O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social1, aplicando-se a toda a cadeia produtiva da atividade da pesca, desde a captura ao consumidor final, incluindo o desembarque, o transporte, a transformação e a distribuição de produtos da pesca e da aquicultura2. A política comum das pescas tem como um dos seus principais pilares a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM), criada pela primeira vez em 1970, que está regulamentada na atualidade pelas disposições do Regulamento (CE) n.º 104/20003 do Conselho de 17 de dezembro de 19994. De acordo com este regulamento a organização comum de mercado desses produtos deve ―incluir medidas capazes de assegurar um melhor ajustamento da oferta à procura, em termos de qualidade e de quantidade, e de valorizar os produtos no mercado, tanto naquela perspetiva, como na da melhoria do rendimento dos produtores através da estabilização dos preços de mercado‖. Neste contexto o Regulamento inclui um conjunto de disposições que regulam os principais instrumentos da OCM neste sector, e que consistem em normas comuns de comercialização e de informação dos consumidores, organizações de produtores, regime de preços e mecanismos de intervenção, bem como um regime de trocas comerciais com países não membros da UE. Em relação ao primeiro aspeto refira-se que, de acordo com este regulamento, os Estados-membros devem assegurar a conformidade dos produtos frescos da pesca com um conjunto de normas comuns de comercialização, aquando da primeira venda no interior da União, respeitantes nomeadamente à classificação por categoria de qualidade, tamanho ou peso, à embalagem, à apresentação e à rotulagem destes produtos.
Estas normas permitem a fixação de preços comuns para cada categoria de produto e a definição de níveis de qualidade, facilitando as relações comerciais na base de uma concorrência leal e a rentabilidade da produção. No relatório de avaliação dos resultados da execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000, apresentado pela Comissão em 29 de setembro de 2006, refere-se ―que as normas de comercialização são aplicáveis à primeira venda dos produtos da pesca, que é regulamentada pelos Estados-membros e apresenta uma considerável diversidade de situações. A primeira venda é efetuada obrigatoriamente em lotas em oito Estados-membros, e através de vendas diretas aos compradores em doze Estados-membros. Em dois Estados-membros existem lotas não-obrigatórias e seis Estados-membros aplicam um sistema misto de lotas e vendas diretas. Embora as lotas facilitem as operações de controlo e rastreabilidade, as vendas diretas podem revelar-se mais adequadas no caso do pescado destinado a transformação, bem como dos produtos da aquicultura‖. Cumpre salientar que o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas é assegurado através de um regime comunitário de controlo, inspeção e execução, consignado no Regulamento n.º 1224/2009 do Conselho de 20 de novembro de 20095, que se aplica a todas as atividades abrangidas pela Política Comum das Pescas exercidas no território dos Estados-membros, ou nas águas comunitárias, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-membros. De acordo com este Regulamento compete aos Estados-membros o controlo, das atividades especificadas no artigo 5.º, de qualquer pessoa singular ou coletiva no âmbito da Política Comum das Pescas, no seu território e nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, do acesso às águas e aos recursos, bem como assegurar o controlo, a inspeção e a execução no que se refere às atividades exercidas no quadro da Política Comum das Pescas, devendo em cada Estado-membro existir uma única autoridade a coordenar as atividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo. 1 Cfr. Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas 2 Informação detalhada sobre a PCP e legislação aplicável disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/fisheries/index_pt.htm http://europa.eu/legislation_summaries/maritime_affairs_and_fisheries/index_pt.htm 3 Versão consolidada em 16.10.2006 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000R0104:20061016:PT:PDF 4 Síntese legislativa do Regulamento (CE) n.º 104/2000 e relação dos atos relacionados, incluindo os regulamentos de execução, disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/maritime_affairs_and_fisheries/fisheries_sector_organisation_and_financing/l66002_pt.htm 5 Regulamento n.º 1224/2009 do Conselho de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 PROJETO DE LEI N.º 117/XII (1.ª) REGUL
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 O projeto de lei n.º 117/XII (1.ª) def
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 produtos da pesca, que é regulamentada
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 Nota Técnica Projeto de Lei n.º
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 artigo 4.º do Regimento, bem como dos
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 O presente Regulamento prevê a implement
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 Os mercados grossistas dividem-se em
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 No que diz respeito às condições sani
Pág.Página 11