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Quarta-feira, 25 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 105

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 117, 134 e 142 a 146/XII (1.ª)]: N.º 117/XII (1.ª) — Regula a venda direta de pescado, em situações excecionais (BE).
— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 134/XII (1.ª) (Amnistia para infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 142/XII (1.ª) — (a) N.º 143/XII (1.ª) — Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente») (PS).
N.º 144/XII (1.ª) — Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento (PS).
N.º 145/XII (1.ª) — Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima (Primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima) (PCP).
N.º 146/XII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência) (PSD e CDS-PP).
Projetos de resolução [n.os 183 a 192/XII (1.ª)]: N.º 183/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o alargamento da discussão pública da proposta de revisão da estrutura curricular pelo prazo de um mês (PS).
N.º 184/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a cessação imediata da cobrança de prestações sociais indevidamente pagas pelo Instituto da Segurança Social (BE).
N.º 185/XII (1.ª) — Recomenda medidas urgentes a adotar pelo Governo que visam a sustentabilidade do sector leiteiro (PSD).
N.º 186/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão do medicamento Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
N.º 187/XII (1.ª) — Recomenda a qualificação da rede consular e a sua adequação às necessidades das comunidades portuguesa no estrangeiro (PCP).

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N.º 188/XII (1.ª) — Sobre a introdução urgente do medicamento Vyndaquel/Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde (CDS-PP).
N.º 189/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que, com caráter de urgência, adote as medidas necessárias para disponibilizar o medicamento Tafamidis a todos os portadores de Paramiloidose com indicação terapêutica para tratamento, sem custos para os doentes (BE).
N.º 190/XII (1.ª) — Recomenda a urgente abertura dos concursos para financiamento às artes através do Instituto do Cinema e do Audiovisual e da Direção-Geral das Artes, no cumprimento da legislação em vigor (BE).
N.º 191/XII (1.ª) — Recomenda a requalificação da linha ferroviária Tua/Mirandela/Bragança (BE).
N.º 192/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata de todas as deliberações e ações que ameacem a linha ferroviária do Tua e propõe a criação de um grupo de trabalho que avalie as potencialidades da linha para o desenvolvimento da região (Os Verdes).
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.

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PROJETO DE LEI N.º 117/XII (1.ª) REGULA A VENDA DIRECTA DE PESCADO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Parte I – Considerandos

1) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de dezembro de 2011, o Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª), que ―Regula a venda direta de pescado em situações excecionais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 14 de dezembro de 2011, a iniciativa vertente baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, para emissão do respetivo parecer.
A 5 de janeiro de 2012 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.
De acordo com a Nota Técnica o projeto de lei n.º 117/XII (1.ª) cumpre a lei formulário.

2) Breve análise do diploma 2.2. Objeto e motivação Os Deputados do Bloco de Esquerda pretendem com a iniciativa em análise, alargar as condições de autorização da venda direta de pescado fora da lota, em situações especiais que se reportam à dimensão das embarcações e ao cômputo anual pescado.
O objetivo dos proponentes ç ―dignificar a atividade piscatória‖, valorizando a importància das pescas na economia nacional e regional, retirando os pescadores de uma situação de clandestinidade que decorre da legislação em vigor.
Referem, na exposição de motivos, que nos últimos anos os pescadores têm sido levados à ilegalidade na ―luta pela sobrevivência‖, sujeitando-se a ―perseguições e multas inaceitáveis‖ pelo facto do regime legal de primeira venda do pescado ser muito restrito, não prevendo situações onde a venda direta do pescado é a ―õnica alternativa‖ para a viabilidade dos pescadores.
Como tal, os proponentes indicam que são múltiplas as causas que originaram a falta de alternativas dos pequenos pescadores. Desde lodo, destacam o encerramento dos pontos de venda da DOCAPESCA e o baixo valor comercial de espécies capturadas.
Assim, em suma, o Bolo de Esquerda propõe que os titulares de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta até 9 metros de cumprimentos e cujo volume de pescado comercializado anualmente em regime de venda direta não ultrapasse os 25 000 quilogramas, possam ter a autorização da entidade pública responsável (a Direção-Geral das Pescas e Aquicultura na data da apresentação do projeto em análise) válida por um ano, na sequência do cumprimento de uma série de procedimentos a garantir condições de higiene e segurança alimentar.

2.3. Conteúdo do projeto de lei O projeto de lei é composto por nove artigos: Objeto (artigo 1.º); Âmbito (artigo 2.º); Procedimentos (artigo 3.º); Validade da autorização (artigo 4.º); Documentos de acompanhamento (artigo 5.º); Obrigações dos titulares das autorizações (artigo 6.º); Conservação dos documentos (artigo 7.º); Regulamentação (artigo 8.º); Entrada em vigor (artigo 9.º).

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O projeto de lei n.º 117/XII (1.ª) define no seu artigo 2.º que ―Os titulares de licença de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta (sem convés corrido) até aos 9 metros de comprimento, e cujo volume de pescado comercializado anualmente em regime de venda direta não ultrapasse os 25.000 quilogramas, podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efetuar a venda do pescado capturado, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca, asseguradas todas as condições de conservação do pescado e desde que a lota ou o posto de vendagem para primeira venda implique uma deslocação, considerando o percurso de ida e volta, igual ou superior a 10 quilómetros desde o local de desembarque habitual ou conveniente.‖ A autorização concedida é válida por um ano (artigo 4.º) após o cumprimento dos procedimentos elencados no n.º 1 do artigo 3.º. O pedido de autorização deverá ser acompanhado por: ―a) Certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da atividade da pesca; b) Cópia da última declaração de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS) ou coletivas (IRC); c) Justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respetiva, de informação relativa ao porto habitual de desembarque e ao período em que o mesmo ç efetuado.‖.
No artigo 5.º o diploma em análise define que a movimentação do pescado capturado deve ser acompanhado de guia de transporte cumprimento as formalidade de ―preencher, no momento da aquisição, o nome do titular e o número da respetiva licença de pesca no livro de guias‖; e ―manter, durante o prazo mínimo de três anos civis, as cópias das guias emitidas‖.
As obrigações dos titulares das autorizações estão definidas no artigo 6.º: a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável; b) Adotar procedimentos relativos à produção primária e atividades conexas; c) Adotar manuais de boas práticas; d) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspeção das autoridades competentes, sempre que tal lhes for solicitado; e) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido em declaração de modelo aprovado pela DGPA; f) Apresentar ou remeter por telecópia ou via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGPA; g) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes; h) Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
O BE assegura, ainda, que a DGPA conserva os documentos pelo prazo de três anos.
Por último estipula-se no artigo 8.º que o Governo regulamente o diploma proposto no prazo de 180 dias.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal Em 2005, o Decreto-lei n.º 81/2005, de 20/04 veio estabelecer o regime legal de primeira venda do pescado fresco. Estava previsto que ―o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado‖ quando circunstàncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima.
Nesta sequência, a Portaria n.º 197/2006, 23/10 estabeleceu as normas que regulam a autorização da primeira venda de pescado livre fora das lotas. É assim, permitido que ―os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada‖ sejam autorizados a efetuar a primeira venda a estabelecimentos comerciais grossistas, retalhista ou consumidor final.
Cumpre enquadrar a iniciativa em análise em termos comunitários, nomeadamente na política comum de pescas (PCP) que está regulamentada por disposições do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999.
De acordo com a nota técnica que é parte integrante deste parecer, salienta-se que: No relatório de avaliação dos resultados da execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000, apresentado pela Comissão em 29 de setembro de 2006, refere-se ―que as normas de comercialização são aplicáveis á primeira venda dos

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produtos da pesca, que é regulamentada pelos Estados-membros e apresenta uma considerável diversidade de situações. A primeira venda é efetuada obrigatoriamente em lotas em oito Estados-membros, e através de vendas diretas aos compradores em doze Estados-membros. Em dois Estados-membros existem lotas nãoobrigatórias e seis Estados-membros aplicam um sistema misto de lotas e vendas diretas. Embora as lotas facilitem as operações de controlo e rastreabilidade, as vendas diretas podem revelar-se mais adequadas no caso do pescado destinado a transformação, bem como dos produtos da aquicultura‖.
O regulamento (CE) n.º 104/2000 refere nos seus considerando que ―para que todas as capturas sejam devidamente controladas, os Estados-membros deverão assegurar que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores‖.
O restante enquadramento legal internacional e direito comparado do presente parecer é remetido na íntegra para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do capítulo IV (anexos) deste parecer.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de lei n.º 117/XII (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1- O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª), que ―Regula a venda direta de pescado, em situações excecionais‖, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2- Este Projeto de Lei tem por objetivo facultar a venda direta de pescado para profissionais com embarcações até 9 metros, cujo volume de pescado comercializado anualmente não ultrapasse os 25 000 quilogramas e ―desde que a lota ou o posto de vendagem para primeira venda implique uma deslocação, considerando o percurso de ida e volta, igual ou superior a 10 quilómetros desde o local de desembarque habitual ou conveniente‖.
3- Definem que a autorização é concedida pela entidade competente do Ministério que tutela a área das Pescas, após pedido de autorização mediante procedimento adequado, com validade correspondente ao ano civil em que é concedida.
4- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, devem ser ouvidas as associações do sector da pesca, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade.
5- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Ulisses Pereira — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª) (BE) Regula a venda direta de pescado, em situações excecionais.
Data de admissão: 14 de dezembro de 2011 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC) António Almeida Santos (DAPLEN) Teresa Félix (Biblioteca) Rui Brito e Teresa Meneses (DILP)

Data: 5 de janeiro de 2012 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do BE subscrevem a presente iniciativa que pretende regulamentar a venda direta de pescado, em situações excecionais. Referem os subscritores a existência de inúmeras situações em que a venda direta de pescado é a única alternativa que resta aos pescadores para conseguirem sobreviver.
Encerramento de pontos de venda da DOCAPESCA, espécies capturadas sem valor de venda em lota e quadro legal não adequado, são algumas das razões apontadas pelos subscritores, para que estas situações aconteçam.
Segundo os subscritores, com o quadro legal existente, são muitos os pescadores condenados à ilegalidade na luta pela sobrevivência, ficando sujeitos a perseguições e multas, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa.
Estipula-se que os titulares de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta até 9 metros de cumprimento e cujo volume de pescado comercializado anualmente em regime de venda direta não ultrapasse os 25.000 quilogramas, podem ser autorizados a efetuar a venda do pescado capturado, diretamente ao consumidor final.
O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA e tem a validade correspondente ao ano civil.
Estipula-se, ainda, que os titulares das autorizações sejam obrigados, entre outros procedimentos, a garantir condições de higiene e salubridade ao pescado; adotar manuais de boas práticas; sujeitar as embarcações a inspeções; pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido.
Por último estipula-se que o Governo regulamente o presente diploma, no prazo de 180 dias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do Consultar Diário Original

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artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 9.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Pretende esta iniciativa legislativa do BE regular a venda direta de pescado pelos pescadores, motivados pelo encerramento dos pontos de venda da DOCAPESCA, pelo facto das espécies capturadas não terem valor de venda em lota, ou por esta venda direta não se encontrar legalmente enquadrada.
O Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, estabelece o regime legal de primeira venda do pescado fresco.
Este diploma prevê no n.º 4 do artigo 1.ª que ―sempre que circunstàncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado‖. Assim, a Portaria n.º 197/2006, de 23 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2006, de 22 de março, estabelece as normas que regulam a autorização da primeira venda de pescado livre fora das lotas. No entanto, esta Portaria permite apenas aos ―titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada‖ a primeira venda a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final. O BE propõe, agora, que os pescadores titulares de licença de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta (sem convés corrido) até aos 9 metros de comprimento, passem a poder vender diretamente até 25 toneladas anuais, enquadrados no regime incluso nesta iniciativa legislativa. O diploma de 2005 veio revogar o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto (que também estabelecia o regime de primeira venda de pescado fresco), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 281/88, de 12 de agosto, e 237/90, de 24 de julho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 243/98, de 7 de agosto, Bem como o Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de junho, (Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das atividades da pesca costeira e do alto) com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 339/77, de 18 de agosto, 174/79, de 7 de junho, e 307/79, de 20 de agosto. Por fim, revogou também, o Decreto-Lei n.º 372/80, de 11 de setembro (Atribui ao Ministro da Agricultura e Pescas competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de junho).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Nos termos do n.º 2 alínea d) do artigo 4.º do TFUE, a União Europeia, com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar, dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das pescas. A política comum das pescas, que partilha com a política agrícola comum a mesma base jurídica, consignada nos artigos 38.º a 44.º do TFUE, tem como objetivo garantir que a exploração dos recursos Consultar Diário Original

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aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social1, aplicando-se a toda a cadeia produtiva da atividade da pesca, desde a captura ao consumidor final, incluindo o desembarque, o transporte, a transformação e a distribuição de produtos da pesca e da aquicultura2. A política comum das pescas tem como um dos seus principais pilares a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM), criada pela primeira vez em 1970, que está regulamentada na atualidade pelas disposições do Regulamento (CE) n.º 104/20003 do Conselho de 17 de dezembro de 19994. De acordo com este regulamento a organização comum de mercado desses produtos deve ―incluir medidas capazes de assegurar um melhor ajustamento da oferta à procura, em termos de qualidade e de quantidade, e de valorizar os produtos no mercado, tanto naquela perspetiva, como na da melhoria do rendimento dos produtores através da estabilização dos preços de mercado‖. Neste contexto o Regulamento inclui um conjunto de disposições que regulam os principais instrumentos da OCM neste sector, e que consistem em normas comuns de comercialização e de informação dos consumidores, organizações de produtores, regime de preços e mecanismos de intervenção, bem como um regime de trocas comerciais com países não membros da UE. Em relação ao primeiro aspeto refira-se que, de acordo com este regulamento, os Estados-membros devem assegurar a conformidade dos produtos frescos da pesca com um conjunto de normas comuns de comercialização, aquando da primeira venda no interior da União, respeitantes nomeadamente à classificação por categoria de qualidade, tamanho ou peso, à embalagem, à apresentação e à rotulagem destes produtos.
Estas normas permitem a fixação de preços comuns para cada categoria de produto e a definição de níveis de qualidade, facilitando as relações comerciais na base de uma concorrência leal e a rentabilidade da produção. No relatório de avaliação dos resultados da execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000, apresentado pela Comissão em 29 de setembro de 2006, refere-se ―que as normas de comercialização são aplicáveis à primeira venda dos produtos da pesca, que é regulamentada pelos Estados-membros e apresenta uma considerável diversidade de situações. A primeira venda é efetuada obrigatoriamente em lotas em oito Estados-membros, e através de vendas diretas aos compradores em doze Estados-membros. Em dois Estados-membros existem lotas não-obrigatórias e seis Estados-membros aplicam um sistema misto de lotas e vendas diretas. Embora as lotas facilitem as operações de controlo e rastreabilidade, as vendas diretas podem revelar-se mais adequadas no caso do pescado destinado a transformação, bem como dos produtos da aquicultura‖. Cumpre salientar que o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas é assegurado através de um regime comunitário de controlo, inspeção e execução, consignado no Regulamento n.º 1224/2009 do Conselho de 20 de novembro de 20095, que se aplica a todas as atividades abrangidas pela Política Comum das Pescas exercidas no território dos Estados-membros, ou nas águas comunitárias, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-membros. De acordo com este Regulamento compete aos Estados-membros o controlo, das atividades especificadas no artigo 5.º, de qualquer pessoa singular ou coletiva no âmbito da Política Comum das Pescas, no seu território e nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, do acesso às águas e aos recursos, bem como assegurar o controlo, a inspeção e a execução no que se refere às atividades exercidas no quadro da Política Comum das Pescas, devendo em cada Estado-membro existir uma única autoridade a coordenar as atividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo. 1 Cfr. Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas 2 Informação detalhada sobre a PCP e legislação aplicável disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/fisheries/index_pt.htm http://europa.eu/legislation_summaries/maritime_affairs_and_fisheries/index_pt.htm 3 Versão consolidada em 16.10.2006 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000R0104:20061016:PT:PDF 4 Síntese legislativa do Regulamento (CE) n.º 104/2000 e relação dos atos relacionados, incluindo os regulamentos de execução, disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/maritime_affairs_and_fisheries/fisheries_sector_organisation_and_financing/l66002_pt.htm 5 Regulamento n.º 1224/2009 do Conselho de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006.


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O presente Regulamento prevê a implementação de atividades normalizadas e coordenadas de controlo e inspeção em relação a cada um dos níveis da cadeia de atividades de pesca (captura, transformação, distribuição e comercialização). Tendo em conta o objeto da presente iniciativa legislativa, refira-se que no considerando (29) se esclarece que ―para que todas as capturas sejam devidamente controladas, os Estados-membros deverão assegurar que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores‖, estando consignados no artigo 56.ª os princípios que regem o controlo em todas as fases da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o transporte. Assim, no âmbito das medidas de controlo da comercialização em relação às atividades pósdesembarque, o artigo 59.º do presente Regulamento, relativo à primeira venda de produtos da pesca, estabelece que ―Os Estados-membros asseguram que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, ou à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores‖ e que ―O comprador da primeira venda de produtos da pesca provenientes de um navio de pesca deve estar registado junto das autoridades do Estado-membro em cujo território a primeira venda ç realizada‖. Acresce que no n.ª 3 do mesmo artigo se prevê que ―Os compradores que adquiram produtos de pesca que não excedam 30 kg e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas no presente artigo‖, valor-limite que pode ser alterado de acordo com as regras de execução definidas no artigo 119.º. Para efeitos de monitorização das capturas, estão igualmente previstas neste Regulamento disposições relativas à responsabilidade dos compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-membros, no que respeita, nomeadamente, às obrigações de pesagem de produtos da pesca, de preenchimento, apresentação e transmissão, incluindo por via eletrónica, de notas de venda e de declarações de tomada a cargo, bem como as condições de concessão de isenções a estas obrigações (artigos 61.º a 68.º). As regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União Europeia, tal como instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011. Por último cumpre referir que, tendo em conta as deficiências detetadas na execução das disposições atualmente em vigor no domínio da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a evolução recente dos mercados da União e mundial e das atividades de pesca e de aquicultura, foi apresentada em 13 de julho de 2011 uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2011/416) que revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000, procedendo à reforma da OCM no domínio das atividades da pesca.6 Esta medida insere-se no quadro mais vasto da reforma em curso da política comum das pescas7.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Segundo o Fondo de Regulación y Organización del Mercado de los Productos de la Pesca y Cultivos Marinos (FROM), os canais de comercialização de pescado em Espanha são constituídos pelos mercados de origem, que são estabelecimentos autorizados onde se realiza, para além de um controlo sanitário e regulamentar, a exposição e primeira venda dos produtos frescos. A maioria dos mercados de origem é constituída por lotas, situadas nos recintos portuários e autorizadas pelos órgãos competentes das Comunidades Autónomas em matéria de ordenação do sector pesqueiro. Em Espanha há um total de 183, sendo nesse local que se levam a cabo as operações de manipulação, classificação, armazenamento, etiquetagem e venda. 6 Informação detalhada disponível em http://ec.europa.eu/fisheries/reform/green_paper/trade_and_markets/index_pt.htm 7 Mais informação em http://ec.europa.eu/fisheries/reform/index_pt.htm Consultar Diário Original

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Os mercados grossistas dividem-se em três tipos: os da Rede MERCASA (empresa pública), situados nas grandes cidades espanholas, onde se encontram ativas cerca de 430 empresas grossistas, às quais há que acrescentar outras 145 instaladas nas Zonas de Atividades Complementares (ZAC); os mercados centrais tradicionais, situados nas cidades de pequena e média dimensão; e os canais paralelos, que comercializam a nível grossista o pescado que não passa pelos mercados centrais grossistas (estima-se que existam cerca de 2.750 empresas grossistas que trabalham com produtos pesqueiros (frescos ou congelados)).
No segmento de comercialização, encontramos os mercados retalhistas que realizam a venda diretamente ao consumidor, nomeadamente a grande distribuição (que inclui supermercados e hipermercados) e o retalhista especializado.
Na legislação espanhola, o sector das pescas é regulado pela Lei 3/2001, de 26 de março, ―de Pesca Marítima del Estado‖. O artigo 70.º regula genericamente a primeira venda. O artigo 79.º proíbe a comercialização de peixe ou moluscos de tamanho inferior ao legalmente permitido.
A primeira venda de pescado é regulada a nível nacional pelo Real Decreto 1822/2009, de 27 de novembro, ―por el que se regula la primera venta de los productos pesqueros‖. Neste diploma, o n.ª 2 do artigo 3.º dispõe que a primeira venda deve realizar-se nas lotas dos portos, através dos concessionários ou de entidades gestoras autorizadas. Porém, também poderá ser autorizada pelas comunidades autónomas a primeira venda em outros estabelecimentos, quando se trate de produtos que não se descarreguem no porto, quando a descarga ocorrer em ilhas sem lota, ou quando a pesca tiver sido realizada na modalidade de ―pesca de almadraba‖ (uma arte de pesca de cerco com redes). O n.º 3 do mesmo artigo prevê que o pescado possa ser adquirido diretamente por pessoas físicas ou jurídicas, centros ou estabelecimentos, devidamente autorizados pelas comunidades autónomas.
O Real Decreto 1882/1978, de 26 de julho, ―sobre canales de comercialización de productos agropecuarios y pesqueros para la alimentación‖, prevê no artigo 2.º que os produtos alimentares perecíveis estejam dispensados da obrigação de passar pelos mercados centrais, quando sejam vendidos diretamente do produtor ao retalhista ou consumidor, mas apenas nos locais que os municípios definirem, segundo o artigo 4.º.
Ao nível das comunidades autónomas, por exemplo no caso da Andaluzia, a Lei 1/2002, de 4 de abril, ―de Ordenación, Fomento y Control de la Pesca Marítima, el Marisqueo y la Acuicultura Marina‖ dispõe no Título VIII sobre a comercialização de peixe. O artigo 64.º define como mercados de origem os estabelecimentos autorizados, nomeadamente centros de controlo de desembarque e centros de contratação em primeira venda do pescado, ou então as lotas. O artigo 65.º reforça que, como norma geral, a primeira venda deverá ocorrer nas lotas. No n.º 1 do artigo 69.º, é completamente vedada a comercialização de espécies com dimensões inferiores ao regulamentado, mesmo na venda de pequenas quantidades ao mercado retalhista ou diretamente ao consumidor.
No caso das Canárias, o Título VII do Decreto 182/2004, de 21 de dezembro, ―por el que se aprueba el Reglamento de la Ley de Pesca de Canarias‖, dispõe sobre a comercialização. O artigo 154.º prevê que o desembarque deve efetuar-se nas lotas dos portos, mas cria no n.º 4 uma exceção semelhante à da legislação portuguesa para alguns portos/abrigos ou embarcações devidamente autorizadas. O artigo 156.º prevê também que a primeira venda se deva realizar em lotas ou estabelecimentos autorizados, mas o n.º 4 desse mesmo artigo permite que existam vendas realizadas de forma diversa. O n.º 2 do artigo 38.º, sobre a pesca lúdica, estipula que as capturas se destinam unicamente ao consumo próprio do desportista ou para serem entregues a instituições com fins de beneficência, sendo proibida qualquer atividade lucrativa ou comercial com estas capturas.

França Cabe ao Comité National des Pêches Maritimes et des Élevages Marins (CNPMEM), instituído pela Loi n.° 91-411, du 2 mai, relative à l'organisation interprofessionnelle des pêches maritimes et des élevages marins et à l'organisation de la conchyliculture (entretanto modificada), fazer o enquadramento das pescas marítimas e a gestão dos serviços ligados a esta, e participar ativamente na elaboração dos regulamentos franceses e europeus que lhe dizem respeito.
Nesse contexto, é possível consultar no site do CNPMEM a note d’information de julho de 2010: Vente directe des produits de la pêche, que reúne as recomendações, regulamentos e regras de higiene a seguir consoante os casos em que é feita a venda do pescado.

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No que diz respeito às condições sanitárias gerais, o article R233-4 do Code rural et de la pêche maritime decreta que qualquer comerciante que interfira numa das etapas da produção, transformação e distribuição de produtos ou géneros alimentícios (enumerados no artigo R231-4) deve apresentar um relatório sob sua responsabilidade do sítio onde vende os seus produtos e as atividades que aí ocorrem, dirigido ao presidente da câmara da sua localização, conforme determinado por despacho do Ministro da agricultura. Têm também de ser cumpridas as medidas enunciadas no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
No caso de venda de pequenas quantidades de produtos primários pelo pescador (no máximo 100 kg por navio, por viagem, a uma distância máxima de 50 km) as regras específicas a aplicar são as previstas:
Nos articles R231-14 a 16, do mesmo Code, são regulamentadas as condições de higiene aplicáveis ao fornecimento direto do consumidor final ou a estabelecimentos de varejo que abasteçam diretamente o consumidor final em pequenas quantidades de produtos primários de origem animal, ou o fornecimento direto de varejo que fornecem o consumidor final em pequenas quantidades de caça selvagem ou carne de caça selvagem e No Arrêté du 18 décembre 2009, relatif aux règles sanitaires applicables aux produits d'origine animale et aux denrées alimentaires en contenant

Outros países Organizações internacionais

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Consultas facultativas Dado o conteúdo da iniciativa em apreço, devem ser ouvidas as associações do sector da pesca. Pareceres / contributos enviados pelo Governo Contributos de entidades que se pronunciaram

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, antes pelo contrário, pois vai gerar receitas decorrentes das licenças emitidas pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

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PROJETO DE LEI N.º 134/XII (1.ª) (AMNISTIA PARA INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS COM A INTENÇÃO DE CONSAGRAR O ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2012, o Projeto de Lei n.º 134/XII (1.ª) – ―Amnistia para infrações com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas‖.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de janeiro de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respetivo parecer, tendo esta última sido designada como Comissão competente.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 2 de fevereiro de 2012.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei em apreço pretende amnistiar as infrações disciplinares cometidas por militares com o motivo de consagrar o associativismo representativo das Forças Armadas (cfr. artigos 1.º e 2.º, n.º 1).
A presente iniciativa surge na sequência da apresentação da Petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, que solicita precisamente a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo militar. Esta Petição veio acompanhada de um anteprojeto de lei, no qual o presente projeto de lei se inspirou. De resto, decorre da exposição de motivos que os proponentes tiveram em consideração, na apresentação desta iniciativa, o referido anteprojeto por reputarem ―pertinente a sua discussão na Assembleia da Repõblica‖.
Referem os proponentes que ―para haver o reconhecimento do direito dos militares a criar associações profissionais – o que foi feito através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, a Lei do Direito de Associação Profissional dos Militares – houve, como se diz na petição, uma «prolongada e penosa luta que os militares se viram obrigados a levar a cabo»‖, considerando ser ―(») de elementar justiça que os militares que lutaram por esta causa sejam amnistiados pelas infrações disciplinares que tenham cometido para tornar realidade o movimento associativo militar‖ (cfr. exposição de motivos).
De acordo com a proposta do BE, a amnistia abrangerá ―as infrações disciplinares que foram alvo de decisão com trânsito em julgado, bem como as que estejam presentemente a ser objeto de inquérito, processo disciplinar, processo com nota de culpa pendente, ou a aguardar julgamento‖ (cfr. artigo 2.º, n.º 2).
Prevê-se que os militares condenados pelas infrações disciplinares cometidas com o motivo de consagrar o associativismo militar, bem como os que tenham sido alvo de processo disciplinar pelas mesmas e, por causa disso, ficaram privados ou preteridos na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tenham ―direito a ser integrados na categoria ou situação que lhes caberia se não tivesse sido alvo de processo disciplinar‖ (cfr. artigo 3.º).
Consagra-se, ainda, o cancelamento e a eliminação de todos os registos relativos às infrações amnistiadas (cfr. artigo 4.º).
Estabelece-se, por õltimo, a entrada em vigor da lei ―no dia seguinte ao da sua publicação‖ (cfr. artigo 5.º)

I c) Da Petição n.º 19/XII (1.ª) Em 26 de julho de 2011, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 19/XII (1.ª) – «Solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por militares por motivo do

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associativismo representativo das Forças Armadas», da qual constam 4517 assinaturas.
Tal Petição, entregue pela Direção da Associação Nacional de Sargentos em audiência concedida pela Sr.ª Presidente da Assembleia da República, foi distribuída à Comissão de Defesa Nacional, tendo o respetivo relatório final, elaborado pelo Sr. Deputado Marcos Perestrello, sido aprovado por unanimidade, com ausência do PCP, na reunião de 23 de novembro de 2011.

Importa, a este respeito, assinalar o seguinte: No referido relatório final consta que, na audição obrigatória dos peticionários, realizada em 21 de setembro de 2011, estes referiram que ―estariam em causa cerca de 80 processos‖, ou seja, que a amnistia abrangeria cerca de 80 processos. Todavia, no mesmo relatório pode ler-se que, na informação veiculada pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, a solicitação da Comissão de Defesa Nacional, ―não existem processos, pendentes ou já concluídos, instaurados por motivo de associativismo representativo‖. De facto, o último parágrafo do ofício enviado pelo Gabinete do Ministro da Defesa refere: «Solicitada informação sobre o âmbito da petição em discussão, foi este Gabinete informado pelo EMGFA e pelos Ramos das Forças Armadas que não existem processos, pendentes ou já concluídos, instaurados por motivo de associativismo representativo» (cfr. Ofício n.º 4666/CG, de 7 de novembro de 2011). Daí que a conclusão 6.ª do relatório final seja do seguinte teor: ―Das diligências realizadas pela CDN resulta uma contradição factual entre os peticionários e o Governo sobre a existência, ou não, de procedimentos disciplinares, pendentes ou já concluídos, relativos ao associativismo militar‖.

Parte II – Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 134/XII (1.ª) (BE), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante sempre se dirá que, atendendo à informação prestada pelo Gabinete do Senhor Ministro da Defesa Nacional, no âmbito da Petição n.º 19/XII (1.ª), a iniciativa em apreço estará porventura esvaziada de conteúdo.

Parte III – Conclusões

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 134/XII (1.ª) – ―Amnistia para infrações com a intenção de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas‖.
2. Esta iniciativa visa amnistiar as infrações disciplinares cometidas com o motivo de consagrar o associativismo representativo das Forças Armadas, procurando, dessa forma, dar satisfação à pretensão constante da Petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 134/XII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, devendo ser remetido à Comissão de Defesa Nacional, competente para a sua apreciação.

Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2012.
A Deputada Relatora Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROJETO DE LEI N.º 143/XII (1.ª) ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Exposição de motivos

Considerada, à época, uma das mais avançadas da Europa, pelos princípios e mecanismos inovadores que veio estabelecer, a atual Lei de Bases do Ambiente, aprovada através da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, por largo consenso na Assembleia da República, carece, hoje, de uma profunda revisão, que passa, desde logo, por uma ponderação sobre as políticas de ambiente e as diversas opções que se apresentam a Portugal.
É neste sentido que o Partido Socialista apresenta a presente proposta de Bases da Política de Ambiente, que não se resume a uma mera actualização de terminologia ou de referências legais da Lei de Bases do Ambiente de 1987, mas que reflete uma ponderação mais vasta sobre as políticas públicas, capaz de preparar a sua evolução futura de uma forma tão ambiciosa e inovadora como o foi a atual Lei de Bases no momento da sua aprovação, há mais de vinte anos.
Porque o presente projeto de lei pretende ser inovador e, simultaneamente, realista e equilibrado, é claro quanto às fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial no que tange à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, uma vez que só com essa delimitação é possível proceder à definição dos verdadeiros instrumentos de política ambiental e à respetiva articulação entre as diversas políticas sectoriais.
Com efeito, pese embora a transversalidade da política do ambiente relativamente às demais políticas sectoriais, uma nova lei de bases do ambiente não deverá afetar a autonomia, a título de exemplo, da política de ordenamento de território e de urbanismo, cuja natureza é igualmente transversal, e que se encontra suportada numa lei de bases autónoma.
Por outro lado, é essencial que a nova lei de bases do ambiente reflita a influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente, até porque esta é uma das matérias em que a União e a comunidade internacional mais se têm revelado ativas.
Carece igualmente de referência a evolução que se sentiu no passado recente em diversos domínios, nomeadamente nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, do desenvolvimento sustentável, do combate e adaptação às alterações climáticas, dos recursos hídricos, das energias renováveis ou da eficiência energética, bem como a responsabilidade ambiental e, mesmo, o princípio do poluidor-pagador.
Devem, igualmente, ser ponderados a introdução de novos instrumentos de política ambiental ou a reconfiguração dos existentes, bem como a instituição de novos mecanismos de resposta a situações de emergência ambiental ou de passivos ambientais.
As alterações que se pretendem introduzir revelam uma posição consistente do Partido Socialista em questões chave nas políticas de ambiente, como a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção (muito discutida pela doutrina) ou mesmo a adoção de uma posição mais antropocêntrica ou mais ecocêntrica na nossa legislação.
O presente projeto de lei, resistindo à tentação de desenvolver aprofundadamente os institutos e expurgando a sua regulação excessiva, visa estabelecer verdadeiras bases da política do ambiente que resistam ao teste do tempo, e esse é, talvez um dos maiores desafios, tendo, como ponto essencial, a garantia de não retrocesso ao nível de proteção ambiental e de direitos reconhecidos aos cidadãos constantes da atual Lei de Bases do Ambiente.
Neste enquadramento, destacam-se algumas linhas orientadoras do presente projeto de lei, começando, desde logo, pela actualização dos objetivos da política de ambiente.
Em segundo lugar, a introdução de novos princípios de direito do ambiente, como a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção, e a consagração do princípio da integração, ou seja, o princípio de acordo com o qual a política pública de ambiente, dada a sua transversalidade, deve ser integrada na prossecução das restantes políticas públicas.
Em terceiro lugar, a delimitação clara e rigorosa das fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial em relação à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, bem como outras políticas sectoriais relevantes.

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Em quarto lugar, a reflexão, no presente projeto de lei, da influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente, procedendo-se à reformulação das componentes ambientais da política de ambiente, por exemplo, com a autonomização do Mar.
Em quinto lugar, o abandonado do conceito de «componentes humanas» do ambiente, e a sua substituição pelo conceito de ameaças às componentes ambientais, sendo introduzidos novos conceitos, como o de alterações climáticas e de depleção de recursos.
Em sexto lugar, a definição de um dever específico de colaboração entre todas as entidades públicas na prossecução da política de ambiente.
Em sétimo lugar, a consagração de diversas dimensões do Direito Fundamental ao Ambiente, nomeadamente relativas ao seu aspeto procedimental, como, por exemplo, ao nível do acesso aos documentos administrativos e de informação ambiental, do acesso à justiça em matéria de ambiente e de participação na tomada de decisões ambientais.
Por último, a previsão de um dever fundamental de proteção do ambiente e o reafirmar do direito fundamental à proteção e à preservação do ambiente.
Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Princípios e objetivos

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Prossecução da política de ambiente

1 - As entidades públicas, nos termos da presente lei, devem definir e executar uma política de ambiente, visando a sua gestão, preservação e o seu desenvolvimento, que tenha em conta os objetivos estabelecidos no artigo 4.º, de forma eficaz e coerente.
2 - Todos os cidadãos devem participar, nos termos da lei, na definição e execução da política de ambiente e atuar de acordo com o dever fundamental de proteção do ambiente.

Artigo 3.º Princípios

A política de ambiente deve seguir os seguintes princípios: a) Sustentabilidade; b) Solidariedade intergeracional e intrageracional; c) Prevenção e precaução; d) Aproveitamento racional dos recursos naturais e dos serviços dos ecossistemas; e) Função social e coletiva do património natural; f) Poluidor-pagador, utilizador-pagador e da internalização dos custos decorrentes de atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo no estado dos recursos naturais e dos serviços dos ecossistemas; g) Responsabilidade ambiental e reparação na fonte dos danos causados ao ambiente; h) Participação do público; i) Transparência; j) Transversalidade e integração; k) Cooperação internacional;

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l) Descentralização; m) Universalidade.

Artigo 4.º Objetivos da política de ambiente

1 - A política de ambiente tem como objetivo geral a sustentabilidade, assegurando um desenvolvimento económico e social perene e ambientalmente equilibrado, assente numa economia de baixo carbono e eficiente no uso de recursos, num quadro de equidade e cooperação global para a boa governança ambiental e para a manutenção dos sistemas de suporte de vida do planeta.
2 - A política de ambiente tem os seguintes objetivos específicos: a) A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente no que diz respeito ao ar, à água, ao mar, ao solo e subsolo, à biodiversidade e à geodiversidade tendo em vista atingir um nível elevado proteção; b) Garantir a saúde, o bem-estar e qualidade de vida das pessoas, permitindo-lhe o uso e o usufruto dos recursos naturais e serviços dos ecossistemas; c) A redução das pressões ambientais em cada etapa do ciclo de vida dos recursos naturais, a dissociação da utilização destes recursos do crescimento económico, o aumento da eficiência, com salvaguarda da capacidade de renovação e do bom estado ecológico, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações, promovendo um correto ordenamento do território e a salvaguarda da paisagem; d) A prevenção e o controlo da poluição e dos seus efeitos; e) A melhoria do desempenho ambiental das entidades públicas e privadas; f) A garantia da existência e da efetividade de mecanismos de avaliação ambiental das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e das decisões que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente; g) O planeamento e a gestão equilibrada e integrada dos recursos hídricos e a sua proteção, bem como a salvaguarda do estado das massas de água, garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, de drenagem e tratamento de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico; h) A implementação de mecanismos de avaliação de risco ambiental, prevenção e resposta a acidentes ou situações de emergência ambiental e recuperação de passivos ambientais, bem como de mecanismos de responsabilidade ambiental, no sentido de garantir a segurança ambiental face aos riscos naturais e fatores antropogénicos suscetíveis de afetar o ambiente; i) A criação, o desenvolvimento e a gestão de áreas classificadas, a proteção das espécies e dos habitats, de modo a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a preservação de outros valores ambientais, bem como a valorização e conservação do património natural; j) A promoção da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, bem como a prossecução de uma economia de baixo carbono, nomeadamente através da diminuição das emissões de gases com efeito de estufa; l) A promoção da produção de energia proveniente de fontes renováveis e o desenvolvimento da eficiência energética; m) A minimização do impacte negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente, bem como a redução da utilização de recursos e o fomento da aplicação do princípio da hierarquia de resíduos; n) A promoção da política de gestão da qualidade do ar e a prossecução de medidas de prevenção e controlo do ruído, visando a proteção da saúde humana e do ambiente; o) A promoção da educação ambiental para a sustentabilidade; p) A promoção da divulgação de informação sobre ambiente e da participação do público no processo de decisão em matéria de ambiente; q) O impulso, no plano internacional e da União Europeia, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou globais do ambiente;

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r) A promoção da integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial.

Capítulo II Política de ambiente

Artigo 5.º Âmbito da política de ambiente

1 - A política de ambiente abrange os seguintes componentes ambientais: a) Água; b) Ar; c) Clima; d) Mar; e) Natureza e biodiversidade; f) Solo e subsolo; g) Paisagem.

2 - A política de ambiente incide também sobre as ameaças, de origem humana ou natural, suscetíveis de degradar os componentes ambientais, nomeadamente a poluição, a sobre-exploração de recursos, o efeito de estufa e as alterações climáticas, a depleção da camada do ozono, a perda de biodiversidade, as inundações, a desflorestação e a desertificação e erosão do solo.

Secção I Componentes ambientais

Artigo 6.º Água

1 - A política de ambiente deve garantir a proteção e gestão sustentáveis dos recursos hídricos, abrangendo as águas superficiais e as águas subterrâneas, de acordo com legislação específica.
2 - Para além das águas referidas no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a presente lei é ainda aplicável: a) Aos leitos e margens das águas; b) Às zonas adjacentes; c) Às zonas de infiltração máxima; d) Às zonas protegidas.

3 - A política de recursos hídricos é desenvolvida com vista à prossecução dos seguintes objetivos, entre outros: a) Evitar a degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água; b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; c) Obter uma proteção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias; d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;

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f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água; g) Utilização de instrumentos económicos e financeiros na racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos.

4 - As atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas mediante título de utilização, nos termos da legislação específica.
5 - A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
6 - A gestão dos recursos hídricos deve ser desenvolvida, nomeadamente, de acordo com os princípios do valor social da água, da dimensão ambiental da água e do valor económico da água, nos termos do regime económico e financeiro dos recursos hídricos. 7 - A proteção e gestão dos recursos hídricos têm como objetivo alcançar o bom estado ou o bom potencial das águas, nos termos da lei.
8 - A política de ambiente tem ainda como objetivo a proteção dos recursos hidrominerais e das águas de nascente. Artigo 7.º Ar

1 - A política de ambiente deve garantir a qualidade do ar ambiente, tendo em conta o objetivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser prosseguido, pelo menos, o nível bom.
2 - No sentido de assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente, a lei estabelece as medidas de avaliação, controlo e gestão das emissões de poluentes atmosféricos, com os seguintes objetivos: a) Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos, tendo em vista um ar mais limpo; b) Fixar objetivos adequados para a qualidade do ar ambiente tendo, designadamente, em conta o risco para a saúde humana e para os ecossistemas; c) Avaliar a qualidade do ar ambiente, em função da dimensão das populações e dos ecossistemas expostos à poluição atmosférica; d) Combater as emissões de poluentes na origem; e) Identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, regional e nacional; f) Monitorizar os poluentes atmosféricos e manter atualizados os dados provenientes das redes e estações que medem a qualidade do ar, com a adequada divulgação ao público.

Artigo 8.º Clima

1 - A política de ambiente deve abranger uma política climática, tendo em vista: a) A mitigação, que corresponde à redução da emissão de gases com efeito de estufa para a atmosfera ou da sua remoção por sumidouros; e b) A adaptação, que corresponde à minimização dos efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas nos sistemas biofísicos e socioeconómicos e ao aproveitamento das oportunidades criadas.

2 - A política climática é desenvolvida e implementada com vista à prossecução dos seguintes objetivos, entre outros: a) Alcance de uma economia nacional de baixo carbono, nomeadamente através da promoção do aumento da eficiência energética, da utilização de fontes de energia renovável e uma gestão eficiente dos recursos;

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b) Cumprimento dos compromissos assumidos em termos de redução de emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional, europeu e internacional, nomeadamente no âmbito do regime climático internacional; c) Promoção da redução de emissões de gases com efeito de estufa ou da sua remoção por sumidouros; d) Redução da vulnerabilidade e aumento da capacidade de resposta aos efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas; e) Identificação e implementação de respostas adequadas de adaptação às alterações climáticas; f) Cooperação a nível internacional na área da adaptação às alterações climáticas.

3 - A política climática é desenvolvida e implementada pelas entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente, tendo em conta: a) O carácter transversal da política climática a todos os sectores da economia nacional e consequente concertação e cooperação; b) A necessidade de integração da política climática no planeamento e intervenção nos níveis nacional, regional e local; c) O envolvimento da sociedade civil, empresas, organismos e entidades públicas e privadas, através da promoção de iniciativas conjuntas com vista à melhor prossecução dos objetivos de política climática.

Artigo 9.º Mar

1 - A política de ambiente deve garantir a proteção e a exploração sustentável do mar, abrangendo as zonas marítimas nas quais o Estado Português exerce os seus poderes de soberania e jurisdição, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, e com a legislação aplicável. 2 - No âmbito da política de ambiente, devem ser adotadas pelas entidades públicas responsáveis pela sua promoção todas as medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma gestão das atividades humanas que assegure que os seus impactes cumulativos são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 - A atuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no que diz respeito ao mar deve pautar-se pelos seguintes objetivos: a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afetadas; b) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos, que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa do meio marinho; c) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, de forma a assegurar que não haja impactes ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar.

Artigo 10.º Natureza e biodiversidade

1 - A política de ambiente deve assegurar a proteção da fauna e da flora e prosseguir a conservação da natureza e da biodiversidade, enquanto valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade, da geodiversidade e do património geológico.
2 - A política de conservação da natureza e da biodiversidade é desenvolvida e implementada com vista à prossecução dos seguintes objetivos, entre outros: a) Garantir a conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável e

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desenvolver ações específicas de conservação e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património paisagístico e dos elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico; b) Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, ao nível nacional, regional e local, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade nas diversas políticas sectoriais; c) Assumir o serviço público de gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos; d) Definir, gerir e conservar a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, promovendo a valorização das áreas classificadas e assegurar a conservação do seu património natural, cultural e social; e) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, assegurando a informação e sensibilização do público e promovendo a sua participação, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza; f) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geosítios; g) Fomentar a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização de recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; h) Elaborar e implementar uma estratégia nacional da conservação da natureza e biodiversidade; i) Cooperação a nível internacional na área da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 11.º Solo e subsolo

1 - A política de ambiente deve assegurar a proteção do solo e do subsolo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente tem como objetivo a preservação da capacidade do solo e do subsolo para desempenhar qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais: a) Interface entre o solo e o subsolo, o ar e a água; b) Proteção dos recursos naturais para salvaguarda dos processos indispensáveis para o uso sustentável do território; c) Produção alimentar e de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura; d) Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água; e) Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes; f) Ambiente físico e cultural para o homem e as atividades humanas, nomeadamente para fins urbanos; g) Fonte de matérias-primas; h) Reservatório de carbono; i) Conservação do património geológico e arqueológico.

3 - A política de ambiente assegura a tomada de medidas preventivas e de contenção para impedir ou minimizar quaisquer ações que prejudiquem o solo e o subsolo no desempenho das funções referidas no número anterior.
4 - Sem prejuízo dos princípios do poluidor-pagador e de responsabilidade ambiental, a política de ambiente promove, designadamente, a reparação dos sítios afetados pela poluição e por contaminantes de modo a assegurar a descontaminação do solo de modo a que este, tendo em consideração a sua utilização atual e futura, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana e para o ambiente.
5 - Devem ser promovidas práticas integradas de gestão do solo que previnam a sua degradação, conducentes a uma utilização sustentável, incrementando o teor de matéria orgânica, a fertilidade a regeneração e preservação das funções ecológicas do solo enquanto recurso essencialmente não renovável.

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Artigo 12.º Paisagem

1 — A política de ambiente deve assegurar a proteção da paisagem enquanto valor natural, patrimonial, intergeracional, económico e social, e enquanto componente fundamental do ambiente humano e da formação de culturas e identidades locais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente tem como objetivo a definição de princípios gerais para a proteção, gestão e ordenamento da paisagem, tendo em consideração os seus valores naturais, estéticos, históricos ou culturais, e a necessária adoção de medidas adequadas para a salvaguarda e melhoria das suas características e identidade.

Secção II Ameaças ao ambiente

Artigo 13.º Poluição

1 - A política de ambiente tem nomeadamente como objetivo a prevenção e o controlo da poluição proveniente das atividades humanas e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões das quais resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os valores ambientais ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços.
2 - A lei regula a prevenção e controlo do ruído, a produção e gestão de resíduos e a produção, utilização e eliminação dos produtos químicos, incluindo os perigosos, tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
3 - As atividades humanas devem ser realizadas com recurso às melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais que assegurem a prevenção da produção de emissões e resíduos e a minimização dos seus efeitos nefastos.
4 - As emissões e os resíduos que resultam das atividades humanas devem ser objeto de tratamento de forma a minimizar o respetivo impacte ambiental e a garantir o cumprimento dos limiares e ou objetivos de prevenção e minimização de perigosidade legalmente estabelecidos.

Artigo 14.º Emissões

No âmbito da política de ambiente, a lei regula as emissões provenientes das atividades humanas para a água, o ar, o mar, o solo e subsolo, tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 11.º.

Artigo 15.º Ruído

A política de ambiente deve assegurar a prevenção e controlo do ruído, decorrente das atividades ruidosas permanentes e temporárias, das infraestruturas de transporte e outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade e ainda do ruído de vizinhança, de acordo com os seguintes objetivos: a) Salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações; b) Fixar limiares de exposição a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano; c) Proteger as zonas com utilização humana da exposição a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano, em particular as zonas vocacionadas para uso habitacional, escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, e assegurar a sua integração no planeamento territorial; d) Avaliar e gerir o ruído através da definição de mapas, planos e medidas de redução de ruído, quando as referidas zonas estão expostas a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano;

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e) Implementar sistemas de monitorização de ruído, quando se justifique.

Artigo 16.º Conceção dos produtos, prevenção e gestão de resíduos

1 - A política de ambiente deve incentivar a conceção de produtos de modo a que tenham um menor impacte ambiental ao longo do seu ciclo de vida e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente deve, designadamente, através de medidas baseadas na responsabilidade alargada do produtor, incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos salvaguardando: a) A minimização do consumo de recursos; b) A prevenção ou a redução da utilização de substâncias suscetíveis de prejudicarem o ambiente; c) O prolongamento da sua vida útil, designadamente através da reutilização; d) No fim de vida dos produtos, o tratamento dos resíduos com o menor impacte ambiental possível.

3 - Quando os produtos atingem o seu final de vida, tornando-se resíduos, a política de ambiente deve aplicar a seguinte hierarquia, tendo por objetivo a maximização do aproveitamento de recursos materiais e energéticos: a) Reciclagem; b) Valorização; e c) Eliminação.

4 - A gestão de resíduos deve ser efetuada sem colocar em perigo a saúde humana nem prejudicar os valores ambientais.

Artigo 17.º Sobre-exploração de recursos 1 - A política de ambiente deve promover uma economia ambientalmente sustentável, garantindo que o consumo dos recursos renováveis não ultrapasse a capacidade de regeneração do ambiente e que o consumo dos recursos não renováveis é sustentável. 2 - A atuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no que diz respeito à depleção de recursos deve pautar-se pelos seguintes objetivos: a) Promoção de medidas que garantam uma utilização mais sustentável dos recursos, em especial dos recursos não renováveis; b) Fomento da dissociação entre o nível de utilização dos recursos e o crescimento económico, melhorando a eficiência da utilização dos recursos, desmaterializando a economia; c) Apoio a uma política integrada de produtos, que tenha como elemento fundamental a prevenção dos resíduos e que encoraje a reutilização, reciclagem e a valorização dos mesmos, bem como a incorporação do material reciclado.

Artigo 18.º Efeito de estufa e alterações climáticas

A política de ambiente deve prosseguir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, minimizar os efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas, como o aumento do nível médio das águas do mar e da frequência de eventos extremos, nomeadamente cheias, secas, ondas de calor e incêndios, e promover a capacidade de adaptação às alterações climáticas, tendo em vista um modelo de sociedade sustentável, de baixo carbono e ambientalmente segura.

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Artigo 19.º Perda de biodiversidade

1 - A política de ambiente deve garantir um nível elevado de proteção dos habitats e das espécies face às ameaças que enfrentam, nomeadamente: a) A destruição ou fragmentação de habitats; b) A introdução de espécies invasoras ou com potencial risco ecológico; c) A eliminação de populações e espécies selvagens; d) A sobre-exploração.

2 - A introdução na natureza de espécies não indígenas e o comércio de espécimes de espécies de fauna e flora são regulados pela lei.

Artigo 20.º Inundações

A política de ambiente deve assegurar a redução do risco e das consequências prejudiciais associadas às inundações, especialmente para a saúde e vida humanas e para o ambiente, estabelecendo medidas relativas à avaliação, gestão e mitigação de riscos de inundações, nomeadamente através da elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações, bem como de planos de gestão de riscos de inundações, garantindo a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial e com as restrições de utilidade pública aplicáveis.

Secção III Entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente

Artigo 21.º Definição das entidades públicas responsáveis

Têm responsabilidade na definição e implementação da política de ambiente, no âmbito das respetivas atribuições, tendo em conta os seus objetivos: a) O Estado; b) As regiões autónomas; c) As autarquias locais.

Artigo 22.º Atuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente

1 - As entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente devem atuar de acordo com os princípios da participação, da transparência, da eficiência e eficácia, da cooperação e da responsabilidade.
2 - As entidades públicas devem adotar mecanismos que permitam a participação dos particulares nos procedimentos de tomada de decisão, possibilitando a ponderação dos diversos interesses em presença, tendo em conta a prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º, devendo as participações ser tidas em conta na tomada de decisão.
3 - As entidades públicas devem assegurar a transparência dos procedimentos administrativos e das suas decisões, nomeadamente através do direito à informação em matérias de ambiente e da garantia de utilização de uma linguagem clara e acessível na comunicação com o público.
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, no exercício das respetivas atribuições, devem cooperar quanto à concretização da política de ambiente, nomeadamente de forma a garantir a qualidade ambiental.
5 - O dever de cooperação previsto no número anterior, de forma a garantir a unidade na prossecução nos objetivos da política de ambiente e a unidade na interação com os cidadãos, implica a harmonização dos

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regimes legais aplicáveis e a existência de mecanismos de articulação e cooperação como, por exemplo: a) O estabelecimento de entidades coordenadoras no âmbito de procedimentos administrativos; b) O estabelecimento de balcões únicos; c) O dever de consulta prévia e de troca de informações; d) O estabelecimento de conferências instrutórias ou decisórias.

Artigo 23.º Atos das entidades públicas ambientais

1 - Os atos administrativos praticados exclusivamente pelas entidades públicas que integram a orgânica do ministério responsável pela área do ambiente, na prossecução dos objetivos referidos no artigo 4.º, podem ser sujeitos a termo final, tendo em conta a suscetibilidade de evolução do estado do ambiente e das melhores técnicas disponíveis, findo o qual se devem considerar caducos.
2 - As entidades públicas referidas no número anterior podem declarar a caducidade dos atos que venham a ser sujeitos a termo final nos termos desse número ou proceder à sua revisão, por razões de interesse público, quando se verifique a alteração das condições que presidiram à sua emissão, sempre que:

a) A poluição causada ou o impacte ambiental associado for tal que o exija; b) Ocorram alterações significativas das melhores técnicas disponíveis que permitam uma redução considerável das emissões poluentes ou dos impactes ambientais associados, sem impor encargos excessivos; c) A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas.

3 - Nos casos em que as entidades públicas que declarem a caducidade de atos por razões de interesse público, devem indemnizar os lesados pelo sacrifício, nos termos do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos atos praticados pelas entidades públicas que integram a orgânica do ministério responsável pela área do ambiente que se insiram no âmbito de procedimentos administrativos que visem obter um ato permissivo com vista ao exercício de uma operação urbanística.

Secção IV Âmbito internacional da política de ambiente

Artigo 24.º Política internacional de ambiente

Os objetivos referidos no artigo 4.º devem ser também prosseguidos pelas entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no domínio da União Europeia e das relações internacionais, de acordo com as respetivas atribuições, cabendo-lhes nomeadamente: a) Desenvolver a política internacional de ambiente, de forma concertada, tendo em conta o carácter global dos problemas ambientais, com vista ao cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais; b) Garantir a coordenação da política de ambiente nacional com as políticas de ambiente dos outros Estados pertencentes à mesma região geográfica, nomeadamente no âmbito transfronteiriço, terrestre e marinho, por exemplo através da criação e gestão de áreas classificadas transfronteiriças; c) Coordenar as ações de cooperação para o desenvolvimento; d) Acompanhar e prestar apoio no domínio da participação de Portugal na União Europeia no que se refere à política de ambiente; e) Assegurar a implementação e execução dos direitos e das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia.

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Secção V Regime dos instrumentos da política de ambiente

Artigo 25.º Instrumentos da política de ambiente

1 - São instrumentos da política de ambiente, sem prejuízo de outros, os seguintes: a) O planeamento nacional, regional, local e sectorial da política de ambiente, nomeadamente através da aprovação de planos sectoriais e de estratégias nacionais relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável; b) Os licenciamentos e as autorizações ambientais; c) A Rede Fundamental de Conservação da Natureza, o regime de proteção e conservação dos valores da biodiversidade, bem como os planos especiais de ordenamento do território; d) Os regimes de proteção, planeamento e gestão das águas; e) A avaliação ambiental das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e das decisões que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente; f) Os sistemas de análise de risco ambiental e os mecanismos de prevenção e resposta a acidentes, em particular os graves e envolvendo substâncias perigosas, e os de emergências ambientais, incluindo as radiológicas, bem como os sistemas de controlo da produção, utilização e eliminação dos produtos químicos e os sistemas de controlo de organismos geneticamente modificados; g) Os mecanismos de responsabilidade ambiental, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, bem como os de recuperação de passivos ambientais e a obrigação de reposição do estado anterior; h) Os mecanismos de monitorização ambiental; i) Os sistemas de promoção de boas práticas ambientais, nomeadamente compras públicas ecológicas, sistemas voluntários de gestão ambiental e rotulagem ecológica; j) Os instrumentos económico-financeiros; l) Os sistemas de informação que inventariam os dados relativos à política de ambiente, bem como os cadastros relativos ao arquivo de informação disponível no âmbito da política de ambiente; m) O regime sancionatório ambiental, onde se incluem os crimes contra o ambiente e as contraordenações ambientais.

2 - São também instrumentos da política de ambiente os instrumentos de outras políticas públicas que tenham impacte relevante no domínio do ambiente, nomeadamente a política de ordenamento do território.

Artigo 26.º Rede Fundamental de Conservação da Natureza

1 - A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta: a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas; b) Pelas áreas de continuidade.

2 - O Sistema Nacional de Áreas Classificadas referido na alínea a) do número anterior integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e biodiversidade: a) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; b) Sítios da lista nacional de sítios, bem como zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial integradas na Rede Natura 2000; c) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

3 - As áreas de continuidade referidas na alínea b) do n.º 1 compreendem:

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a) Reserva Ecológica Nacional (REN); b) Reserva Agrícola Nacional (RAN); c) Domínio Hídrico.

4 - As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo, nomeadamente, para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.
5 - A Reserva Ecológica Nacional estabelece a proteção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, tendo como objetivos principais a proteção e salvaguarda dos sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, bem como a prevenção e redução dos riscos naturais.
6 - A Reserva Agrícola Nacional estabelece o conjunto das áreas que em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola, tendo como objetivos principais a proteção do recurso solo, o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola e a preservação dos recursos naturais.
7 - A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é objeto de legislação específica.

Artigo 27.º Avaliação ambiental

1 - A política de ambiente deve apoiar, através de instrumentos de avaliação ambiental, a integração dos valores ambientais no procedimento de tomada de decisão, nomeadamente de planos, programas e projetos, de forma a contribuir para a escolha de melhores opções em termos sectoriais e de sustentabilidade, bem como para a adoção de soluções inovadoras ambientalmente mais eficazes.
2 - Os instrumentos de avaliação ambiental são, nomeadamente: a) A avaliação ambiental de planos e programas; b) A avaliação de impacte ambiental de projetos; c) A avaliação de incidências ambientais de planos, projetos e ações.

3 - Os instrumentos de avaliação ambiental têm carácter preventivo e devem assegurar que a execução dos planos, programas ou projetos suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente integra medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, bem como mecanismos de acompanhamento do estado do ambiente envolvente.

Artigo 28.º Instrumentos económicos e financeiros

1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, com o objetivo de ser uma fonte do seu financiamento.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente: a) Os fundos públicos ambientais, designadamente, os relativos à política das alterações climáticas, à proteção dos recursos hídricos, à intervenção ambiental, e à conservação da natureza e biodiversidade, bem como outros fundos temáticos relativos à promoção da política de ambiente; b) Os instrumentos de compensação ambiental; c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente; d) Os instrumentos contratuais; e) A exploração comercial das marcas associadas à política de ambiente e às entidades públicas nela envolvidas, nomeadamente ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas; f) A fiscalidade ambiental;

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g) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental; h) Os instrumentos de mercado, nomeadamente o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

3 - Os fundos públicos ambientais têm como objetivo apoiar, através da afetação de recursos a projetos e investimentos necessários e adequados, a gestão de aspetos concretos da política de ambiente.
4 - Os instrumentos de compensação ambiental visam a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente o início de exercício de uma atividade por via da realização de projetos ou ações que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado e que decorram da aplicação da legislação em vigor.
5 - Os instrumentos que garantem a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da prossecução da política de ambiente podem envolver a aplicação de taxas, preços ou tarifas.
6 - Os instrumentos contratuais visam permitir a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas na implementação de ações e no financiamento da política de ambiente, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º.
7 - A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, protocolos de colaboração, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais.

Artigo 29.º Promoção de boas práticas ambientais

1 - A política do ambiente deve promover a criação de condições para uma política pública e privada para a sustentabilidade e a melhoria do desempenho ambiental das organizações, tendo em vista uma alteração dos padrões gerais de consumo e produção e a eco-eficiência.
2 - A integração do ambiente nas políticas sectoriais, nos termos no número anterior, é efetuada, nomeadamente, através da política pública de compras ecológicas e o incentivo a sistemas voluntários de gestão ambiental e de rotulagem ecológica.

Artigo 30.º Situações de passivo ambiental

1 - Quando esteja em risco a saúde humana ou o ambiente e, simultaneamente, não seja possível a aplicação do princípio do poluidor-pagador, da responsabilidade e da internalização dos custos, devem ser promovidas ações corretivas com o objetivo de solucionar as situações de passivo ambiental.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada a redução e eliminação dos focos de contaminação em áreas degradadas e em sítios ou solos contaminados, garantindo, nomeadamente, a proteção das massas de água para abastecimento humano e a preservação dos ecossistemas.
3 - Deve ser promovida, nos termos de legislação específica, a inventariação dos sítios e locais contaminados, bem como a respetiva monitorização, tendo em vista a prevenção de riscos para a saúde humana ou para o ambiente, a valorização ambiental e socioeconómica das áreas afetadas, e a recuperação ou eliminação das situações de passivo ambiental.

Artigo 31.º Estado de emergência ambiental

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que causem danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave e irreparável ao ambiente, nomeadamente a um recurso natural ou a um serviço de um recurso natural, à saúde humana ou à segurança de pessoas e

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bens, pode o Governo declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, as entidades administrativas responsáveis podem: a) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos aos riscos para a saúde humana ou para a segurança de pessoas e bens; b) Suspender a execução de instrumentos de planeamento; c) Suspender atos autorizativos de atividades; d) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo de atos autorizativos de atividades; e) Apresentar recomendações e informar o público acerca da evolução do risco; f) Adotar qualquer outra medida que se afigure necessária para pôr cobro à situação de dano, ameaça iminente de dano ou de perigo muito significativo de dano grave.

3 - O estado de emergência ambiental deve vigorar durante um período de tempo limitado, a fixar no ato de declaração referido no n.º 1.

Secção VI Relação com outras políticas sectoriais Artigo 32.º Transversalidade e integração

A política de ambiente deve ser integrada na prossecução das restantes políticas públicas, nomeadamente as políticas de ordenamento do território e urbanismo, de proteção do património cultural, de transportes, de indústria, de energia, de agricultura, de floresta, de pescas e do turismo.

Artigo 33.º Relação com a política de ordenamento do território e urbanismo

A política de ordenamento do território e de urbanismo, assente no sistema de gestão territorial, é concretizada em instrumentos de gestão territorial que devem promover e acautelar os princípios e objetivos da política de ambiente, nas suas diferentes componentes, fomentando a sua salvaguarda e valorização, bem como o aproveitamento racional dos recursos naturais e a preservação do equilíbrio ambiental, tendo em vista um desenvolvimento económico, social e cultural sustentável.

Artigo 34.º Relação com a política de proteção do património cultural

A política de ambiente e a política de proteção do património cultural são complementares tendo em conta os objetivos constitucionalmente previstos para cada uma delas, devendo ser garantida e preservada a sua coerência e interdependência.

Artigo 35.º Relação com a política agrícola e florestal

A política do ambiente e a política agrícola e florestal devem ser políticas compatíveis e complementares que devem integram os objetivos de promoção da atividade agrícola e florestal com vista à salvaguarda e incentivo das atividades económicas e complementares dos meios e dos territórios rurais, bem como o aproveitamento sustentável dos recursos naturais, nomeadamente solo e água.

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Artigo 36.º Relação com a política energética e industrial

1 - A política do ambiente e a política energética devem ser políticas compatíveis e complementares que integram os objetivos do aproveitamento sustentável das fontes de energia renováveis de origem endógena, bem como da eficiência energética, com vista ao incentivo das atividades económicas associadas a estas atividades.
2 - A política do ambiente e a política industrial devem ser políticas compatíveis e complementares que integram os objetivos do conhecimento, conservação, valorização e aproveitamento sustentável dos recursos endógenos, com vista ao desenvolvimento industrial competitivo e gerador de valor.

Capítulo III Direitos e deveres fundamentais ambientais dos cidadãos

Artigo 37.º Direitos fundamentais ambientais

1 - Todos têm o direito fundamental ao ambiente e à sua proteção e preservação.
2 - O direito referido no número anterior abrange, nomeadamente: a) O direito ao bom estado ambiental e à proteção e preservação do ambiente; b) O direito à participação nos procedimentos de tomada de decisão que tenham impactes sobre o ambiente; c) O direito de acesso à informação sobre ambiente; d) O direito de acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 38.º Direito ao bom estado ambiental e à proteção e preservação do ambiente

1 - Todos têm direito ao bom estado ambiental e à proteção e preservação do ambiente.
2 - A lei deve regular o direito de todos os interessados de apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de danos causados ao ambiente, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e o direito de pedir a sua intervenção para a resolução dessas situações.

Artigo 39.º Direito à participação nos procedimentos de tomada de decisão que tenham impactes sobre o ambiente

1 - O público interessado tem direito a participar no processo de tomada de decisão relativo a autorizações de atividades que possam ter impactes significativos no ambiente, nos termos da lei. 2 - Todos podem participar, de forma transparente e proporcionada, na preparação de planos e programas em matéria de ambiente, nos termos da lei.
3 - Todos têm legitimidade processual para dar início a procedimentos administrativos ou relativamente a atos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente.
4 - Deve ser dada oportunidade de participação do público na preparação da política de ambiente.

Artigo 40.º Direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre ambiente na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.

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2 - A informação deve ser disponibilizada ao requerente o mais rapidamente possível.
3 - As autoridades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma ativa e sistemática.
4 - A informação referida no número anterior deve ser divulgada de forma clara e acessível para o público em geral.
5 - A lei estabelece as situações em que o pedido de acesso à informação deve ser indeferido, nomeadamente por motivos de confidencialidade, relações internacionais, segurança pública ou defesa, segredo de justiça, confidencialidade de dados pessoais ou proteção do ambiente.

Artigo 41.º Garantia do direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - O requerente que considere que o seu pedido de informação ambiental foi ignorado, indevidamente recusado ou indeferido, total ou parcialmente, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto na lei, pode impugnar a legalidade da decisão, ato ou omissão, nos termos gerais de direito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente pode recorrer, nomeadamente, ao processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
3 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos e prazos previstos na lei.

Artigo 42.º Direito de acesso à justiça em matéria de ambiente

1 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras do ambiente, têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa do ambiente.
2 - Todos os membros do público interessado têm legitimidade processual para questionar a legalidade processual ou substantiva de qualquer decisão, ato ou omissão sujeito às disposições do artigo 34.º.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a utilização de meios de impugnação administrativa.

Artigo 43.º Organizações não-governamentais de ambiente

1 - Todos têm o direito de criar associações que visem a defesa e valorização do ambiente ou de se associar a estas.
2 - A lei estabelece o regime aplicável às associações dotadas de personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos, e visem a defesa e valorização do ambiente, consagrando os seus direitos e deveres.

Artigo 44.º Deveres fundamentais ambientais

1 - Todos têm o dever fundamental de defender o ambiente e de participar na prossecução da política de ambiente, bem como o dever de responder pelos danos causados ao ambiente, nos termos do princípio do poluidor-pagador.
2 - Os deveres previstos no número anterior abrangem os deveres fundamentais específicos estabelecidos na legislação ambiental.

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Artigo 45.º Responsabilidade ambiental

1 - Os mecanismos de responsabilidade ambiental assentam no princípio do poluidor-pagador e devem prever a responsabilidade objetiva e subjetiva pela lesão ou pela ameaça iminente de lesão de um ou mais componentes ambientais, bem como pelos danos à saúde daí resultantes. 2 - A lei delimita o âmbito da responsabilidade ambiental prevista no artigo anterior.

Artigo 46.º Obrigação de reposição do estado anterior

1 - Quem, em violação de disposições legais ou regulamentares relativas ao ambiente, causar uma lesão a um ou mais componentes ambientais, é obrigado a proceder à reposição do estado anterior ao facto que originou essa lesão.
2 - Sempre que o dever de reposição do estado anterior não seja voluntariamente cumprido, pode a autoridade competente atuar diretamente por conta de quem deu causa à lesão, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
3 - A lei deve prever o pagamento de uma indemnização ao Estado por parte do infrator ou causador de uma lesão a um ou mais componentes ambientais, nos casos em que não seja possível a reposição do estado anterior ao facto que originou a lesão ou não seja possível a adoção de outras medidas que visem essa reposição.
4 - As indemnizações pagas ao Estado ao abrigo do número anterior revertem para o fundo público ambiental destinado a financiar ações e projetos que tenham como objetivo a prevenção e reparação de danos ou lesões a componentes ambientais, bem como a eliminação de situações de passivo ambiental.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º Relatório sobre o estado do ambiente e o desenvolvimento sustentável

O Governo apresenta, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre o estado do ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Artigo 48.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — José Junqueiro — Ramos Preto — Pedro Farmhouse — Eurídice Pereira — Idália Serrão — André Figueiredo — Isabel Santos — Fernando Serrasqueiro — Glória Araújo.

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PROJETO DE LEI N.º 144/XII (1.ª) APROVA MEDIDAS PARA INCENTIVAR O CRESCIMENTO ECONÓMICO NAS ÁREAS DA REABILITAÇÃO URBANA E DO MERCADO DE ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

1. A política do XIX Governo Constitucional tem sido totalmente omissa em matéria de crescimento económico. Assiste-se a uma preocupação quase obsessiva em ultrapassar o Acordo com a Troika na austeridade imposta aos portugueses sem que exista qualquer preocupação em criar uma resposta para o crescimento da atividade económica, para a melhoria dos fatores de competitividade ou para a criação de emprego.
Com efeito, a política do Governo tem-se revelado incapaz de responder à pergunta simples de saber como poderá o País voltar a ter negócios em crescimento e atividade económica que dinamize a criação de empregos. Verifica-se um quase desprezo por essa questão central, da qual depende o bem-estar das pessoas e a melhoria das condições de vida dos portugueses, antes preferindo o Governo acreditar que a adoção sucessiva de medidas com cada vez mais elevado grau de austeridade e redução da disponibilidade financeira das empresas e pessoas para investir importará, como por ―magia‖, alguma solução para a ausência de dinamismo na nossa economia.
O Partido Socialista acredita e tem afirmado reiteradamente que o crescimento económico não se obtém apenas com austeridade. A dinamização da economia implica a criação de condições, por parte do Estado, para que os sectores da economia possam evoluir nas suas atividades com mais rapidez e dimensão, criando mais e melhor emprego. O Partido Socialista acredita que cabe ao Estado fazê-lo de forma proactiva, rejeitando a política do Governo apenas baseada em medidas que acentuam o carácter depressivo, do qual não resulta, nem dinamismo da economia, nem criação de emprego.
Onde o Governo não faz, o Partido Socialista deve atuar de forma responsável, com respostas necessárias, o que justifica a apresentação do presente projeto de lei, para incentivar o crescimento económico, a competitividade e a criação de emprego.
2. A reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento são áreas estratégicas e fundamentais para promover o crescimento da economia e incentivar as atividades económicas associadas a estes sectores. Para além da dinamização da economia, ao promover a reabilitação urbana e o mercado do arrendamento, prossegue-se igualmente uma estratégia de requalificação e revitalização das cidades.
O XVIII Governo Constitucional, da responsabilidade do Partido Socialista, definiu um conjunto de incentivos à reabilitação urbana e à dinamização do mercado de arrendamento, centrados em três domínios: i) simplificação de procedimentos e eliminação de obstáculos à reabilitação urbana; ii) garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento das rendas; e iii) financiamento da reabilitação urbana.
Estas medidas foram concretizadas através da aprovação de uma proposta de lei e de um projeto de decreto-lei, cujo procedimento legislativo foi interrompido pela demissão do XVIII Governo Constitucional e pelas subsequentes eleições legislativas de junho de 2011.
O Partido Socialista defende que a aposta na reabilitação urbana e na dinamização do mercado de arrendamento não deve ser interrompida, pelo que apresenta agora o presente projeto de lei, que recupera a estratégia que já vinha sendo definida e os trabalhos já efetuados. Salienta-se, em especial, que o presente projeto de lei tem em consideração os contributos de diversos sectores.
Recorde-se, ainda, que a aprovação de medidas de incentivo à reabilitação urbana e de dinamização do mercado de arrendamento constam do programa de assistência financeira negociado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, por proposta do Estado Português.
3. A aposta na reabilitação urbana e na dinamização do mercado de arrendamento tem a potencialidade de promover o crescimento da economia portuguesa e a criação de emprego, ao mesmo tempo que permite requalificar as nossas cidades e melhorar qualidade de vida dos cidadãos.
Com efeito, por um lado, o sector da construção pode dar um contributo importante para uma recuperação mais célere do crescimento económico e do emprego, atendendo ao peso muito significativo na economia portuguesa. A longa tradição da fileira da construção materializa-se, hoje, num acumulado de competência

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técnicas nacionais de grande valor, mobilizando, com efeito multiplicador, inúmeras atividades e clusters industriais com forte vocação exportadora a montante e a jusante da cadeia de produção.
Por outro lado, Portugal é um dos países europeus em que os trabalhos de reabilitação de edifícios residenciais representam menor peso na produção total da construção, não tendo conseguido inverter esta tendência e gerar uma dinâmica capaz de dar resposta à degradação dos centros urbanos, a qual tem implicações muito significativas na qualidade de vida de moradores e visitantes, na atratividade das cidades e na sustentabilidade do próprio desenvolvimento urbano.
Neste sentido, é essencial a dinamização do sector da construção ser orientada para um novo paradigma da reabilitação urbana e da conservação e requalificação do edificado e dos espaços urbanos.
Simultaneamente, e dado o atual contexto de elevado peso do crédito habitação no endividamento total das famílias, o Partido Socialista considera essencial dar um novo impulso ao mercado de arrendamento, reforçando a confiança na colocação de imóveis para arrendamento. Desta forma, estimula-se o aumento da oferta e das soluções de habitação para as famílias, contribuindo igualmente para melhores condições de mobilidade laboral.
4. Para promover a reabilitação urbana e dinamizar o mercado de arrendamento, o Partido Socialista propõe que sejam adotadas medidas em três domínios. Por um lado, a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos edifícios, desburocratizando os processos de obtenção das permissões para realização destas obras e, assim, reduzindo custos de contexto. Por outro lado, de forma a colocar no mercado mais imóveis disponíveis para serem arrendados, o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato. Finalmente, no domínio do financiamento das operações de reabilitação urbana, deve ser assegurada a afetação de verbas neste sector através de uma composição inteligentes de vários meios públicos e privados que, não afetando o esforço de consolidação orçamental, permitem ajudar a incentivar estas áreas. Propõe-se, também, a simplificação dos procedimentos de delimitação das áreas de reabilitação e, ainda, uma melhor articulação entre o financiamento das obras de iniciativa privada, a aplicação de benefícios e incentivos fiscais aos seus promotores e o desenvolvimento de intervenções de iniciativa pública, designadamente infraestruturas, equipamentos e espaços públicos.
5. Assim, desde logo, propõe-se a simplificação de procedimentos e a eliminação de obstáculos à realização de obras de reabilitação urbana, permitindo a diminuição dos custos dos particulares com as iniciativas de reabilitação e a sua realização mais rápida, essenciais para a obtenção de financiamento e para o investimento por parte destes. Para tal, o presente projeto de lei define sete medidas de simplificação de procedimentos e de eliminação de obstáculos à execução das obras de reabilitação de edifícios.
Desde logo, em primeiro lugar, propõe-se a criação de um procedimento especial, muito simplificado, de controlo prévio das operações urbanísticas. Este procedimento aplica-se às obras em edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, sempre que se trate de obras que preservem as fachadas e mantenham a altura do edifício.
O procedimento especial simplificado prevê que as operações sejam objeto de comunicação prévia, bastando ao particular comunicar ao município que pretende realizar a obra. Se, no prazo de 20 dias, o município não rejeitar a comunicação prévia, as obras podem iniciar-se.
Em segundo lugar, propõe-se que a decisão sobre a comunicação prévia passe a ser centralizada: uma única entidade pública, designada pelo município, ou uma equipa ou departamento municipal, passa a assumir toda a responsabilidade perante os cidadãos. Pretende-se, assim, que as câmaras municipais concentrem recursos na apreciação célere destes projetos, podendo delegar as competências de apreciação numa única entidade, que pode ser uma equipa de projeto constituída especialmente para este efeito, ou uma entidade gestora definida nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana. Evita-se assim a atual dispersão de responsabilidade resultante do constante pedido de pareceres e informações escritas em que a responsabilidade surge efetivamente diluída por várias entidades públicas, que assim impõem requisitos e exigências que, frequentemente, apenas consideram os particulares aspetos sobre os quais incidem as suas apreciações e não sobre a operação de reabilitação urbana no seu todo.
Em terceiro lugar, atua-se quanto aos obstáculos que, muitas vezes, oneram excessivamente a realização de uma obra de reabilitação. Assim, relativamente às regras de construção, permite-se que sejam tidas em conta as especificidades de uma obra de reabilitação. Constata-se que muitas regras de construção, se

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tiverem de ser observadas de forma estrita, tornam a obra de reabilitação difícil, ou mesmo inexequível, e não contribuem para a proteção das existências. Isto sucede porque estas regras, surgidas muito tempo depois da construção original do edifício, mostram-se desajustadas para construções antigas. Assim, se a reabilitação de um edifício permite a melhoria generalizada do seu estado, essa obra não deve deixar de ser realizada por não ser possível cumprir na íntegra todas as regras que são posteriores à construção do edifício. O técnico responsável pelo projeto de reabilitação poderá, assim, não aplicar determinadas regras de construção, se demonstrar que, ainda assim, a realização da obra traduz uma melhoria das condições de segurança e de salubridade, relativamente ao estado inicial do imóvel. Quando o técnico assuma esta responsabilidade, a entidade competente para a apreciação do procedimento de controlo da operação de reabilitação em causa confiará nesse juízo e a sua apreciação não incidirá sobre a desaplicação dessas regras. Tudo sem prejuízo da fiscalização posterior, que sempre se poderá realizar.
Esta solução, não só permite que as regras sejam aplicadas tendo em atenção a devida especificidade de uma operação de reabilitação, como valoriza as competências e responsabilidades dos técnicos que intervêm na projeção e execução das obras.
Em quarto lugar, simplifica-se o mecanismo relativo à autorização de utilização dos imóveis que tenham sido objeto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do procedimento de controlo especial cuja criação agora se propõe. Assim, para a obtenção da autorização de utilização, opta-se igualmente por valorizar a competência e a responsabilidade dos técnicos, que podem atestar que a obra foi executada e concluída de acordo com o projetado. Dispensa-se, com esse termo de responsabilidade, a realização de vistorias e de inspeções pelo município.
O termo de responsabilidade assinado pelo técnico e comunicado ao município é, assim, equiparado, para todos os efeitos, à autorização de utilização emitida pelo município. Para o particular fazer valer e demonstrar a autorização de utilização do seu imóvel, determina-se que o termo de responsabilidade titula a autorização de utilização, ficando assim dispensada, nestes casos, a emissão de alvará.
Em quinto lugar, simplifica-se o procedimento de constituição da propriedade horizontal. Estabelece-se que um técnico habilitado certifica que estão reunidos os requisitos legais, podendo, com esta declaração, constituir-se a propriedade horizontal. Fica, assim, dispensada a intervenção do município, que representava, até agora, uma formalidade excessiva e desnecessária.
Quanto a esta medida de simplificação, entendeu-se adequado propor a sua generalização a todos os imóveis e não apenas àqueles que sejam objeto de quaisquer operações urbanísticas.
Em sexto lugar, facilita-se a realização de obras, nas partes comuns dos edifícios, que os valorizem. Para tal, as obras que se destinem à colocação de elevadores e de rampas de acesso e à instalação de gás canalizado nas partes comuns, que podem ser aspetos determinantes na reabilitação e na valorização de um edifício, passam a poder ser aprovadas apenas pela maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, deixando de se exigir a maioria qualificada de dois terços. Pretende-se, assim, permitir a realização de inovações que beneficiam e valorizam os edifícios.
Todas estas medidas de simplificação administrativa assentam no princípio de que a Administração Pública deve confiar mais nos particulares e nos profissionais, mas também na ideia de que a estes assiste um grau mais elevado de responsabilidade. Assim, da mesma forma que se simplificam e aligeiram procedimentos e formalidades, propõe-se o reforço da fiscalização, aumentando o valor das coimas existentes para as infrações urbanísticas.
Finalmente, em sétimo lugar, é ajustado e simplificado o mecanismo de realojamento temporário de inquilinos dos edifícios que sejam objeto de obras de reabilitação. Desta forma, agilizam-se os mecanismos de realojamento temporário, atribuindo maior eficácia às decisões das comissões arbitrais, deixando de ser necessária a intervenção do tribunal.
Permite-se, também, que os municípios possam requisitar, temporariamente, imóveis devolutos para o realojamento de arrendatários e de moradores dos edifícios objeto de reabilitação coerciva.
Propõe-se ainda que as regras de determinação do nível de conservação dos prédios e frações autónomas arrendados sejam estendidas a todos os imóveis, permitindo assim a uniformização dos critérios para a determinação do estado de conservação dos imóveis. Estes critérios servem para permitir o exercício dos poderes de intimação para a correção de más condições de segurança e salubridade ou para a demolição dos edifícios em estado de ruína.

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6. Para dinamizar o mercado do arrendamento e colocar mais imóveis disponíveis para serem arrendados, o Partido Socialista defende o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato. Desta forma, aumenta-se a confiança dos proprietários no contrato de arrendamento, tornando a colocação de casas no mercado de arrendamento e o investimento na requalificação urbana desses imóveis numa opção mais segura.
Muitas casas vazias e degradas podem ser recuperadas para serem arrendadas, tornando-se uma fonte de rendimentos estáveis que compense o investimento realizado nessa reabilitação. Assim, a promoção da reabilitação urbana passa também pela valorização do arrendamento, transformando-o num investimento de confiança que leve os proprietários de imóveis que hoje estão desocupados e a necessitar de obras, a investir na sua recuperação e posterior colocação no mercado.
É, pois, essencial que os proprietários confiem na opção de arrendamento e saibam que dispõem de mecanismos ágeis que garantam que, no caso de incumprimento reiterado do contrato pelos inquilinos, podem reaver o seu imóvel, livre e desocupado, para que este seja recolocado no mercado de arrendamento.
A desconfiança em relação à opção de arrendamento decorre do tempo que medeia entre a situação de incumprimento sistemático do contrato e o momento em que o proprietário consegue reaver o seu imóvel, livre e desocupado. Com efeito, até agora, o senhorio tinha de recorrer a um processo judicial de despejo, apresentado junto de um tribunal, cujo tempo médio é de cerca de 18 meses, só na primeira instância, quando esteja em causa o atraso no pagamento de rendas (Estatísticas da Justiça, 2009). Para além do tempo em que as rendas não são recebidas, o senhorio tinha ainda de esperar por todo o desenrolar do processo judicial para poder, finalmente, recuperar plenamente a posse sobre o seu imóvel.
Para tornar o arrendamento num contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia face ao incumprimento, propõe-se um novo procedimento que permita que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz, num prazo médio estimado de três meses, de forma a recolocar o imóvel no mercado de arrendamento de forma mais rápida.
Prevê-se, assim, que, quando se verifique o incumprimento reiterado do contrato de arrendamento, nomeadamente pela falta de pagamento das rendas por mais de três meses, o senhorio possa dirigir-se a um conservador, um advogado, um agente de execução, um notário ou um solicitador, para que esta execute o procedimento de despejo.
Uma destas entidades, após verificar que estão preenchidos todos os requisitos, contacta o inquilino, indicando-lhe que deve desocupar o imóvel em 15 dias ou, no mesmo prazo, comprovar que não está em incumprimento. Se o inquilino não sair do imóvel no prazo fixado, a mesma entidade pode deslocar-se, com o proprietário, ao local arrendado, para tomar posse do imóvel.
Na hipótese de o arrendatário, ainda assim, não desocupar o local arrendado de livre vontade, é solicitado ao tribunal, ou a um julgado de paz, autorização da entrada no domicílio do arrendatário. Esta autorização tem carácter de urgência e é decidida pelo tribunal ou pelo julgado de paz no prazo máximo de cinco dias úteis.
Este procedimento não põe em causa os direitos dos inquilinos já que, por um lado, estão assegurados todos os direitos de defesa. Os inquilinos têm, desde logo, a possibilidade de demonstrarem perante a entidade competente para o procedimento de despejo que não há fundamento para a realização do despejo.
Acresce, ainda, a possibilidade de proporem ação judicial e respetivas providências cautelares para suspenderem este procedimento de despejo, desde que prestem uma garantia adequada.
Por outro lado, para dar uma resposta aos casos em que a falta do pagamento da renda se deve a uma situação de fragilidade social do inquilino, na sequência, por exemplo, de situação de desemprego, de idade avançada, de deficiência ou de divórcio ou separação recente, os inquilinos podem solicitar o diferimento do despejo por um período até 10 meses, sendo a renda suportada pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. A esta possibilidade acresce o facto de o inquilino em situação de carência económica poder, nos termos da lei, beneficiar de apoio judiciário para apresentar um processo judicial, com acesso a dispensa de pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado.
Como forma de combater a informalidade e a economia paralela, prevê-se ainda que os contratos de arrendamento tenham de estar registados junto da administração fiscal e que estejam cumpridas as respetivas obrigações tributárias, para que os senhorios possam recorrer a este mecanismo de despejo.
7. Finalmente, propõem-se medidas de incentivo financeiro e fiscal às operações de reabilitação urbana.
Para alavancar investimentos privados e financiamento bancário à reabilitação urbana, devem ser

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disponibilizadas verbas através de diferentes apoios financeiros, de fundos comunitários e de linhas de crédito com juros bonificados garantidos pelo Estado, o que é possível efetuar de forma a proporcionar o crescimento económico e a criação de emprego, sem colocar em causa o esforço de consolidação orçamental. Trata-se de garantir que existe financiamento disponível, acessível e em condições atrativas para a realização de operações de reabilitação urbana, seja no espaço público, seja nos edifícios privados.
Além disso, é essencial assegurar-se uma melhor articulação entre os incentivos ao financiamento das obras de iniciativa privada com os meios de financiamento das intervenções no espaço público, de forma a potenciar a realização de operações integradas. Para tal, simplifica-se o procedimento de delimitação, pelos municípios, das áreas de reabilitação urbana, através da alteração ao regime jurídico da reabilitação urbana, respondendo à necessidade de dinamizar a criação de áreas de reabilitação urbana, de forma a permitir a convergência dos instrumentos de financiamento da política de cidades nestas áreas.
Pretende-se que a delimitação das áreas de reabilitação, ao permitirem o acesso a apoios financeiros públicos e a incentivos fiscais, sinalizem aos investidores as áreas em que o município pretende investir de forma prioritária na requalificação do espaço público. Esta delimitação deve, assim, ter em conta também as potencialidades turísticas de cada zona, permitindo a concentração de investimentos.
O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabeleceu o regime jurídico da reabilitação urbana centrado na criação de áreas de reabilitação urbana e na concomitante definição da operação a desenvolver.
Todavia, o desenvolvimento das operações de reabilitação urbana exige meios e recursos nem sempre disponíveis à partida, pelo que importa criar condições prévias para que essas operações possam ser concebidas e posteriormente executadas.
Para este efeito, é essencial fazer convergir os financiamentos disponíveis, afetos à política de cidades no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e outros, nomeadamente os da Iniciativa JESSICA, conjugando-os com os benefícios e incentivos fiscais associados à reabilitação urbana.
Nesse sentido, propõe-se a criação, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana, da possibilidade de delimitação de áreas de reabilitação urbana sob forma simplificada, permitindo dissociar o momento da sua delimitação e o momento da aprovação das respetivas operações a desenvolver.
Pretende-se assim, facilitar a prévia angariação dos recursos financeiros necessários à boa concretização das operações, sempre com o objetivo último de motivar e criar condições para que todos os intervenientes, municípios, entidades públicas e particulares, estabeleçam as parcerias necessárias para a revitalização dos centros urbanos.
Por último, propõe-se a conversão em áreas de reabilitação urbana das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e das áreas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, sem quaisquer procedimentos adicionais, permitindo aproveitar, desde já, para estas áreas, o enquadramento que este diploma vem proporcionar.
A reabilitação urbana é ainda dinamizada pela criação e alargamento de incentivos fiscais. Assim, para o arrendamento dos imóveis, propõe-se a criação de uma taxa autónoma de IRS de 21,5% na tributação das rendas, o que equipara as rendas de imóveis aos rendimentos de depósitos bancários.
Os incentivos fiscais já existentes devem ser consolidados. Por um lado, deve ser alargado o âmbito temporal da isenção de IRC para os fundos imobiliários, cujo prazo de vigência termina em 2012 e que agora se propõe que se aplique até final de 2014. Por outro lado, os incentivos fiscais que se aplicam às operações de imóveis situados dentro de áreas de reabilitação urbana devem poder ser utilizados de forma mais abrangente, já que o processo de criação e delimitação das áreas de reabilitação urbana é agilizado.
Propõe-se, ainda, a simplificação do acesso a incentivos fiscais já existentes, como a tributação das rendas de imóveis reabilitados, em IRS, à taxa autónoma de 5% ou a isenção de IMI por cinco anos (renováveis uma vez), deixando de se exigir a certificação das obras de reabilitação urbana pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação, IP, mantendo-se apenas a certificação pela câmaras municipais.
Note-se que o tratamento fiscal desta matéria não prejudica de forma alguma o rigor das contas públicas exigido ao Estado Português. Com efeito, por um lado, uma parte das medidas destina-se a prolongar o tratamento fiscal que já hoje vigora para a reabilitação urbana. Por outro lado, a dinamização deste sector tem, necessariamente, um efeito fiscal positivo pelo acréscimo de atividade económica na área da reabilitação urbana que envolverá, proporcionando um aumento da receita fiscal. Finalmente, a criação de uma taxa autónoma de IRS de 21,5% na tributação das rendas tem potencial para afastar vários contratos de

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arrendamento da informalidade onde atualmente se encontram, promovendo a sua declaração às Finanças, o que viabiliza a cobrança da receita fiscal que hoje não se verifica.
No quadro do financiamento das operações de reabilitação urbana, propõe-se ainda a simplificação do mecanismo de classificação de prédios devolutos, de forma a não penalizar o investimento nas operações de reabilitação urbana e a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento.
Finalmente, pretende-se que estas medidas sejam uma oportunidade para investir, no curto prazo, na reabilitação urbana. Assim, se algumas das medidas não têm prazo de vigência (como o novo procedimento de despejo ou a taxa autónoma de 21,5% sobre os rendimentos de contratos de arrendamento), propõe-se que uma parte significativa destes incentivos vigore apenas até 2014 ou 2020.
8. Com estas medidas, o Partido Socialista apresenta à Assembleia da República um projeto que estabelece um conjunto de incentivos à reabilitação urbana e à dinamização do mercado de arrendamento, na sequência das medidas que já vinham sendo adotadas neste domínio, e dando cumprimento ao programa de assistência financeira negociado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana, incluindo:

a) A criação de um procedimento de despejo do local arrendado para habitação ou para outros fins, nos termos da secção I do capítulo II, que assegure designadamente a sua célere recolocação no mercado de arrendamento; b) A simplificação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios, nos termos da secção I do capítulo III; c) A adaptação do regime fiscal aplicável às operações de reabilitação urbana, nos termos do capítulo IV; d) A simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana, alterando o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, nos termos do capítulo V.

Capítulo II Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento

Secção I Procedimento de despejo

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º e 17.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»] 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].

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4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – A comunicação do senhorio destinada à cessação do contrato por resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, reveste a forma de comunicação especial, nos termos do artigo 15.º-C.

Artigo 10.º [»]

1 – [»].
2 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização da renda, nos termos do artigo 34.º; b) Às cartas que integrem ou constituam fundamento de despejo, nos termos do artigo 15.º.

3 – [»].
4 – [»].

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui fundamento para despejo do local arrendado.

Artigo 15.º Procedimento de despejo

1 – O procedimento de despejo regulado na presente secção é utilizado quando, não sendo o local arrendado desocupado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Cessação por acordo de revogação, nos termos do artigo 1082.º do Código Civil; b) Caducidade por decurso do prazo fixado no contrato, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, nos termos do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, ou por ter sido celebrado para fins não habitacionais e as partes terem estipulado o seu carácter não renovável, nos termos do n.º 1 do artigo 1110.º do Código Civil; c) Cessação por oposição à renovação comunicada com a antecedência e nos termos previstos na lei ou no contrato; d) Denúncia comunicada com a antecedência e nos termos previstos na lei ou no contrato; e) Resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, prevista no n.º 3 do artigo 1083.º e no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil.
f) Denúncia pelo arrendatário quando notificado da actualização da renda, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do n.º 5 do artigo 43.º.

2 – [Revogado].
3 – O procedimento de despejo previsto na presente secção apenas pode ser utilizado relativamente a

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contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado.

Artigo 17.º [»]

1 – [»].
2 – O depósito da renda, após a ocorrência dos factos que constituem fundamento para despejo, não obsta à realização do procedimento de despejo do local arrendado.
3 – [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os artigos 14.º-A e 15.º-A a 15.º-O, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A Título executivo

O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda, encargos ou despesas quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Artigo 15.º-A Tramitação do procedimento de despejo

O procedimento de despejo do local arrendado obedece à seguinte sequência:

a) Verificação, por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo previstas no artigo 15.º-B, do preenchimento de um dos fundamentos do n.º 1 do artigo 15.º e do requisito do n.º 3 do artigo 15.º; b) Envio de comunicação especial de despejo ao arrendatário, por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo previstas no artigo 15.º-B, quando se verifique um dos fundamentos constantes do n.º 1 do artigo 15.º e o requisito constante do n.º 3 do artigo 15.º; c) Caso a comunicação especial seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado, a entidade competente para o procedimento de despejo procede à sua notificação pessoal ou à afixação dessa comunicação na porta do local arrendado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D; d) Depois de notificado, o arrendatário tem 15 dias, se outro prazo não for concedido, para demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º ou para desocupar o local arrendado, nos termos do artigo 15.º-E; e) Findo o prazo referido na alínea anterior sem que o arrendatário tenha demonstrado que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º ou sem que tenha desocupado o locado, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado com o senhorio, para que este tome posse do imóvel, nos termos do artigo 15.º-F; f) Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de livre vontade no momento a que se refere a alínea anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo apresenta requerimento que assume carácter urgente para autorização da entrada no domicílio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz competente, nos termos do artigo 15.º-G; g) Autorizada a entrada no domicílio do arrendatário pelo juiz ou juiz de paz, a entidade competente para o procedimento de despejo toma posse do imóvel, nos termos do artigo 15.º-J, tendo o arrendatário 15 dias, para remover os seus bens móveis, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-L; h) Terminado o prazo de remoção dos bens sem que o arrendatário os tenha recolhido, os mesmos consideram-se abandonados, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-L.

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Artigo 15.º-B Competência para a realização do procedimento de despejo

1 – São competentes para a realização do procedimento de despejo:

a) Os conservadores e os oficiais de registo; b) Os advogados; c) Os agentes de execução; d) Os notários; e) Os solicitadores.

2 – No âmbito da realização do procedimento de despejo, as entidades referidas no número anterior praticam, nomeadamente, os seguintes atos:

a) Comunicação especial de despejo; b) Tomada de posse do imóvel; c) Solicitação do auxílio das autoridades policiais para tomar posse do imóvel; d) Apresentação de requerimento urgente para autorização de entrada no domicílio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz competente; e) Elaboração dos autos previstos no presente procedimento.

3 – O valor a cobrar pelas entidades referidas no n.º 1 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia, da justiça e do ordenamento do território, sendo que:

a) O valor a cobrar pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deve ser fixo; b) O valor a cobrar pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 deve ser um valor máximo.

4 – A todos os documentos elaborados pelas entidades competentes referidas no n.º 1 é conferida fé pública, desde que assinado eletronicamente ou carimbado com o respetivo selo branco.

Artigo 15.º-C Comunicação especial de despejo

1 – O despejo com os fundamentos previstos no artigo 15.º está sujeito a comunicação especial, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da justiça, da economia e da habitação.
2 – A comunicação especial tem como finalidade:

a) Resolver o contrato, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 9.º; b) Exigir a desocupação imediata do imóvel arrendado e a entrega da respetiva chave; c) Exigir que o locatário retire os seus bens móveis do local arrendado; d) Exigir o pagamento imediato de qualquer renda que se encontre em atraso.

3 – A comunicação especial deve conter:

a) Indicação do fundamento de despejo, nos termos do artigo 15.º; b) Indicação que, na falta de remoção do bens móveis, os mesmos consideram-se abandonados, nos termos do artigo 15.º-L; c) Identificação, morada e contactos do senhorio; d) Identificação e morada do arrendatário; e) Identificação, morada, contactos e assinatura eletrónica ou assinatura e carimbo com o respetivo selo branco da entidade competente para o procedimento de despejo;

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f) Indicação que o arrendatário dispõe dos meios, legais e judiciais, para obstar ao despejo, nomeadamente a possibilidade de demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º, de requerer providências cautelares e o diferimento da desocupação, nos termos do artigo 15.º-M; g) Prazo máximo para a desocupação do local arrendado.

Artigo 15.º-D Forma da comunicação especial de despejo

1 – A comunicação especial de despejo deve ser remetida por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo, através de carta registada com aviso de receção.
2 – À comunicação especial aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º.
3 – No caso de a carta ser devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a entidade competente para o procedimento de despejo deve deslocar-se ao local arrendado e:

a) Notificar o destinatário, devendo o mesmo assinar cópia da comunicação recebida; ou b) Caso não seja possível notificar pessoalmente o destinatário, afixar a respetiva comunicação especial na porta do local arrendado, lavrando auto desse facto.

Artigo 15.º-E Prazo para desocupação do local arrendado

1 – O prazo para a desocupação de pessoas e bens do local arrendado é:

a) O expressamente previsto na comunicação especial, nunca inferior a 15 dias; b) 15 dias, nos restantes casos.

2 – O prazo previsto no número anterior conta-se a partir dos seguintes factos:

a) No caso de ter sido o arrendatário a assinar a comunicação especial ou o aviso de receção, da respetiva data de assinatura; b) No caso de não ter sido o arrendatário a assinar o aviso de receção da comunicação especial, do 5.º dia posterior à data de assinatura do mesmo; c) No caso de afixação da comunicação especial na porta do local arrendado, do 5.º dia posterior à data de afixação.

3 – Ao procedimento previsto na presente secção não se aplica o disposto no artigo 1087.º do Código Civil.

Artigo 15.º-F Tomada de posse do local arrendado

1 – Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado com o senhorio, para que este tome posse do imóvel.
2 – A entidade competente para o procedimento de despejo pode solicitar o auxílio de autoridades policiais.
3 – O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para entrega do local arrendado e remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pela entidade competente para o procedimento de despejo.
4 – Em caso de incumprimento do acordo previsto no número anterior, o senhorio ou a entidade competente para o procedimento de despejo utiliza o mecanismo previsto no artigo seguinte.

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Artigo 15.º-G Autorização judicial para entrada no domicílio

1 – Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de livre vontade, a entidade competente para o procedimento de despejo apresenta requerimento que assume carácter urgente, junto do tribunal ou julgado de paz competente, para que este autorize a entrada no domicílio do arrendatário.
2 – O requerimento deve ser instruído com:

a) Documento comprovativo do pagamento da taxa devida pelo requerimento; b) Cópia da comunicação especial, bem como do aviso de receção, assinado ou devolvido; c) Cópia do auto de afixação da comunicação especial na porta do local arrendado, quando aplicável; d) Declaração do senhorio, atestando que não foi citado de qualquer ação judicial ou petição para o diferimento da desocupação de imóvel para habitação, nos termos do artigo 930.º-C do Código do Processo Civil, que obste à realização das operações de desocupação do local arrendado; e) Cópia da documentação que o arrendatário haja apresentado à entidade competente para obstar ao procedimento de despejo, quando aplicável.

3 – O Modelo de requerimento e o valor da taxa devida pelo requerimento urgente são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das autarquias locais, da justiça e da economia, devendo essa taxa ser de valor fixo.

Artigo 15.º-H Tribunal e julgado de paz competente para autorização de entrada no domicílio

É competente para autorizar a entrada no domicílio do arrendatário, nos termos do artigo anterior, qualquer tribunal judicial de competência civil de 1.ª instância ou julgado de paz existente na área do distrito judicial em que o local arrendado se situe.

Artigo 15.º-I Tramitação da autorização judicial para entrada no domicílio

1 – O juiz deve tomar a decisão quanto ao requerimento apresentado, que assume carácter urgente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de entrada na secretaria do tribunal.
2 – São motivos de indeferimento, designadamente:

a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido; b) Não ter sido mencionado um dos fundamentos constantes do artigo 15.º; c) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º-G; d) Não terem sido cumpridas as regras legais para o procedimento de despejo.

Artigo 15.º-J Entrada no domicílio do arrendatário com autorização judicial

1 – O deferimento da autorização judicial para entrada no domicílio do arrendatário implica:

a) A possibilidade de arrombamento da porta e de substituição da fechadura para despejo do local arrendado e tomada de posse do imóvel; b) Que em caso de não remoção dos bens móveis no prazo fixado nos termos do artigo seguinte, os mesmo se consideram abandonados.

2 – Para a tomada de posse do imóvel a entidade competente pode solicitar o auxílio das autoridades

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policiais.

Artigo 15.º-L Destino dos bens móveis

1 – O arrendatário deve, no prazo de 15 dias após a tomada de posse efetiva do imóvel arrendado pelo senhorio ou pela entidade competente para o procedimento de despejo, remover os seus bens móveis do local arrendado.
2 – Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os bens tenham sido removidos consideram-se abandonados.
3 – Para efeito do disposto no número anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo procede ao arrolamento dos bens encontrados no imóvel.

Artigo 15.º-M Proteção do arrendatário

1 – Após a comunicação especial de despejo, o arrendatário pode demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º, nomeadamente demonstrando o pagamento pontual das rendas.
2 – O arrendatário pode ainda:

a) Instaurar ação judicial de impugnação do despejo e requerer as providências cautelares respectivas; b) Requerer o diferimento da desocupação, por um prazo não superior a 10 meses, nos termos dos artigos 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações; c) Apresentar o atestado médico previsto no n.º 3 do artigo 930.º-B do Código de Processo Civil, à entidade competente para o procedimento de despejo, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º-N Suspensão do procedimento de despejo

1 – O procedimento de despejo do local arrendado suspende-se, mesmo que já tenha sido autorizada a entrada no domicílio do arrendatário contra a sua vontade, nos termos do artigo 15.º-I, com a notificação ao senhorio da ação ou providência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, desde que prestada a caução nos termos do número seguinte.
2 – A suspensão do procedimento de despejo nos termos do número anterior ocorre desde que seja prestada pelo arrendatário caução no valor das rendas, encargos ou despesas em dívida, acrescida mensalmente do depósito do montante correspondente à privação do uso do imóvel, de valor equivalente ao das rendas que se venceriam se o contrato não tivesse sido resolvido.
3 – O procedimento de despejo do local arrendado suspende-se igualmente com a apresentação da petição de diferimento da desocupação pelo arrendatário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o procedimento suspende-se pelo prazo e nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 930.º-B do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º-O Responsabilidade civil e criminal

1 – Aquele que fizer uso indevido do procedimento de despejo do local arrendado incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
2 – Se o arrendatário utilizar algum dos meios previstos nos artigos 15.º-M e 15.º-N litigando de má fé responde pelos danos que culposamente causar ao senhorio e incorre em multa nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil.»

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Artigo 4.º Alterações sistemáticas

É aditado ao capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, a secção III-A, com a epígrafe «Procedimento de despejo», que inclui os artigos 15.º a 15.º-O.

Secção II Diferimento da desocupação de imóvel

Artigo 5.º Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 930.º-C do Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 930.º-C [»]

1 – [»].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas pode ocorrer quando o executado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto:

a) Seja beneficiário do complemento solidário para idosos; b) Seja beneficiário do rendimento social de inserção; c) Seja beneficiário do subsídio social de desemprego; d) Seja recebedor do 1.º escalão do abono de família.

3 – O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas pode ainda ocorrer quando o rendimento por adulto equivalente do agregado familiar do executado, calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, seja inferior a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que o executado, seu cônjuge, ou equiparado, reúna uma das seguintes condições:

a) Seja beneficiário de subsídio de desemprego; b) Seja desempregado não subsidiado inscrito no centro de emprego.

4 – O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas pode ainda ocorrer quando o montante da renda represente uma taxa de esforço igual ou superior a 30% do rendimento mensal de todo o agregado familiar e o executado, seu cônjuge, ou equiparado, reúna uma das seguintes condições:

a) Seja beneficiário da pensão social de invalidez ou do subsídio mensal vitalício; b) Seja portador de deficiência com um grau comprovado de incapacidade superior a 60%; c) Sofra de doença incapacitante para o trabalho, devidamente comprovada; d) A composição do agregado familiar tenha sofrido alteração devido a divórcio ou separação de facto, há menos de seis meses.

5 – O disposto no número anterior não se aplica quando o rendimento por adulto equivalente do agregado familiar do executado, calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, seja igual ou superior a cinco IAS por adulto equivalente.
6 – Em caso de diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

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indemnizar o exequente pelo montante correspondente à privação do uso do imóvel, de valor equivalente ao das rendas que se venceriam se o contrato não tivesse sido resolvido e ficando sub-rogado nos direitos daquele.
7 – O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas não pode ser novamente peticionado pelo executado ou qualquer elemento do seu agregado familiar que com ele coabite, antes de decorridos cinco anos sobre anterior decisão favorável.»

Capítulo III Simplificação de procedimentos necessários à execução de operações urbanísticas Secção I Controlo de operações urbanísticas de reabilitação de edifícios

Artigo 6.º Procedimento especial de controlo prévio

1 – O procedimento especial de controlo prévio previsto na presente secção aplica-se às operações urbanísticas que, cumulativamente:

a) Estejam numa área de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou que visem a reabilitação de edifícios cuja conclusão da construção tenha ocorrido há mais de 30 anos; b) Preservem as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo; c) Mantenham os elementos estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; d) Mantenham o número de pisos acima do solo, sendo admitido mais um piso pelo aproveitamento do vão da cobertura, com possibilidade de abertura de vão para comunicação com o exterior, e de pisos no subsolo, nos termos dos respetivos planos diretores municipais e demais regulamentos municipais.

2 – O procedimento de controlo prévio previsto na presente secção não se aplica às operações urbanísticas realizadas em imóveis individualmente classificados, não se considerando como tal os imóveis situados nas respetivas zonas de proteção.

Artigo 7.º Comunicação prévia

As operações urbanísticas abrangidas pela presente secção seguem o procedimento de comunicação prévia, com as especialidades aqui previstas, exceto quando estejam isentas de controlo prévio nos termos estabelecidos no regime jurídico da reabilitação urbana e no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).

Artigo 8.º Entidade competente

1 – É competente para admitir ou rejeitar a comunicação prévia dos projetos das operações urbanísticas ao abrigo do presente procedimento:

a) A entidade gestora definida pelo município, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, cabendo a decisão ao respetivo presidente do órgão executivo; b) O município, podendo a competência para a apreciação ser delegada no coordenador da equipa de projeto prevista nos números seguintes.

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2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a competência do município pode ser exercida por uma equipa de projeto, constituída especialmente para o efeito, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
3 – A equipa de projeto criada nos termos do número anterior só pode exercer competências em matéria de procedimentos especiais de controlo prévio previstos na presente secção.
4 – A equipa de projeto prevista nos números anteriores pode ser criada por decisão do presidente da câmara municipal.

Artigo 9.º Apresentação da comunicação prévia

1 – A comunicação prévia é dirigida à entidade competente e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 35.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 – O modelo de comunicação prévia, bem como os documentos a entregar são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 10.º Consultas

1 – No procedimento especial de comunicação prévia é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação, a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
2 – A título meramente facultativo e não vinculativo, a entidade competente pode contactar ou reunir com as entidades externas ou os serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção dos esclarecimentos que se revelem necessários, não podendo implicar essa audição a emissão de qualquer parecer, informação, aprovação, autorização ou documento escrito, nem a suspensão do prazo legalmente estabelecido para a apreciação da comunicação prévia.

Artigo 11.º Rejeição da comunicação prévia

1 – No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 10.º, a entidade competente deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a entidade competente tenha rejeitado a comunicação prévia, é disponibilizada a informação, preferencialmente no sítio da Internet da entidade competente, de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
3 – Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efetuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
4 – A comunicação prévia não pode ser rejeitada por não ter sido consultada ou solicitado parecer, autorização ou aprovação a uma entidade externa ou a serviços da organização autárquica municipal.

Artigo 12.º Edifício inserido em área de reabilitação urbana

No caso de edifícios compreendidos em área de reabilitação urbana sujeita a operação de reabilitação urbana sistemática nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, a comunicação prévia pode ser rejeitada quando a operação de reabilitação urbana seja suscetível de causar um prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da área em que se insere.

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Artigo 13.º Proteção do existente

1 – A comunicação prévia não pode ser rejeitada com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à construção originária, se:

a) A desconformidade com as normas em vigor não for originada ou agravada pela operação de reabilitação urbana; ou b) A operação de reabilitação urbana melhorar as condições de segurança e de salubridade da edificação.

2 – Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade, que a desconformidade com as normas em vigor não é originada ou agravada pela operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, a apreciação pela entidade competente no âmbito da comunicação prévia não incide sobre os aspetos que se relacionem com a declaração.
3 – O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado deve:

a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e b) Fundamentar a não aplicação das normas ao abrigo do número anterior.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade competente rejeitar a comunicação prévia por inobservância das normas legais e regulamentares em vigor cuja desaplicação não conste do termo de responsabilidade.
5 – O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
6 – O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia, das obras públicas e do ordenamento do território.

Artigo 14.º Informação prévia

A informação prévia favorável obtida nos termos da subsecção II do RJUE vincula a entidade competente nos termos do artigo 17.º do referido regime.
Artigo 15.º Termo de responsabilidade para autorização de utilização

1 – Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, o diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra apresenta à entidade competente, através de termo de responsabilidade, declaração que ateste:

a) Que a obra está concluída; b) Que a obra foi executada de acordo com as condições da comunicação prévia; c) Se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 – O termo de responsabilidade referido no número anterior deve, ainda:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita; c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável.

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3 – O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia, das obras públicas e do ordenamento do território.

Artigo 16.º Autorização de utilização

1 – O comprovativo da apresentação à entidade competente do termo de responsabilidade a que se refere o artigo anterior corresponde à autorização de utilização, para os efeitos do artigo 62.º do RJUE.
2 – A autorização de utilização dos edifícios é titulada pelo comprovativo da apresentação à entidade competente do termo de responsabilidade referido no artigo anterior, substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do RJUE.
3 – O comprovativo da apresentação à entidade competente do termo de responsabilidade a que se refere o artigo anterior vale para todos os efeitos junto de qualquer entidade pública ou privada, incluindo designadamente para efeitos de:

a) Transmissão da propriedade; b) Celebração de contrato de arrendamento; c) Constituição de propriedade horizontal; d) Instrução de processos no àmbito da iniciativa ―Licenciamento Zero‖; e) Ligação da água, luz, gás, saneamento e telecomunicações à rede; f) Instalação ou modificação de estabelecimento comercial; g) Para os devidos efeitos fiscais.

4 – A disponibilização do comprovativo da apresentação à entidade competente do termo de responsabilidade com os efeitos previstos no n.º 1 não pode ficar dependente de licenças, autorizações, alvarás, apreciações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos ou qualquer tipo de vistorias ou inspeções prévias.
5 – O comprovativo previsto no número anterior serve como certificação para todos os efeitos fiscais, nomeadamente para os efeitos dos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 17.º Inspeções e vistorias de fiscalização e medidas de tutela da legalidade urbanística

1 – O exercício das competências previstas nos artigos 46.º e 47.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, pode ser, nos termos aí estabelecidos, delegado nas entidades a que se refere o artigo 9.º, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio da sua competência. 2 – Quando o exercício das medidas de tutela da legalidade urbanística seja motivado pela inobservância de normas legais e regulamentares aplicáveis, cuja desaplicação foi fundamentada nos termos do artigo 14.º, essas medidas apenas podem ser exercidas após deliberação favorável da comissão arbitral municipal (CAM), prevista no Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.
3 – Para os efeitos do número anterior, a CAM deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da apresentação de requerimento pela entidade competente referida no artigo 9.º.
4 – Na falta de deliberação no termo do prazo referido no número anterior, a entidade competente pode exercer as medidas de tutela de legalidade urbanística nos termos do n.º 1.
5 – A CAM segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, com as necessárias adaptações, nomeadamente para assegurar o cumprimento do prazo previsto no n.º 3, sendo que o seu presidente não tem, para os efeitos do presente artigo, voto de qualidade.

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Artigo 18.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta haja sido efetuada e admitida; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições da admissão da comunicação prévia; c) A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso nela fixado; d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 13.º; f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos, nos termos do artigo 14.º, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

g) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.

2 – A contra-ordenação prevista na alínea a) do nõmero anterior ç punível com coima de € 500 a € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 1 500 a € 450 000 no caso de pessoa coletiva.
3 – A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de € 2 500 a € 350 000, no caso de pessoa singular, e de € 5 000 a € 600 000 no caso de pessoa coletiva.
4 – A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.ª 1 ç punível com coima de € 1 000 a € 250 000, no caso de pessoa singular, e de € 3 000 a € 400 000, no caso de pessoa coletiva.
5 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 3 000 a € 350 000.
6 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º Sanções acessórias

1 – As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração; b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infração praticada; c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

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2 – As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 – As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 16.º são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 – A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva, estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 20.º Responsabilidade criminal

1 – O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente regime constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 – As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo anterior nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 21.º Regime subsidiário

Em tudo o não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se o disposto no RJUE.

Secção II Simplificação da constituição da propriedade horizontal

Artigo 22.º Constituição da propriedade horizontal

1 – O comprovativo da apresentação ao município, ou à entidade competente nos termos do artigo 8.º, de termo de responsabilidade referido no número seguinte, subscrito por técnico legalmente habilitado, atestando que estão verificados os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, vale como documento comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, para os efeitos do artigo 59.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
2 – O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício ou as frações autónomas a que respeita; c) Indicar o uso a que se destinam as frações autónomas; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

3 – O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia, das obras públicas e do ordenamento do território.
4 – A disponibilização do comprovativo da apresentação do termo de responsabilidade com os efeitos previstos no n.º 1 não pode ficar dependente de licenças, autorizações, alvarás, apreciações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos ou qualquer tipo de vistorias ou inspeções prévias.

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Secção III Realização de obras em prédios arrendados

Artigo 23.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º a 15º, 17.º a 21.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) À realização de obras coercivas; c) [»]; d) [»].

2 – [»].

Artigo 3.º [»]

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da área de reabilitação urbana, pode intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua execução coerciva, independentemente da respetiva deliberação pela assembleia de condóminos.

Artigo 7.º Denúncia para demolição

1 – [»].
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição seja determinada por motivo de ruína, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto.
3 – Quando a ruína resulte de ação ou omissão culposa, do proprietário ou de terceiro, o disposto no número anterior não prejudica o direito do arrendatário de, nos termos gerais, obter do causador dos prejuízos a indemnização que seja devida.

Artigo 9.º [»]

1 – [»].
2 – Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto no n.º 5 do artigo 6.º, devendo o imóvel destinado a esse fim possuir o nível de conservação médio ou superior.
3 – Caso as despesas a suportar com o realojamento em imóvel equivalente ao locado sejam superiores à renda paga pelo arrendatário, o realojamento temporário pode ter lugar em fogo adequado à dimensão do seu agregado familiar, de acordo com as regras estabelecidas na legislação relativa à habitação social.

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Artigo 10.º [»]

1 – A suspensão do contrato é efetuada por comunicação ao arrendatário, formulando uma proposta com os seguintes elementos:

a) Caracterização das obras a efetuar e necessidade de desocupação do locado; b) [»]; c) [»]; d) Indicação do prazo legalmente estabelecido para a resposta e da consequência prevista no n.º 6 para o incumprimento desse prazo.

2 – Nos casos previstos no artigo 89.º do RJUE e nos artigos 55.º e 57.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o senhorio apresenta, com a sua proposta, a intimação correspondente.
3 – O arrendatário responde no prazo de 30 dias, podendo aceitar ou recusar, integralmente, a proposta do senhorio, bem como, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
4 – No caso previsto na parte final do número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
5 – [»].
6 – Na falta de resposta dentro do prazo estabelecido no n.º 3, considera-se recusada a proposta do senhorio.
7 – No prazo de 15 dias a contar da aceitação da proposta, o senhorio comunica ao arrendatário as datas para a entrega da chave da casa de realojamento e para a desocupação do locado.
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 12.º [»]

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:

a) Pelo município, nos termos do RJUE; b) Pelo município ou pela entidade gestora da área de reabilitação urbana nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

Artigo 13.º Despejo administrativo

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º [»]

1 – O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor pelo qual este é responsável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 – O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 15.º [»]

1 – A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º.
2 – [»].
3 – No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

Artigo 17.º [»]

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Artigo 18.º [»]

1 – O ressarcimento pelas obras executadas pela entidade promotora das obras coercivas é feito através do recebimento das rendas, com o limite previsto no artigo 14.º.
2 – Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para sustento do seu agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras coercivas pode autorizar o levantamento de 50% do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das obras coercivas.
3 – A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º [»]

1 – O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
2 – No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1 – Existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de cinco anos, renovável nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.

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2 – Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade promotora das obras coercivas.
3 – [»].
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora das obras coercivas ou após a conclusão das obras.
5 – [»].

Artigo 21.º [»]

1 – [»].
2 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao arrendatário a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respetivas obras; e ) [»].

3 – [»].

Artigo 28.º [»]

1 – A realização de obras coercivas visa a obtenção pelo prédio de um nível de conservação compatível com a actualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, com as devidas adaptações e as especialidades constantes do presente artigo.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].

Artigo 31.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o inquilino pode substituir-se ao senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas, nos termos previstos no artigo 89.º do RJUE e no artigo 55.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.»

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Artigo 24.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, os artigos 10.º-A a 10.º-C, e 15.º-A a 15.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A Intervenção da CAM

1 – A intervenção da CAM pode ser requerida pelo senhorio, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da resposta prevista nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior ou, na falta desta, do termo do respetivo prazo.
2 – A intervenção da CAM pode ser requerida pelo arrendatário no caso previsto no n.º 5.º do artigo anterior, no prazo de 15 dias após a declaração prevista naquele preceito.
3 – No caso previsto no n.º 1, os efeitos da suspensão do contrato não operam até à notificação da decisão da CAM.
4 – Às decisões da CAM aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.

Artigo 10.º-B Desocupação do locado

1 – À desocupação do locado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-O do NRAU.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a comunicação prevista no artigo 15.º-C do NRAU deve incluir, consoante o caso:

a) As comunicações da proposta prevista no n.º 1 do artigo 10.º e a comunicação da sua aceitação; b) A decisão da CAM, em caso de suspensão do contrato, quando seja requerida a intervenção dessa entidade; c) A decisão judicial, em caso de denúncia do contrato.

Artigo 10.º-C Acordo das partes

1 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica o estabelecimento, por acordo das partes, das soluções que considerem mais adequadas a respeito da desocupação do locado, da realização das obras, do realojamento ou da indemnização, que decorram da denúncia ou da suspensão do contrato de arrendamento.
2 – O acordo referido no número anterior deve, porém, conter os seguintes elementos:

a) Indicação do efeito, de cessação ou de suspensão, pretendido; b) Data da desocupação do imóvel; c) Condições e contrapartidas a prestar ao arrendatário pela desocupação do imóvel. 3 – A simples apresentação de propostas ou a realização de negociações, antes da celebração do acordo, não prejudica a legitimidade para o exercício dos meios de resolução de conflitos legalmente estabelecidos nem suspende os mesmos.

Artigo 15.º-A Requisição de imóveis devolutos

1 – Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, por motivo de interesse público na execução coerciva de obras previstas no artigo 12.º, os imóveis devolutos, classificados nos termos de

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diploma próprio, podem ser objeto de requisição temporária, pelo período máximo de um ano, para realojamento temporário dos arrendatários e moradores despejados em virtude da execução das referidas obras.
2 – À requisição por utilidade pública regulada no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 83.º a 86.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especificidades constante do artigo seguinte. Artigo 15.º-B Regime especial de requisição de imóveis devolutos

1 – A requisição é determinada pela assembleia municipal, mediante requerimento da entidade promotora da requisição.
2 – A entidade promotora da requisição é a câmara municipal ou a entidade gestora da área de reabilitação urbana, quando esta não seja o município.
3 – O requerimento previsto no número anterior deve conter os elementos referidos no artigo 83.º do Código das Expropriações.
4 – Na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 84.º do Código das Expropriações, a indemnização é fixada pela CAM mediante requerimento da entidade promotora da requisição.
5 – Da decisão da CAM cabe recurso, nos termos previstos no Código das Expropriações para a decisão arbitral.
6 – A entidade promotora da requisição pode realizar, no imóvel requisitado, as benfeitorias destinadas à obtenção do nível conservação médio.
7 – Às benfeitorias previstas no número anterior não se aplica o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 85.º do Código das Expropriações, sendo as mesmas reguladas pelos artigos 1273.º a 1275.º do Código Civil.
8 – As requisições abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente.»

Secção IV Determinação do nível de conservação dos edifícios

Artigo 25.º Determinação do nível de conservação

1 – Para efeitos de exercício dos poderes previstos no artigo 89.º do RJUE e nos artigos 55.º e 57.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a avaliação do estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma é efetuada através da determinação do seu nível de conservação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, e nos artigos 2.º a 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro.
2 – A determinação do nível de conservação prevista no número anterior cabe à câmara municipal ou à entidade gestora da área de reabilitação urbana, caso nesta sejam delegados os poderes conferidos pelos artigos 55.º e 57.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
3 – No âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, a determinação do nível de conservação de prédios urbanos ou frações autónomas pode ser efetuada, por termo de responsabilidade do técnico autor do projeto ou do técnico responsável pela direção da obra, desde que possuam a habilitação legalmente exigida.
4 – Aplica-se à determinação do nível de conservação regulada no presente artigo o disposto no n.º 2 e, com as necessárias adaptações, no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto.

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Capítulo IV Regime fiscal

Secção I Incentivos fiscais à reabilitação urbana

Artigo 26.º Incentivos fiscais à reabilitação urbana

1 – São tributadas à taxa reduzida de IVA as operações constantes das verbas 2.18, 2.19, 2.23 a 2.27, da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 – Em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS):

a) São englobadas em 50% as mais-valias previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS; b) São tributadas à taxa autónoma de 5% as mais-valias previstas no n.º 5 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); c) São dedutíveis à coleta os encargos previstos no n.º 4 do artigo 71.º do EBF; d) São tributadas à taxa autónoma de 21,5%, em sede de IRS, as rendas previstas no n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS; e) São tributadas à taxa autónoma de 5% as rendas de imóveis reabilitados, previstas no n.º 6 do artigo 71.º do EBF.

3 – São aplicáveis as isenções de imposto municipal de imóveis (IMI), previstas no artigo 45.º, no n.º 1 e 3 do artigo 46.º e no n.º 7 do artigo 71.º, todos do EBF.
4 – São aplicáveis as isenções de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), previstas no artigo 45.º e n.º 8 do artigo 71.º do EBF.

Artigo 27.º Alteração ao Código do IRS

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Os rendimentos prediais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º são tributados autonomamente à taxa de 21,5%.
7 – [Anterior n.º 6].
8 – Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Anterior n.º 9].
11 – [Anterior n.º 10].»

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Artigo 28.º Alteração ao EBF

Os artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pela câmara municipal. 4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
Artigo 71.º [»]

1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2014 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 – [»].
13 – [»].
14 – [»].
15 – [»].
16 – [»].
17 – Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados.
18 – [Revogado].
19 – [»].
20 – [»].
21 – [»].
22 – [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) ‗Estratçgia de reabilitação‘, a estratçgia ou os objetivos estratégicos definidos para cada área de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

23 – [»].
24 – A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
25 – [»].»

Artigo 29.º Aditamento ao Código do IMI

É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o artigo 70.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A Avaliação por peritos municipais

As avaliações previstas no presente código podem ser realizadas por peritos municipais, nos termos e nas condições a fixar por portaria dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.»

Secção II Classificação de prédios devolutos

Artigo 30.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

O presente decreto-lei regula a classificação de prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, para efeitos da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e para os demais efeitos legalmente previstos.

Artigo 2.º [»]

1 – É classificado como devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma, destinado à habitação, que permaneça desocupado durante um ano.
2 – Considera-se haver desocupação quando, durante o período referido no número anterior, não se registem consumos superiores a 36,5 m3 de água e a 1000 Kwh de eletricidade.

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Artigo 3.º [»]

1 – Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma relativamente ao qual, no período referido no n.º 1 do artigo anterior, se tenha verificado uma das seguintes situações:

a) Estar integrado em empreendimento turístico ou inscrito como estabelecimento de alojamento local; b) Constituir habitação secundária do sujeito passivo, desde que localizada em concelho distinto do domicílio fiscal; c) Ter sido objeto de obras de reabilitação certificadas pela câmara municipal; d) Ter sido concluída a sua construção ou emitida a licença de utilização; e) Ter sido adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição; f) Constituir residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados; g) Tratando-se da habitação própria e permanente do sujeito passivo, os consumos previstos no n.º 2 do artigo anterior não terem sido atingidos devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel, designadamente, em caso de doença ou de reclusão em estabelecimento prisional.

2 – A exceção prevista na alínea d) do número anterior é aplicável apenas durante um prazo correspondente ao dobro do período previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 4.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Estando o prédio ou fração autónoma omisso da respetiva matriz predial, a legitimidade passiva para o procedimento regulado no presente decreto-lei assiste ao proprietário constante do Registo Predial.
4 – No caso previsto no número anterior, o município participa o prédio ou fração autónoma omisso ao chefe de finanças competente, para efeitos de inscrição oficiosa na matriz e da sua identificação como devoluto.
5 – Desconhecendo-se a identidade ou o paradeiro do proprietário, as notificações previstas no presente artigo são afixadas na porta do prédio ou da fração em questão, lavrando-se auto de tal facto.
6 – A identificação dos prédios ou frações autónomas como devolutos é comunicada pelos municípios às Finanças, por transmissão eletrónica de dados, dentro do prazo previsto no artigo 112.º do CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual. 7 – Caso o valor o imóvel não tenha ainda sido objeto de avaliação nos termos do CIMI, a câmara municipal promove essa avaliação, nos termos do mesmo código, a qual integra a comunicação referida no número anterior.
8 – [Anterior n.º 4].

Artigo 5.º [»]

1 – [»].

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2 – Até ao dia 31 de janeiro de cada ano, as empresas de fornecimento de água e eletricidade enviam aos municípios a identificação dos imóveis cujos consumos verificados no ano anterior sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º.
3 – Para os efeitos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, os dados referidos no número anterior:

a) Destinam-se, exclusivamente, a verificar a ocorrência, ou não, das situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º em relação aos imóveis indicados no pedido, não revelando a identidade dos titulares dos contratos de fornecimento nem os consumos concretamente efetuados; b) São da responsabilidade das empresas que os produzem; c) Apenas podem ser transmitidos às câmaras municipais, aos serviços das Finanças ou aos tribunais administrativos e fiscais, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, não sendo objeto de interconexão nem de transferência para países terceiros; d) Podem ser consultados pelos respetivos interessados, a pedido destes, junto das entidades referidas nas alíneas b) e c); e) Podem ser retificados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, pelas entidades referidas na alínea b), sendo os interessados notificados da retificação.

4 – Os serviços locais das Finanças transmitem ao município, mediante solicitação deste, a identidade e o domicílio dos sujeitos passivos inscritos na matriz predial urbana, relativamente aos prédios indicados no pedido.
5 – As informações referidas no presente artigo são prestadas, preferencialmente, através de meios informáticos.»

Capítulo V Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana

Artigo 31.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

Os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 78.º e 79.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 – [»].
2 – A cada área de reabilitação urbana pode corresponder uma ou mais operações de reabilitação urbana.

Artigo 13.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio pode igualmente seguir a forma simplificada.
3 – A delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio sob forma simplificada pressupõe que a delimitação das mesmas seja efetuada previamente à aprovação das operações de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 – Nos casos referidos no número anterior a proposta de delimitação da área abrangida deve conter:

a) Os objetivos estratégicos a prosseguir; b) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais nos termos do artigo 17.º.

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Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Nos casos em que não seja adotada a forma simplificada, o projeto de delimitação da área de reabilitação urbana e da respetiva estratégia de reabilitação urbana ou do respetivo programa estratégico de reabilitação urbana são submetidos à apreciação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, que dispõe do prazo de 20 dias para emitir parecer, findo o qual se considera nada ter a opor. 4 – [»].
5 – [»].
6 – À publicitação do ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana sob forma simplificada é aplicável o disposto no número anterior, devendo a câmara municipal, simultaneamente com o envio do aviso para publicação, remeter ao IHRU, IP, por meios eletrónicos, a delimitação e o respetivo ato de aprovação.
7 – No caso da áreas de reabilitação urbana terem sido delimitadas de forma simplificada, a aprovação das operações de reabilitação urbana seguem o disposto nos n.ºs 1 a 5.
8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 78.º [»]

1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, são automaticamente convertidas em áreas de reabilitação urbana.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração da área objeto de conversão obedece aos procedimentos de alteração da delimitação de áreas de reabilitação urbana previstos no presente decreto-lei.
3 – A conversão em áreas de reabilitação urbana determinada pelo n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 17.º.
4 – Às áreas de reabilitação urbana convertidas nos termos do n.º 1 aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, até à caducidade do decreto de classificação nos termos do número seguinte.
5 – Os decretos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística caducam com a aprovação de uma operação de reabilitação urbana para toda a área de reabilitação urbana que lhe corresponde ou com o decurso do prazo máximo de vigência das áreas de reabilitação urbana.
6 – Nos casos referidos no número anterior, a aprovação da operação de reabilitação urbana é acompanhada por planta que reproduza a área de reabilitação urbana, devendo, nos casos em que se pretende alterar a área abrangida, adotar-se um dos procedimentos de delimitação previstos no presente decreto-lei.
7 – [Revogado].
Artigo 79.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Para efeitos do presente decreto-lei, são áreas de reabilitação urbana as zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, equiparando-se as unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados ao abrigo do mesmo decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no presente decreto-lei.
4 – [»].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].

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8 – [Revogado].»

Artigo 32.º Financiamento

A delimitação de áreas de reabilitação urbana confere a possibilidade de acesso dos projetos de reabilitação urbana, bem como dos trabalhos de conceção e gestão das operações de reabilitação urbana, aos mecanismos de financiamento da política de cidades e de eficiência energética, estabelecidos no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), nos termos e nas condições dos respetivos regulamentos.

Capítulo VI Alterações legislativas

Artigo 33.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1042.º, 1083.º, 1084.º e 1425.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1042.º [»]

1 – O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1083.º.
2 – [»].

Artigo 1083.º [»]

1 – [»].
2 - [»].
3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 1084.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento de renda, encargos ou despesas não caduca, ainda que o arrendatário ponha fim a mora.
4 – A resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública fica sem efeito se, no prazo de três meses, cessar essa oposição.

Artigo 1425.º [»]

1 – [»].

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2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, dependendo apenas da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes obras que constituam inovações:

a) Colocação de ascensores; b) Rampas de acesso; c) Instalação de gás canalizado.

3 – [Anterior n.º 2].»

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 34.º Protocolos para prestação de informação e instrução de pedidos

Por protocolo a celebrar com os municípios podem ser designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas para efeitos de prestação de informações sobre o tratamento e para a instrução dos pedidos de controlo prévio das operações urbanísticas.

Artigo 35.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; b) O n.º 18 do artigo 71.º do EBF; c) O n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto; d) O n.º 7 do artigo 78.º e os n.os 5 a 8 do artigo 79.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

Artigo 36.º Aplicação da lei no tempo

1 – O disposto na secção I do capítulo II aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados antes e após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto na secção I do capítulo II pode aplicar-se às situações em que o contrato tenha sido resolvido nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, antes da entrada em vigor da presente lei.
3 – O disposto na secção I do capítulo III aplica-se às operações urbanísticas cuja apresentação de comunicação prévia ocorra até 31 de dezembro de 2014.
4 – O benefício fiscal previsto no artigo 45.º do EBF aplica-se aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbana e às transmissões onerosas de imóveis de prédios urbanos destinados à reabilitação que ocorram até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 37.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação atual.

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Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — José Junqueiro — Vieira da Silva — Pedro Farmhouse — António Ramos Preto — Fernando Medina.

Anexo (a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)

TÍTULO I

Capítulo II Disposições gerais

Secção I Comunicações

Artigo 9.º Forma da comunicação

1 – Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
2 – As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 – As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 – Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 – Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 – O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7 – A comunicação do senhorio destinada à cessação do contrato por resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, reveste a forma de comunicação especial, nos termos do artigo 15.º-C.

Artigo 10.º Vicissitudes

1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais; b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

2 – O disposto no número anterior não se aplica: a) Às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização da renda, nos termos do artigo 34.º;

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b) Às cartas que integrem ou constituam fundamento de despejo, nos termos do artigo 15.º.

3 – Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

Artigo 11.º Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

1 – Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.
2 – Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.
3 – Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4 – A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 – Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.
6 – Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Artigo 12.º Casa de morada de família

1 – Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 – As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 – Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

Secção II Associações

Artigo 13.º Legitimidade

1 – As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento.
2 – Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente: a) Tenham personalidade jurídica; b) Não tenham fins lucrativos; c) Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes; d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.

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Secção III Despejo

Artigo 14.º Ação de despejo

1 – A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.
2 – Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação. 3 – Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 – Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 – Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui fundamento para despejo do local arrendado.
Artigo 14.º-A Título executivo

O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, encargos ou despesas quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Secção III-A Procedimento de despejo

Artigo 15.º Procedimento de despejo

1 – O procedimento de despejo regulado na presente secção é utilizado quando, não sendo o local arrendado desocupado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) Cessação por acordo de revogação, nos termos do artigo 1082.º do Código Civil; b) Caducidade por decurso do prazo fixado no contrato, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, nos termos do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, ou por ter sido celebrado para fins não habitacionais e as partes terem estipulado o seu carácter não renovável, nos termos do n.º 1 do artigo 1110.º do Código Civil; c) Cessação por oposição à renovação comunicada com a antecedência e nos termos previstos na lei ou no contrato; d) Denúncia comunicada com a antecedência e nos termos previstos na lei ou no contrato; e) Resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, prevista no n.º 3 do artigo 1083.º e no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil.
f) Denúncia pelo arrendatário quando notificado da actualização da renda, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do n.º 5 do artigo 43.º.

2 – [Revogado].

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3 – O procedimento de despejo previsto na presente secção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado. Artigo 15.º-A Tramitação do procedimento de despejo

O procedimento de despejo do local arrendado obedece à seguinte sequência: a) Verificação, por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo previstas no artigo 15.º-B, do preenchimento de um dos fundamentos do n.º 1 do artigo 15.º e do requisito do n.º 3 do artigo 15.º; b) Envio de comunicação especial de despejo ao arrendatário, por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo previstas no artigo 15.º-B, quando se verifique um dos fundamentos constantes do n.º 1 do artigo 15.º e o requisito constante do n.º 3 do artigo 15.º; c) Caso a comunicação especial seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado, a entidade competente para o procedimento de despejo procede à sua notificação pessoal ou à afixação dessa comunicação na porta do local arrendado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D; d) Depois de notificado, o arrendatário tem 15 dias, se outro prazo não for concedido, para demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º ou para desocupar o local arrendado, nos termos do artigo 15.º-E; e) Findo o prazo referido na alínea anterior sem que o arrendatário tenha demonstrado que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º ou sem que tenha desocupado o locado, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado com o senhorio, para que este tome posse do imóvel, nos termos do artigo 15.º-F; f) Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de livre vontade no momento a que se refere a alínea anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo apresenta requerimento que assume carácter urgente para autorização da entrada no domicílio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz competente, nos termos do artigo 15.º-G; g) Autorizada a entrada no domicilio do arrendatário pelo juiz ou juiz de paz, a entidade competente para o procedimento de despejo toma posse do imóvel, nos termos do artigo 15.º-J, tendo o arrendatário 15 dias, para remover os seus bens móveis, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-L; h) Terminado o prazo de remoção dos bens sem que o arrendatário os tenha recolhido, os mesmos consideram-se abandonados, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-L.

Artigo 15.º-B Competência para a realização do procedimento de despejo

1 – São competentes para a realização do procedimento de despejo: a) Os conservadores e os oficiais de registo; b) Os advogados; c) Os agentes de execução; d) Os notários; e) Os solicitadores.

2 – No âmbito da realização do procedimento de despejo, as entidades referidas no número anterior praticam, nomeadamente, os seguintes actos: a) Comunicação especial de despejo; b) Tomada de posse do imóvel; c) Solicitação do auxílio das autoridades policiais para tomar posse do imóvel; d) Apresentação de requerimento urgente para autorização de entrada no domicílio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz competente; e) Elaboração dos autos previstos no presente procedimento.

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3 – O valor a cobrar pelas entidades referidas no n.º 1 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia, da justiça e do ordenamento do território, sendo que: a) O valor a cobrar pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deve ser fixo; b) O valor a cobrar pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 deve ser um valor máximo.

4 – A todos os documentos elaborados pelas entidades competentes referidas no n.º 1 é conferida fé pública, desde que assinado electronicamente ou carimbado com o respetivo selo branco.

Artigo 15.º-C Comunicação especial de despejo

1 – O despejo com os fundamentos previstos no artigo 15.º está sujeito a comunicação especial, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da justiça, da economia e da habitação.
2 – A comunicação especial tem como finalidade: a) Resolver o contrato, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 9.º; b) Exigir a desocupação imediata do imóvel arrendado e a entrega da respectiva chave; c) Exigir que o locatário retire os seus bens móveis do local arrendado; d) Exigir o pagamento imediato de qualquer renda que se encontre em atraso.

3 – A comunicação especial deve conter: a) Indicação do fundamento de despejo, nos termos do artigo 15.º; b) Indicação que, na falta de remoção do bens móveis, os mesmos consideram-se abandonados, nos termos do artigo 15.º-L; c) Identificação, morada e contactos do senhorio; d) Identificação e morada do arrendatário; e) Identificação, morada, contactos e assinatura electrónica ou assinatura e carimbo com o respectivo selo branco da entidade competente para o procedimento de despejo; f) Indicação que o arrendatário dispõe dos meios, legais e judiciais, para obstar ao despejo, nomeadamente a possibilidade de demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º, de requerer providências cautelares e o diferimento da desocupação, nos termos do artigo 15.º-M; g) Prazo máximo para a desocupação do local arrendado.

Artigo 15.º-D Forma da comunicação especial de despejo

1 – A comunicação especial de despejo deve ser remetida por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo, através de carta registada com aviso de recepção.
2 – À comunicação especial aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º.
3 – No caso de a carta ser devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a entidade competente para o procedimento de despejo deve deslocar-se ao local arrendado e: a) Notificar o destinatário, devendo o mesmo assinar cópia da comunicação recebida; ou b) Caso não seja possível notificar pessoalmente o destinatário, afixar a respectiva comunicação especial na porta do local arrendado, lavrando auto desse facto.

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Artigo 15.º-E Prazo para desocupação do local arrendado

1 – O prazo para a desocupação de pessoas e bens do local arrendado é: a) O expressamente previsto na comunicação especial, nunca inferior a 15 dias; b) 15 dias, nos restantes casos.

2 – O prazo previsto no número anterior conta-se a partir dos seguintes factos: a) No caso de ter sido o arrendatário a assinar a comunicação especial ou o aviso de recepção, da respectiva data de assinatura; b) No caso de não ter sido o arrendatário a assinar o aviso de recepção da comunicação especial, do 5.º dia posterior à data de assinatura do mesmo; c) No caso de afixação da comunicação especial na porta do local arrendado, do 5.º dia posterior à data de afixação.

3 – Ao procedimento previsto na presente secção não se aplica o disposto no artigo 1087.º do Código Civil.

Artigo 15.º-F Tomada de posse do local arrendado

1 – Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado com o senhorio, para que este tome posse do imóvel.
2 – A entidade competente para o procedimento de despejo pode solicitar o auxílio de autoridades policiais.
3 – O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para entrega do local arrendado e remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pela entidade competente para o procedimento de despejo.
4 – Em caso de incumprimento do acordo previsto no número anterior, o senhorio ou a entidade competente para o procedimento de despejo utiliza o mecanismo previsto no artigo seguinte.

Artigo 15.º-G Autorização judicial para entrada no domicílio

1 – Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de livre vontade, a entidade competente para o procedimento de despejo apresenta requerimento que assume carácter urgente, junto do tribunal ou julgado de paz competente, para que este autorize a entrada no domicílio do arrendatário.
2 – O requerimento deve ser instruído com: a) Documento comprovativo do pagamento da taxa devida pelo requerimento; b) Cópia da comunicação especial, bem como do aviso de recepção, assinado ou devolvido; c) Cópia do auto de afixação da comunicação especial na porta do local arrendado, quando aplicável; d) Declaração do senhorio, atestando que não foi citado de qualquer acção judicial ou petição para o diferimento da desocupação de imóvel para habitação, nos termos do artigo 930.º-C do Código do Processo Civil, que obste à realização das operações de desocupação do local arrendado; e) Cópia da documentação que o arrendatário haja apresentado à entidade competente para obstar ao procedimento de despejo, quando aplicável.

3 – O modelo de requerimento e o valor da taxa devida pelo requerimento urgente são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das autarquias locais da justiça e da economia, devendo essa taxa ser de valor fixo.

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Artigo 15.º-H Tribunal e julgado de paz competente para autorização de entrada no domicílio

É competente para autorizar a entrada no domicílio do arrendatário, nos termos do artigo anterior, qualquer tribunal judicial de competência civil de 1.ª instância ou julgado de paz existente na área do distrito judicial em que o local arrendado se situe.

Artigo 15.º-I Tramitação da autorização judicial para entrada no domicílio

1 – O juiz deve tomar a decisão quanto ao requerimento apresentado, que assume carácter urgente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de entrada na secretaria do tribunal.
2 – São motivos de indeferimento, designadamente: a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido; b) Não ter sido mencionado um dos fundamentos constantes do artigo 15.º; c) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º-G; d) Não terem sido cumpridas as regras legais para o procedimento de despejo.

Artigo 15.º-J Entrada no domicílio do arrendatário com autorização judicial

1 – O deferimento da autorização judicial para entrada no domicílio do arrendatário implica: a) A possibilidade de arrombamento da porta e de substituição da fechadura para despejo do local arrendado e tomada de posse do imóvel; b) Que em caso de não remoção dos bens móveis no prazo fixado nos termos do artigo seguinte, os mesmo se consideram abandonados.

2 – Para a tomada de posse do imóvel a entidade competente pode solicitar o auxílio das autoridades policiais.

Artigo 15.º-L Destino dos bens móveis

1 – O arrendatário deve, no prazo de 15 dias após a tomada de posse efectiva do imóvel arrendado pelo senhorio ou pela entidade competente para o procedimento de despejo, remover os seus bens móveis do local arrendado.
2 – Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os bens tenham sido removidos consideram-se abandonados.
3 – Para efeito do disposto no número anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo procede ao arrolamento dos bens encontrados no imóvel.

Artigo 15.º-M Protecção do arrendatário

1 – Após a comunicação especial de despejo, o arrendatário pode demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º, nomeadamente demonstrando o pagamento pontual das rendas.
2 – O arrendatário pode ainda: a) Instaurar ação judicial de impugnação do despejo e requerer as providências cautelares respectivas; b) Requerer o diferimento da desocupação, por um prazo não superior a 10 meses, nos termos dos artigos 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações;

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c) Apresentar o atestado médico previsto no n.º 3 do artigo 930.º-B do Código de Processo Civil, à entidade competente para o procedimento de despejo, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º-N Suspensão do procedimento de despejo

1 – O procedimento de despejo do local arrendado suspende-se, mesmo que já tenha sido autorizada a entrada no domicílio do arrendatário contra a sua vontade, nos termos do artigo 15.º-I, com a notificação ao senhorio da acção ou providência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, desde que prestada a caução nos termos do número seguinte.
2 – A suspensão do procedimento de despejo nos termos do número anterior ocorre desde que seja prestada pelo arrendatário caução no valor das rendas, encargos ou despesas em dívida, acrescida mensalmente do depósito do montante correspondente à privação do uso do imóvel, de valor equivalente ao das rendas que se venceriam se o contrato não tivesse sido resolvido.
3 – O procedimento de despejo do local arrendado suspende-se igualmente com a apresentação da petição de diferimento da desocupação pelo arrendatário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o procedimento suspende-se pelo prazo e nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 930.º-B do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º-O Responsabilidade civil e criminal

1 – Aquele que fizer uso indevido do procedimento de despejo do local arrendado incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
2 – Se o arrendatário utilizar algum dos meios previstos nos artigos 15.º-M e 15.º-N litigando de má fé responde pelos danos que culposamente causar ao senhorio e incorre em multa nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil.

Secção IV Justo impedimento

Artigo 16.º Invocação de justo impedimento

1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um acto previsto nesta lei ou à recepção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 – O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 – Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 – Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

Secção V Consignação em depósito

Artigo 17.º Depósito das rendas

1 – O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.

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2 – O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Artigo 18.º Termos do depósito

1 – O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário; b) A identificação do locado; c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa; d) O período de tempo a que ela respeita; e) O motivo por que se pede o depósito.

2 – Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3 – O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo judicial, do respectivo tribunal.

Artigo 19.º Notificação do senhorio

1 – O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 – A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de acção baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Artigo 20.º Depósitos posteriores

1 – Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2 – Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Artigo 21.º Impugnação do depósito

1 – A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 – Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3 – O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.

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Artigo 22.º Levantamento do depósito pelo senhorio

1 – O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 – O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
3 – O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

Artigo 23.º Falsidade da declaração

Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

Secção VI Determinação da renda

Artigo 24.º Coeficiente de actualização

1 – O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 – O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.

Artigo 25.º Arredondamento

1 – A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.
2 – O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — José Junqueiro — Vieira da Silva — Pedro Farmhouse — António Ramos Preto — Fernando Medina.

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PROJETO DE LEI N.º 145/XII (1.ª) RECONHECE A LIBERDADE SINDICAL DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO QUE ESTABELECE O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA)

Preâmbulo

Em 10 de março de 2011, a Associação Socioprofissional da Polícia Marítima apresentou uma petição à Assembleia da República, subscrita por mais de cinco mil cidadãos, solicitando o reconhecimento legal da

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liberdade sindical dos profissionais da Polícia Marítima (PM).
A Polícia Marítima é uma força de segurança integrada no Sistema de Autoridade Marítima, não fazendo hoje qualquer sentido que os seus profissionais se vejam privados do exercício da liberdade sindical, ao contrário do que acontece com os profissionais de quase todas as demais forças de segurança: Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e ASAE.
O impedimento do exercício da liberdade sindical tem decorrido do estatuto militarizado que tem sido imposto aos seus profissionais e que não faz hoje qualquer sentido, tendo em conta as missões de segurança interna de que a Polícia Marítima está incumbida. O PCP considera por isso que esta Força de Segurança deveria ter natureza civil, sendo reconhecidos aos seus profissionais os direitos inerentes ao estatuto dos trabalhadores com funções públicas.
O que está em causa, com o presente projeto de lei, não é, porém, alterar a natureza jurídica da Polícia Marítima. Essa matéria deverá ser objeto de iniciativa legislativa mais abrangente que equacione todos os aspetos relativos a essa alteração. Do que se trata agora é de reconhecer um direito constitucional fundamental aos profissionais da Polícia Marítima num quadro evolutivo de modernização dessa Força de Segurança, dando satisfação a uma justa aspiração manifestada expressivamente junto da Assembleia da República.
A solução proposta pelo PCP consiste em aplicar aos profissionais da Polícia Marítima o regime de liberdade sindical dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Disposições alteradas

O artigo 5.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Liberdade sindical

1 – O pessoal da PM tem direito a constituir associações sindicais para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da lei.
2 – O exercício da liberdade sindical na PM rege-se pelo disposto nos artigos 308.º a 339.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que Aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3 – Às associações sindicais legalmente constituídas é reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima.

Artigo 2.º Disposições revogadas

São revogados os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Paulo Sá — Agostinho Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA)

Exposição de motivos

Através da Proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª), o Governo propôs à Assembleia da República que legislasse no sentido de transferir competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa desta.
A par da promulgação da, agora, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, S. Ex.ª o Presidente da República remeteu mensagem à Assembleia da República através da qual manifesta algumas preocupações respeitantes à solução concretizada, relativa ao regime de execução do estado de emergência com fundamento em situações de menor gravidade que não justifiquem a declaração de estado de sítio.
Entende que a solução imprimida pelo artigo 6.º da referida Lei Orgânica, que altera o artigo 20.º, n.º 4, do regime do estado de sítio e do estado de emergência, constante da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, ao transferir para os comandantes operacionais distritais a coordenação para a execução da declaração do estado de emergência, não se adequa ao contexto do estado de emergência nos casos em que o pressuposto não se sustenta em situação de calamidade pública.
Considera pois, que a solução concretizada não admite a aplicação mutatis mutandi do regime de execução estabelecido para a declaração de estado de sítio, nos casos em que o estado de emergência se sustenta nos motivos de menor gravidade que não justifiquem a declaração de estado de sítio.
Neste enquadramento, considerando as apreciações referenciadas, entendemos vir clarificar a solução legislativa estabelecendo que, sempre sem olvidar as competências do Governo na execução da declaração, compete aos comandantes operacionais a coordenação da execução a nível local da declaração do estado de emergência com fundamento em calamidade pública, podendo, no entanto, o Governo, quando a situação concreta o exigir, nomear entidade diversa cuja área de actuação mais se adeqúe aos fundamentos da declaração.
Tendo ainda em atenção a evolução do Ordenamento Jurídico Português ocorrida desde a publicação da lei cuja alteração se propõe (1986), incluindo a revisão constitucional de 1997, e aproveitando o impulso legislativo, procede-se a um conjunto de actualizações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro

Os artigos 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro1 (estabelece o Regime do estado de sítio e do estado de emergência), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (Crime de desobediência)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crime de desobediência.

Artigo 14.º (Conteúdo)

1 — (»):
1Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).
g) (Revogado)

2 — (»).

Artigo 15.º (Forma da autorização ou confirmação)

1 — A autorização ou confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 — (Anterior n.º 3).
3 — (Revogado).

Artigo 16.º (Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação)

1 — A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º.
2 — A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 — Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respectivo comandante-chefe.
2 — Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 — (»).
4 — Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respectiva jurisdição

Artigo 23.º (Foro)

1 — Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração de estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 — (»).

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Artigo 25.º (Deliberação da Assembleia da República)

1 — (»).
2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 — (»).
4 — Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respectivo âmbito geográfico.

Artigo 28.º (Carácter urgentíssimo)

1 — (»).
2 — (»).
3 — A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.»

Artigo 2.º Revogação

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 22.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (estabelece o Regime do estado de sítio e do estado de emergência).

Artigo 3.º Republicação

É renumerada e republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Telmo Correia (CDS-PP), Hugo Velosa (PSD), Pedro Lynce (PSD), Teresa Leal Coelho (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 183/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DA DISCUSSÃO PÚBLICA DA PROPOSTA DE REVISÃO DA ESTRUTURA CURRICULAR PELO PRAZO DE UM MÊS

No passado mês de dezembro, o Ministério da Educação e da Ciência apresentou uma proposta de Revisão da Estrutura Curricular, dando assim início a um período de consulta pública, que terminará a 31 de

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janeiro.
Na argumentação que serve de base às medidas propostas, ressalva a pretensão de reduzir a dispersão curricular, reduzir o controlo central do sistema educativo e reorganizar o ensino para os conteúdos disciplinares centrais.
No entanto, estas motivações não se coadunam com as medidas efetivamente apresentadas, que se traduzem numa mera alteração da carga horária do currículo do ensino básico e secundário.
Com efeito, destacam, de entre as medidas propostas, a continuidade do apoio ao estudo no 1.º ciclo, a manutenção da língua inglesa como disciplina obrigatória durante um mínimo de 5 anos, o desdobramento da disciplina de Educação visual e tecnológica nas disciplinas de Educação Visual e de Educação Tecnológica, a oferta de apoio diário ao estudo no 2.º ciclo, a antecipação da aprendizagem das tecnologias da informação e comunicação, o reforço da Língua Portuguesa e da Matemática, a eliminação do desdobramento em Ciências da Natureza no 2.º ciclo, o reforço e de horas de ensino e a alteração do modelo de desdobramento das aulas nas ciências experimentais no 3.º ciclo, o reforço das disciplinas de História e Geografia, a eliminação da Formação Cívica, a manutenção do reforço da carga horária, no ensino secundário, da Física e Química, Biologia e Geologia, a atualização do leque de opções da formação especifica no ensino secundário, a liberdade das escolas distribuírem a carga horária ao longo dos ciclos e anos de escolaridade e a introdução de provas finais no 6.º ano.
Este leque de propostas mais não é do que uma mera reorganização da carga horária, ficando muito aquém da reforma curricular prometida e da suposta revisão apresentada.
Para além disso, ao preconizar a separação da educação visual tecnológica em duas disciplinas autónomas (educação visual e educação tecnológica), apenas vem acentuar a dispersão curricular que alegam querer reduzir.
Acresce o facto da educação tecnológica passar a partilhar a carga horária com a disciplina de tecnologias da informação e comunicação (TIC), sendo que os moldes nos quais a unificação se vai processar continuam ainda por esclarecer, não obstante as inúmeras interpelações feitas ao Ministro sobre esta questão.
Também se elimina a disciplina de Formação Cívica, transversal a todo o currículo e que constituía uma área privilegiada de autonomia curricular das escolas.
Da audição parlamentar com o Sr. Ministro da Educação e Ciência e da audição parlamentar sobre Reorganização Curricular que permitiu um debate público sobre esta temática, não se obtiveram respostas conclusivas, pelo que as dúvidas sobre este documento ainda subsistem.
Tendo em conta que na própria proposta-base da Revisão da Estrutura Curricular, o Ministério da Educação e Ciência informa que ―a etapa de revisão da estrutura curricular que agora se inicia abre caminho a reformas mais profundas (»)‖, mostra-se necessário um debate mais aprofundado e esclarecedor com todos os intervenientes do sistema educativo. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o alargamento da discussão pública da proposta de revisão da estrutura curricular pelo prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2011.
Os Deputados do PS: Acácio Pinto — Odete João — Pedro Delgado Alves — Ana Catarina Mendes — Jorge Fão — Rui Duarte — Elza Pais — Carlos Enes — António Braga.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 184/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CESSAÇÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES SOCIAIS INDEVIDAMENTE PAGAS PELO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL

O Secretário de Estado da Segurança Social anunciou que o Instituto da Segurança Social (ISS) irá proceder à notificação de centenas de milhares de contribuintes no sentido de reaver, se necessário através de cobranças coercivas, 570 milhões de euros de prestações sociais que foram pagas por erro dos serviços desde 2004.
Iniciando este processo, o ISS notificou cerca de 117 mil cidadãos e cidadãs para devolverem cerca de 41 milhões de euros de subsídios de desemprego, subsídios sociais de desemprego, rendimentos sociais de inserção, abonos de família e outras prestações sociais que lhes foram indevidamente pagas devido a erros dos serviços da Segurança Social.
Esta cobrança é injusta e, em alguns casos, de legalidade duvidosa, visto que, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, e com o artigo 79.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, qualquer ato administrativo ilegal de atribuição de prestações sociais é revogável pelo prazo de um ano.
Relembramos que uma grande parte dos cidadãos e cidadãs atingidos pelo processo de recuperação do MSSS são pessoas com poucos recursos que já não têm meios para fazer face ao seu dia-a-dia e que este procedimento cego e socialmente injustificável só irá agravar ainda mais as suas condições de vida.
Esta atitude implacável para com os mais pobres, demonstrada pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), contrasta com as facilidades e amnistias que têm sido oferecidas às empresas que acumulam, de acordo com os dados mais recentes, cerca de 4,9 mil milhões de euros de dívidas à Segurança Social — 9 vezes mais que os contribuintes que estão a ser chamados a devolver prestações pagas por erros dos serviços — e às quais têm sido ofertados sucessivos perdões fiscais (como em junho de 2010 pelo anterior Governo, ou em outubro de 2011 pelo atual Governo).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: Que a Segurança Social cesse imediatamente o processo de recuperação de subsídios de desemprego e de prestações sociais que considere indevidamente pagas.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XII (1.ª) RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOTAR PELO GOVERNO QUE VISAM A SUSTENTABILIDADE DO SECTOR LEITEIRO

A importância de um sector agrícola forte e coeso na economia de um país é fundamental para a sua viabilidade enquanto nação independente e próspera.
Perante o atual desafio financeiro a que Portugal está sujeito, o GP/PSD entende que o sector agroalimentar pode dar um contributo muito relevante para o relançamento da economia nacional. Para isso, é fundamental a existência de políticas públicas estáveis e uma forte cooperação entre todos os agentes do sector agro-alimentar, para que o crescimento e o desenvolvimento das diversas produções agrícolas e alimentares sejam viáveis.
Em Portugal, residem vários fatores que provocam desequilíbrios no sistema de produção, desde logo, a relação distorcida entre a produção e a grande distribuição cujos problemas se tem vindo a agravar nos últimos anos.

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A crescente evolução do preço dos fatores de produção e manutenção dos preços ao produtor tem reduzido, ao mínimo, a margem entre preços, colocando em risco a viabilidade de muitas produções e explorações agrícolas nacionais.
Por outro lado, o poder das cadeias de grande distribuição, obtido por uma engenharia financeira entre prazos de pagamentos e de recebimento, tem também pressionado os produtores quanto aos preços pagos ao produtor. O caso do leite, que registou uma enorme transformação tecnológica nos últimos vinte anos, com elevado aumento de produtividade à custa do associativismo e do cooperativismo, tem sofrido uma concorrência muito hostil por parte de produtos lácteos importados a preços inferiores.
Atualmente, o sector leiteiro representa 2000 milhões de euros para a economia portuguesa e garante cerca de 100 mil postos de trabalho, na produção e na indústria.
Trata-se de um sistema produtivo composto predominantemente por explorações de pequena e média dimensão, sem possibilidade de aumentar a sua área de pastagem e consequentemente ajustar o peso do custo dos fatores de produção, bem como, condicionado pela dificuldade na reconversão para outros sistemas de produção.
O fim das quotas de produção previsto para 2015, que o PSD vem denunciando desde 2002 como um erro grave para a economia nacional, irá agravar, ainda mais, a competitividade destas explorações face aos parceiros comunitários, caso não seja definido, no âmbito da política agrícola comum (PAC), um mecanismo de transição de apoio aos atuais produtores de leite.
Perante este cenário, foi recentemente notícia a denúncia por partes de produtores de leite que alguns grupos de distribuição estariam a fazer dumping nos preços no leite, o que levou à atuação da ASAE junto dos mesmos estabelecimentos comerciais, apreendendo elevadas quantidade deste produto.
Embora, tal notícia não seja surpreendente, especialmente para os produtores que têm sido pressionados pela grande distribuição ao longo dos anos, a verdade é que as politicas comerciais tem assumido um papel cada vez mais agressivo, prejudicando os produtores e a produção nacional.
De facto, as dificuldades de relacionamento com a grande distribuição constituem, atualmente, um dos mais complexos, senão mesmo um estrangulamento no desempenho do sector agro-alimentar nacional.
O PSD entende que é essencial a existência de um equilíbrio na cadeia alimentar, onde produtores, transformadores e comerciantes trabalhem num clima de entendimento e transparência, podendo estabelecer consensos entre todas as partes.
É neste contexto que o PSD congratula-se pelo Governo ter criado a Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Alimentar, PARCA, cujo objetivo reside na resolução de conflitos e promoção de diálogos de entendimento.
Na verdade, os membros da Plataforma comprometeram-se a trabalhar sobre no sentido de obter mais diálogo e transparência — garantir a equidade na distribuição de valor — valorizar a produção nacional — e criar mecanismos de gestão de conflitos.
Contudo a sociedade exige respostas rápidas e consequentes. O PSD entende que o Governo deve reforçar a sua atuação neste processo, nomeadamente em colaboração com a AdC no sentido de esclarecer os consumidores sobre a origem dos produtos de marca branca, que são os que originam as campanhas publicitárias mais agressivas e ser tornado público as razões que explicam o diferencial de preços entre os produtos de marca branca e os produtos de marca registada.
Aliás, a existência de um desequilíbrio negocial desfavorável aos fornecedores, reconhecida pelo presidente da Autoridade da Concorrência, em outubro de 2010, deve ter consequências práticas. Assim, entende-se útil o reforço da transparência através da divulgação trimestralmente dos preços ao consumidor e ao produtor para um conjunto de bens do cabaz alimentar, no sítio da web.
Os deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo as seguintes recomendações:

1. Que seja incentivado o reforço do associativismo entre os produtores de leite a jusante da cadeia produtiva, com vista a um maior poder negocial na aquisição de matéria-prima, à semelhança do que sucede a montante;

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2. Que considere no próximo quadro comunitário de apoio a vigorar entre 2014 e 2020 um apoio específico para o sector do leite, garantido um mecanismo de transição complementar ao fim do regime das quotas leiteira, caso não seja possível adiar o fim deste mecanismo.
3. Que torne obrigatório a indicação da origem, em local visível para o consumidor, para os produtos de marca branca.
4. Que os estudos da AdC comtemplem informação que justifique o diferencial de preços entre os produtos de marca branca e os produtores de marca própria, e que seja publicado em boletim trimestral os preços (ao produtor e ao consumidor) de um conjunto de produtos do cabaz alimentar de diferentes marcas comerciais e brancas, e que tal seja divulgado online.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PSD: Pedro Lynce — Pedro Alves — Paulo Batista Santos — Pedro do Ó Ramos — Mário Simões — Hélder Sousa Silva — Maria José Moreno — Lídia Bulcão — Teresa Costa Santos — Afonso Oliveira — Ulisses Pereira — Graça Mota — Vasco Cunha — Luís Pedro Pimentel — Cristóvão Norte — Maurício Marques — Eduardo Teixeira — Pedro Pimpão — Nuno Serra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 186/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO MEDICAMENTO TAFAMIDIS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Preâmbulo

A paramiloidose, vulgarmente conhecida como a ―doença dos pezinhos‖, ç uma doença crónica, neurodegenerativa, progressiva e hereditária, que provoca às famílias e às pessoas que dela padecem enorme desgaste e sofrimento.
Na verdade, esta doença, cujos primeiros sintomas surgem pelos 30 anos de idade, começa por manifestar-se com uma perda da sensibilidade nos pés e atrofiamento dos membros inferiores mas, rápida e progressivamente, vai atacando todo o sistema locomotor dos doentes. Em pouco tempo a evolução desta doença provoca, além de uma grande incapacidade, um grande sofrimento levando, em muitos casos, à morte.
Esta doença afeta, infelizmente, de uma forma muito significativa o nosso país. Na verdade, é no nosso país e particularmente nos concelhos de Póvoa de Varzim e Vila do Conde, que reside o maior núcleo de doentes com paramiloidose.
A ―doença dos pezinhos‖ foi pela primeira vez diagnosticada pelo ilustre Professor Dr. Corino de Andrade que dedicou a sua vida a esta doença, ao seu estudo e à procura de uma cura. Não podemos deixar de elogiar e registar o facto de o Professor Dr. Corino de Andrade, além de investigar a doença, ter tido um importantíssimo papel no apoio social aos doentes e suas famílias.
Esta doença, além do sofrimento que provoca, é altamente incapacitante levando a que jovens com 30/35 anos não consigam trabalhar, o que provoca sérias dificuldades também de ordem social e económica.
Graças à investigação do Professor Dr. Corino de Andrade e outros investigadores que se seguiram, concluiu-se que existe uma possibilidade terapêutica para estes doentes que é o transplante do fígado.
Importa referir que o transplante do fígado não significa a cura da doença, uma vez que a amiloide volta a depositar-se no organismo passados alguns anos, pelo que um doente com paramiloidose pode necessitar de outro transplante.
Importa referir que o transplante hepático, além de ter uma elevada taxa de mortalidade, depende da disponibilidade de órgãos, leva a grandes períodos de convalescença, a longos períodos de baixa e muitas vezes a pedidos de reforma por invalidez.
Assim, a única terapêutica conhecida até há pouco tempo para esta doença, o transplante hepático, está

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longe de ser uma solução para estes doentes, sendo antes a única, até agora, hipótese de sobrevivência à doença.
Recentemente, surgiu um novo medicamento que criou novas e fundadas esperanças a estes doentes.
O Vyndaqel, anteriormente designado como Tafamidis, surge como hipótese de tratamento para esta doença. Depois de um longo período de testes, que também se realizaram no hospital de Santo António, os resultados positivos animaram os doentes que sofrem desta ―desgraçada‖ doença. Na verdade, este medicamento revela-se, de acordo com esse estudo, capaz de travar a progressão da doença, sendo mais eficaz nos doentes cujos sintomas estão numa fase inicial.
Uma vez concluída a fase de testes e face aos resultados positivos, vários países começaram a prescrever o medicamento, utilizando a autorização de utilização especial a doentes com paramiloidose.
Em Portugal tal não aconteceu, levando à paradoxa situação de portugueses com paramiloidose residentes em França ou Luxemburgo terem acesso ao medicamento e os que vivem no nosso país verem o acesso negado.
Os sucessivos Governos foram adiando a inclusão deste medicamento no Serviço Nacional de Saúde, alegando a falta de aprovação do medicamento pelas instâncias europeias.
Acontece que a European Medicines Agency (EMA) emitiu em 21 de julho de 2011 uma recomendação para que seja dada autorização à introdução deste medicamento no mercado. Ainda assim o Governo alegou que faltava a aprovação final.
Mais tarde, a Comissão Europeia aprovou, em 16 de novembro de 2011, a autorização de comercialização para todo o espaço Europeu.
Recentemente, mesmo com a autorização da Comissão Europeia, o Presidente da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed), em recentes declarações públicas, afirmou que este medicamento aguarda ―avaliação económica‖.
Assim, mesmo com as autorizações necessárias a nível europeu, os doentes com paramiloidose esperam e desesperam pela inclusão deste medicamento no Serviço Nacional de Saúde.
O PCP não ignora a necessidade de negociar o preço do medicamento, no entanto nada justifica os sucessivos atrasos neste processo.
Para o PCP, é urgente a inclusão deste medicamento no Serviço Nacional de Saúde, sendo necessário que o Governo, ao nível da administração central do estado, tome as medidas necessárias para que este medicamento seja fornecido aos hospitais para a administração aos doentes que dele necessitam.
Por fim, importa valorizar e destacar a longa e determinada luta dos doentes com paramiloidose. Na verdade, não obstante todas as dificuldades, incluindo as físicas, devido à doença, muitos doentes lutam ativamente para que este medicamento seja fornecido.
Na Petição entregue na Assembleia da Repõblica, que reuniu mais de 9400 assinaturas, solicitam ―a tomada de medidas adequadas para que os portadores de paramiloidose em fase inicial da doença possam iniciar o seu tratamento com tafamidis‖. Para o PCP, esta solicitação não só é justa como é necessária pelo que se impõe, o mais depressa possível, a inclusão deste medicamento no Serviço Nacional de Saúde e que seja garantido o fornecimento deste medicamento aos doentes com paramiloidose.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República: — Que promova todos os passos necessários, com a maior brevidade possível, para que seja fornecido o medicamento tafamidis aos doentes com paramiloidose no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Honório Novo — Francisco Lopes — Paula Santos — Jerónimo De Sousa — Bruno Dias — António Filipe — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — João Ramos — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XII (1.ª) RECOMENDA A QUALIFICAÇÃO DA REDE CONSULAR E A SUA ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DAS COMUNIDADES PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

No final do passado ano, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros anunciou, no decorrer da discussão do Orçamento do Estado para 2012, o encerramento dos vice-consulados de Frankfurt, Osnabrück, ClermontFerrant e Nantes, do escritório consular de Lille e da secção consular em Andorra.
Este anúncio desencadeou uma onda de indignação junto das comunidades portuguesas afetadas por esta medida, onde se foram criando comissões de acompanhamento, de contestação e de reivindicação. Esta indignação foi potenciada pela aparente ausência de critérios para o encerramento ou pelo menos o desconhecimento desses critérios. É a falta dessa clareza que mais indignação provoca nas comunidades quando se encerram vice-consulados de grande importância ou quando se decidiu deixar um país sem qualquer serviço consular.
A solução apresentada pelo ministério para colmatar as necessidades das comunidades que ficam desprotegidas foi a criação de serviços itinerantes, com funcionários e equipamentos que em dias específicos se deslocam a algumas comunidades.
Às implicações destas decisões na vida das comunidades, juntaram-se outras preocupações, como a redução da rede do ensino do Português no Estrangeiro ou, ainda no âmbito consular, o aumento dos emolumentos consulares, situações que ajudaram a consolidar um sentimento de abandono por parte do país que consideram seu. Este sentimento é bem patente no apelo feito para uma reflexão sobre as remessas financeiras para Portugal.
Toda esta intervenção política do governo em matéria de comunidades portuguesas no estrangeiro, não só se reveste de grande injustiça, como de uma enorme incoerência. Um governo que assume, quer no Programa de Governo, quer o Orçamento do Estado para o presente ano, que as comunidades portuguesas têm uma importância fundamental para a internacionalização da economia portuguesa, toma depois uma série de medidas que afastam essas comunidades do país e não toma uma única medida que favoreça a aproximação.
Estes encerramentos estão já a provocar problemas, nomeadamente as dificuldades no acesso a serviços consulares, que têm implicado dificuldades acrescidas, com exemplos de pessoas a deslocarem-se muitos quilómetros sem verem o seu problema resolvido. Esta situação poderá ser ainda agravada pelo acréscimo de 15% nos emolumentos, aplicado ao abrigo do artigo 83.º da Portaria 320-C/2011, decorrente da realização de presença consular, valor eventualmente cobrado aos atos consulares realizados pelas equipas itinerantes. A confirmar-se, esta situação, é mais um ataque às comunidades portuguesas que não obstante terem sido privadas do acesso aos serviços ainda são duplamente agravados no pagamento dos mesmos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que: 1. Suspenda o processo de encerramento de serviços consulares; 2. Reabra os serviços consulares encerrados na sequência das medidas anunciadas em novembro de 2011; 3. Promova uma modernização e qualificação da rede consular adequando-a e adaptando-a às novas dinâmicas migratórias do povo português;

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: João Ramos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Bernardino Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XII (1.ª) SOBRE A INTRODUÇÃO URGENTE DO MEDICAMENTO VYNDAQUEL/TAFAMIDIS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Como destaca a Associação Portuguesa de Paramiloidose, ―a polineuropatia amiloidótica familiar, vulgo paramiloidose, ou doença dos pezinhos, está associada à deposição nos tecidos — em particular nos nervos — de uma substância fribilar altamente insolúvel designada por amilóide. As fibras de amilóide são constituídas por subunidades de uma proteína do sangue que transporta hormonas da tiróide e vitamina A‖.
Tipicamente, a doença tem idade de início entre os 25 e 35 anos (podendo ocorrer depois dos 50 anos), iniciando-se nos membros inferiores — afecta a sensibilidade aos estímulos (por exemplo, térmicos) e a capacidade motora e é fatal, com evolução, em média, em 10 anos. Rápida e progressivamente, os portadores da doença vão ficando totalmente dependentes de terceiros.
As medidas terapêuticas que tendem a retardar os efeitos nefastos da doença e, eventualmente a prolongar o tempo de vida dos doentes, não visando a cura, pretendem proporcionar ao doente mais anos de vida com qualidade e minimizar o seu sofrimento.
O transplante hepático, enquanto medida terapêutica mais radical para estas pessoas doentes, é uma medida para anular a progressão da doença. No entanto, não só provoca a dependência total de medicação que permita a não rejeição do órgão transplantado, como implica, obrigatoriamente, consequências mais complexas como a imunossupressão.
O transplante hepático, além de acarretar, sempre, um risco elevado de vida, também provoca efeitos secundários graves e corresponde a uma intervenção muito onerosa.
Ora, existe no mercado um fármaco — Vyndaquel/Tafamidis — considerado eficaz na evolução da doença em 60% dos casos e, consequentemente, evitando o supra referido transplante.
Este fármaco ainda não se encontra acessível a todos os doentes no nosso país. Entretanto, por motivos burocráticos, os doentes esperam e desesperam, com o inegável sofrimento dos próprios e das suas famílias e também com custos agravados para o Estado. Nas palavras expressivas de um doente que nos contactou, ―o novo comprimido trava a doença em 60% dos casos e reduz a sua evolução nos outros 40%‖.
O Decreto-Lei n.º 176/2006, 30 de agosto, com as alterações dos Decretos-Leis n.º 106 A/2010, 10 de janeiro, n.º 64/2010, 9 de junho, n.º 182/2009, 7 de agosto, criou o Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano. O respectivo artigo 92.º dispõe que ―o IFARMED pode autorizar a utilização em Portugal de mais medicamentos não possuidores de qualquer das restantes autorizações previstas no presente Decreto-Lei, quando se verifique uma das seguintes condições: a) Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinadas patologias.‖

Esta alternativa (Autorização de Utilização Especial — AUE) existe na Legislação Portuguesa, é provisória e pode colmatar, no imediato, a dificuldade na obtenção do respectivo licenciamento em Portugal. O referido fármaco é da máxima importância no combate à evolução da doença e a sua introdução corresponderá a uma medida que introduzirá mais eficiência e humanização no sistema, reduzindo sofrimento humano e custos elevados, públicos e privados. Na anterior Legislatura, por diversas vezes o CDS-PP questionou o Governo sobre esta matéria tendo ficado, por diversas vezes, sem resposta. O Ministério da Saúde respondeu, finalmente, em 9 de março de 2011, dizendo que ―o pedido da AIM (Autorização de Introdução no Mercado) para o medicamento Tafamidis encontra-se actualmente em avaliação pelos peritos do CHMP (Comité dos Medicamentos de Uso Humano) de modo a ser considerada a sua qualidade, segurança e eficácia‖. Mais acrescentava que ―este pedido, submetido em setembro de 2010, encontra-se a decorrer de acordo com o calendário legalmente estipulado, não se verificando qualquer atraso no licenciamento deste medicamento‖. E concluía: ―O õnico tratamento actualmente autorizado potencialmente curativo da amiloidose por transtirretina (TTR) ç a transplantação hepática.‖ O CDS-PP tem continuado a acompanhar a evolução do assunto já no decurso desta XII Legislatura, quer em contacto com associações representativas dos doentes, quer em apreciações no âmbito da Comissão de Saúde.

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Em resposta (2 de setembro de 2011) a uma pergunta parlamentar, o Ministçrio da Saõde confirma que ―o medicamento Vyndaquel (anteriormente designado por Tafamidis), sendo um medicamento órfão, está obrigatoriamente sujeito ao procedimento de Autorização de Introdução no Mercado (AIM)‖.
Na mesma informação, confirma tambçm a ―aprovação do relatório de avaliação científica ocorrida em 21 de julho de 2011‖ e que está ―em início o procedimento de adopção da Decisão da Comissão Europeia‖, sendo ―previsível a adopção de uma Decisão Final em setembro de 2011‖.
Tal como o CDS-PP já havia apontado na XI Legislatura, nada impede eventualmente um procedimento mais expedito de uso, através da chamada Autorização de Utilização Especial (AUE). Na verdade, nesse mesmo texto do corrente mês de setembro, o Ministçrio da Saõde informa: ―O acesso ao medicamento em momento prévio à concessão da AIM, é efectuado através de pedido ao INFARMED, I.P., por entidades possuidoras de autorização de aquisição directa de medicamentos com regime de internato, de Autorização de Utilização Especial, não se tendo registado, até à presente data, pedidos para medicamentos contendo a substància activa Tafamidis.‖ Todavia, o Ministério da Saúde informou também que, depois de uma Decisão Final, prevista até final do passado mês de setembro, haveria que iniciar, ainda, ―a fase nacional do processo que dependerá principalmente do processo de atribuição de preço e da data de início da comercialização por parte do Titular da AIM‖. Ou seja, ainda haveria etapas burocráticas complementares a cumprir.
Ora, o medicamento Vyndaquel/Tafamidis obteve AIM pela Comissão Europeia em 16 de novembro de 2011 e, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, estará em avaliação da vantagem terapêutica e vantagem económica pelo INFARMED, IP.
Tendo a empresa titular de AIM submetido, a 28 de novembro passado, o pedido de avaliação pelo INFARMED, IP, e considerando que o prazo previsível de resposta é de 70 dias, o CDS-PP entende ser da maior relevância que todas as diligências sejam tomadas no sentido de agilizar o processo, por forma a que os doentes de paramiloidose possam, finalmente, ter acesso ao único medicamento que lhes poderá travar o avanço da doença.
Pelo exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

Que, com carácter de urgência, conclua as diligências indispensáveis à introdução urgente do medicamento Vyndaquel/Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde, seja através da competente Autorização de Introdução no Mercado (AIM), seja através de Autorização de Utilização Especial (AUE) onde as circunstâncias o justifiquem, e nomeadamente diligencie junto da indústria para a definição de termos de custo para Portugal que levem em conta a especial incidência da doença no nosso país.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Michael Seufert — Vera Rodrigues — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, COM CARÁTER DE URGÊNCIA, ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO TAFAMIDIS A TODOS OS PORTADORES DE PARAMILOIDOSE COM INDICAÇÃO TERAPÊUTICA PARA TRATAMENTO, SEM CUSTOS PARA OS DOENTES

Exposição de motivos

A paramiloidose é uma doença neurodegenerativa, hereditária, crónica e progressiva. Manifesta-se normalmente em jovens adultos (entre os 25 e os 35 anos) e após um período de 10 a 14 anos, com sofrimento intenso, leva inevitavelmente à morte.

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O único tratamento disponível até muito recentemente era o transplante hepático. No entanto, este depende da disponibilidade de órgãos, está associado, em si mesmo, a uma elevada taxa de mortalidade, e não cura as lesões existentes, nem evita a progressão da doença, nomeadamente, a nível cardíaco e oftalmológico. Acresce que o recurso ao transplante tem custos económicos e financeiros muito elevados.
No entanto, atualmente, já existe um medicamento capaz de retardar o compromisso neurológico periférico, quando a terapêutica é instituída na fase inicial da doença. Este medicamento, o Tafamidis, há muito que está acessível noutros países através do procedimento de Autorização de Utilização Especial, que em Portugal os hospitais nunca requereram por falta de verbas para adquirirem o medicamento.
O argumento invocado pelos anteriores governos, mas também já pelo atual, para não atuar no sentido de assegurar o acesso ao Tafamidis — a inexistência de autorização de introdução no mercado (AIM) — já não pode mais ser invocado. A Agência Europeia do Medicamento, em 16 de novembro de 2011, autorizou a comercialização do medicamento Tafamidis em todos os Estados-membros da União Europeia.
Estão por isso reunidas todas as condições a nível regulamentar para que, em Portugal, os portadores de paramiloidose possam começar a ser tratados com o Tafamidis. Para tal, é necessário que o governo assegure o financiamento do medicamento e autorize os hospitais a dispensarem-no a todos os portadores de paramiloidose com indicação para tratamento.
Não é ético, e por isso é inaceitável, que o Estado continue a recusar o acesso a um medicamento que demonstrou retardar a progressão da doença e prolongar significativamente a vida dos portadores de paramiloidose, simultaneamente com maior qualidade de vida, quando não existe qualquer alternativa capaz de alcançar o mesmo efeito.
Não é legítimo que o Governo alegue restrições orçamentais para recusar financiar o acesso ao Tafamidis, quando simultaneamente se verificam no SNS várias áreas de desperdício como, por exemplo, as Parcerias Público-Privadas e os contratos com prestadores privados. Basta o governo implementar medidas eficazes para combater o desperdício e não faltarão os recursos necessários para financiar um medicamento com incomensurável valor terapêutico acrescentado, uma verdadeira inovação terapêutica.
Por outro lado, a opção de não tratamento com Tafamidis, a única até agora disponível, tem, em si mesma, custos até agora não quantificados, mas seguramente muito elevados, associados aos anos de vida perdidos, aos anos de vida vividos com incapacidade, à perda de produtividade dos próprios e à transplantação.
A função social do Estado, nomeadamente a que está atribuída ao Serviço Nacional de Saúde, tem uma raiz humanista e solidária que recusa condicionar a saúde e a vida dos cidadãos às disponibilidades financeiras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

Que, com carácter de urgência, adote as medidas necessárias para disponibilizar o medicamento Tafamidis a todos os portadores de paramiloidose com indicação terapêutica para tratamento, sem custos para os doentes.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Ana Drago — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XII (1.ª) RECOMENDA A URGENTE ABERTURA DOS CONCURSOS PARA FINANCIAMENTO ÀS ARTES ATRAVÉS DO INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL E DA DIREÇÃO-GERAL DAS ARTES, NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 227/2006 de 15 de novembro, relativo aos programas de apoio financeiro à produção cinematográfica e audiovisual estabelece no n.º 3 do seu artigo 11.º que são divulgadas até ao dia 31 de

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outubro de cada ano as informações relativas aos concursos para o ano subsequente. Acontece que, e contrariando a legislação em vigor, o Instituto Português de Audiovisual (ICA) não divulgou qualquer informação e não existe qualquer garantia de que os concursos serão lançados.
O ICA chegou mesmo a anunciar que, durante 2012, não abrirá concursos para o financiamento ao cinema e audiovisual. Esta informação foi, parcialmente, desmentida pelo Secretário de Estado da Cultura em declarações à comunicação social. Mas, não tendo existido qualquer medida concreta para o lançamento dos concursos, a indefinição mantém-se e, com ela, a ameaça de o nosso país não ter qualquer produção cinematográfica no ano de 2012.
Também a Direcção-Geral das Artes, ao arrepio da legislação em vigor, terminou o ano de 2011 sem abrir qualquer concurso de financiamento à criação e produção artísticas para 2012. Esta decisão contraria o n.º 1 da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, que regulamenta Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, e que determina que ―os procedimentos para a atribuição de apoios são abertos no último semestre no ano civil anterior áquele a que se reporta o início da sua atribuição‖.
Os incumprimentos da Direção-Geral das Artes e do ICA põem em causa a tarefa fundamental do Estado, definida constitucionalmente, de garantir o acesso das populações à cultura e de promover a criação artística.
Está em causa o tecido profissional artístico em Portugal mas também, e muito especialmente, a oferta cultural, a vida cultural, em todo o País. A Assembleia da República não pode assistir em silêncio à asfixia da Cultura em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Sejam imediatamente abertos os procedimentos de concurso do ICA para financiamento à produção cinematográfica e audiovisual, conforme previsto na legislação em vigor.
2. Sejam imediatamente abertos os procedimentos de concurso da Direcção-Geral das Artes para financiamento às artes, conforme previsto na legislação em vigor.
3. No cumprimento da recomendação da Assembleia da República, de 5 de fevereiro de 2010, sejam abertos concursos para financiamento às primeiras obras no âmbito dos financiamentos às artes da responsabilidade da Direção-Geral das Artes.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XII (1.ª) RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA TUA/MIRANDELA/BRAGANÇA

Exposição de motivos

A manutenção de um serviço ferroviário na Linha do Tua tem sido objeto de longa controvérsia, que remonta a 1992, quando se decidiu suspender a ligação ferroviária entre Mirandela e Bragança.
Essa controvérsia conheceu novas e preocupantes dimensões quando o Governo, na sequência de uma série de graves acidentes ferroviários na ligação entre a foz do Tua e Mirandela, de que resultaram 4 mortos e 40 feridos (2007-2008), optou, a 22 de agosto de 2008, pela suspensão da circulação de comboios, no troço compreendido entre as estações da Linha do Tua e do Cachão. Desde então, a reabertura da circulação ficou condicionada à certificação das condições de segurança a cargo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), quando estivessem reunidas as indispensáveis condições de segurança.
Cerca de dois meses depois, o próprio Governo garantia, pela voz do então Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eng.º Mário Lino, secundado pela Secretária de Estado dos Transportes, Eng.ª

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Ana Paula Vitorino, que ―a linha do Tua não será encerrada‖, reafirmando em declarações á comunicação social, a 25/10/2008, que ―a Linha do Tua será reaberta em toda a sua extensão logo que estejam reparadas e corrigidas as causas do descarrilamento ocorrido a 22 de agosto‖. Na altura tambçm, o Ministro incumbia diversas entidades — CP, REFER e IMTT — de ―averiguações internas para apuramento das causas que conduziram ás anomalias identificadas‖, definindo 30 dias para essa averiguação, findo os quais a CP ―deveria explicar que alterações devem ser feitas na sua frota para a tornar mais adequada à linha e a REFER apresentar um plano de intervenção na infra-estrutura ferroviária‖. Num registo de aparente ―rigor‖, o Governo definia tambçm que ―ambas deverão ainda apresentar um plano integrado de manutenção e monitorização na linha do Tua, abrangendo o material circulante e a infraestrutura‖. Mas, desde então, a Linha do Tua foi pura e simplesmente esquecida.
Para além da legitimidade e da coerência perdidas pelos sucessivos governos em todo este processo, é de sublinhar que a contestação sempre existiu, quer por parte das forças políticas que se declararam a favor da defesa da linha férrea do Tua, quer por parte de largos sectores da opinião pública que, local e regionalmente, colocam em causa a decisão de encerrar a linha do Tua à luz do património histórico e cultural existente e do próprio modelo de desenvolvimento económico e social que será ―afogado‖ pela barragem. Isso mesmo que foi narrado e demonstrado no filme ―Pare, Escute e Olhe‖, realizado por Jorge Pelicano.
Atualmente, o processo de execução do ―Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelçtrico‖ (PNBEPH) já está em curso, com algumas obras no terreno. Mais, após conhecida a recomendação da UNESCO que dá nota da possibilidade de a construção da barragem do Tua levar à desclassificação do Alto Douro Vinhateiro como Património da Humanidade, o novo Governo, agora de maioria PSD/CDS, tarda em tomar a única decisão possível: suspender a construção da barragem do Tua.
Mas há uma segunda ordem de razões que justifica a recomendação para contrariar a construção da barragem e requalificar a Linha do Tua: a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social da região.
As condições paisagísticas de excelência e a linha de caminho-de-ferro do Tua, já considerada uma das mais belas da Europa, que todos os anos atrai inúmeros turistas e visitantes para descobrir a beleza das gargantas apertadas que caracterizam o vale do Tua e praticar um conjunto de atividades associadas ao rio e à natureza, são fonte de riqueza e desenvolvimento para toda a região.
A linha ferroviária do Tua, uma importante obra de engenharia com cerca de 120 anos, só por si é um importante património cultural que deveria ser classificado, a exemplo do que sugere o próprio movimento ―Petição pela Linha do Tua VIVA‖, que defende a sua classificação como Monumento Nacional. Estas e outras preocupações estão tambçm plasmadas na Petição ―Em defesa da preservação da linha do Tua‖, apresentada por um movimento de cidadãos de Trás-os-Montes.
O avanço da barragem implicará sempre inundar a parte mais interessante da linha em termos paisagísticos e turísticos, bem como inviabilizar definitivamente uma ligação ferroviária regional, desde a Linha do Douro até Espanha (Puebla de Sanábria), passando por Mirandela e Bragança. É mais uma região que perde a valência do transporte ferroviário, isto num momento em que o próprio discurso oficial da União Europeia defende aquela valência como ―o modo de transporte do futuro‖, porque ç o que melhor permite atingir patamares elevados de uma mobilidade sustentável. O desaparecimento do transporte ferroviário no distrito de Bragança, como alternativa de mobilidade ao transporte rodoviário, constitui uma violação flagrante das próprias orientações da União Europeia em matéria de uma estratégia de multimodalidade — opção entre vários modos de transporte para as principais ligações — e em defesa de opções de transportes mais limpas e ecológicas. No caso da linha do Tua, perde-se o único eixo de ligação ferroviária da região, para além de um importante pólo de promoção de atividades turísticas, como se vê, por exemplo, na vizinha Espanha, através do funcionamento deste tipo de linhas ferroviárias reabilitadas e recuperadas, e do contributo que isso tem constituído para reforço das oportunidades de revitalização económica e criação de emprego durável na região. Aliás, a respeito do potencial de criação de emprego que a barragem proporciona, convirá sublinhar que essa dita criação de empregos, apenas irá ocorrer na fase de construção e que, depois da conclusão da barragem, o potencial de emprego é perfeitamente marginal, e sobretudo muito menor que o potencial destruidor de empregos que a construção da barragem irá implicar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

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de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à requalificação e reabilitação da Linha do Tua, procedendo, nomeadamente: 1. À reabertura do processo de classificação da Linha do Tua como Monumento Nacional; 2. Ao desenvolvimento de um programa de investimento e de intervenção para a requalificação da linha ferroviária do Tua, no troço entre Foz Tua e Mirandela (Carvalhais); 3. À reabilitação da ligação ferroviária a Bragança; 4. Ao estudo da viabilidade da extensão da linha ferroviária entre Bragança e Puebla de Sanábria, permitindo a ligação com a rede ferroviária espanhola.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — João Semedo — Ana Drago — Francisco Louçã.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 192/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODAS AS DELIBERAÇÕES E AÇÕES QUE AMEACEM A LINHA FERROVIÁRIA DO TUA E PROPÕE A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE AVALIE AS POTENCIALIDADES DA LINHA PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO

A crescente adesão e simpatia que a preservação e valorização da Linha e do Vale do Tua, há muito defendida pelos Verdes, tem colhido em todo o País, e para além fronteiras, não pode continuar a ser ignorada pela Assembleia da República e pelo Governo.
Tem-se gerado um amplo movimento em defesa desta causa, que deu origem a várias iniciativas de grande relevo, como duas petições entregues no Parlamento, assinadas por mais de 10.000 cidadãos — um requerimento dirigido ao IGESPAR, em 2010, subscrito por nomes relevantes da vida cultural portuguesa, o qual solicitava a classificação da Linha do Tua como Património de Interesse Nacional — bem como inúmeras outras iniciativas públicas. Este amplo movimento tem de ser encarado pelos responsáveis políticos deste país como um contributo muito positivo de democracia participativa. Os argumentos e as propostas, avançadas pelos defensores da Linha e do Vale do Tua, representam um potencial credível e sustentado para o desenvolvimento daquela região e do país, que merece ser analisado e avaliado de forma séria e isenta de pressões e sem a sobreposição de qualquer outro interesse que não o do interesse colectivo.
Estas manifestações em defesa da Linha e do Vale do Tua são a expressão de uma crescente identificação dos cidadãos com o seu património, neste caso concreto com o património ferroviário que consigo transporta uma memória social riquíssima, e também de uma crescente sensibilidade para com a paisagem demonstrando a emergência de uma consciência coletiva que assume que a preservação e a valorização do património natural/cultural constituem um potencial de desenvolvimento endógeno enorme para a região e para o país, que não pode continuar a ser desperdiçado, muito menos num momento de crise como o que estamos a atravessar. Estas manifestações traduzem, ainda, o repúdio dos portugueses pelo abandono a que as populações do interior estão votadas, nomeadamente em Trás-os-Montes, abandono esse agravado pelo encerramento compulsivo dos serviços públicos. Uma realidade muito bem retratada no documentário ―Pare, Escute, Olhe‖, do realizador Jorge Pelicano, onde ficou demonstrada a importància que a Linha do Tua assume ainda hoje para a mobilidade das populações do Vale, bem como as suas atrações e potencialidades turísticas. Por fim, esta defesa da Linha do Tua encontra sólidos argumentos nos desafios energéticos e ambientais do presente e do futuro, que levam a colocar o transporte ferroviário na primeira linha das respostas para a mobilidade e a arquivar as barragens como respostas energéticas do século passado.
A obra-prima de engenharia que representa a centenária Linha Ferroviária do Tua, a qual comemora 125 anos, tem um valor patrimonial reconhecido. No parecer dado pela Direção-Geral de Cultura do Norte ao

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pedido de abertura do procedimento de classificação, considera-se que a Linha do Tua ―constitui um monumento ao trabalho coletivo de decisores políticos, projectistas e operários, e um testemunho do esforço de construção da rede ferroviária nacional (esforço de modernização) que mobilizou o país com particular intensidade no final do século XIX. Para além deste valor patrimonial, grande parte dos 54 Km de Linha, que ligam Foz Tua a Mirandela, estão incluídos na área classificada do Alto Douro Vinhateiro e na sua zona de proteção, estando por isso sujeitos às regras da classificação da UNESCO. A este valor patrimonial temos que acrescentar a vista ímpar sobre a beleza avassaladora do Vale com a sua fragas, a sua riqueza e diversidade biológicas e, ainda, a exclusividade e a emoção que ela proporciona aos viajantes, o acesso a zonas ricas em águas termais, as aldeias e percursos fabulosos que ela permite descobrir, as águas bravas do rio excelentes para desportos de natureza. Tudo isto, associado à atração que as tradições locais, os produtos regionais (maçãs, laranjas, figos, amêndoas, vinho, azeite, alheiras, etc.) e a gastronomia transmontana constituem, deveria ser visto como uma proposta turística única e de excelência potenciadora de desenvolvimento local.
Uma proposta que tem feito sucesso noutros países.
O investimento na mobilidade ferroviária e os exemplos de sucesso de valorização turística de linhas com estas características, levados a cabo em Espanha, em França e na Suíça, têm atravessado fronteiras e levado muitas pessoas a questionar as opções das entidades públicas portuguesas que têm promovido o abandono e o desperdício de todo este potencial. Uma atitude que é tanto mais questionada, quanto o discurso oficial repetido desde 2006 justifica o abandono com a insustentabilidade financeira gerada pela ―baixa procura‖.
Vendo o exemplo dos nossos vizinhos espanhóis, o que ninguém entende é por que razão não se faz nada para aumentar a ―procura‖, quando existem todas as condições para isso. É ainda de realçar que a procurar turística destes ramais do Douro, nomeadamente a Linha do Tua, sobretudo no verão, não ser tão baixa como a CP afirma, o que é até verificável no acidente ocorrido a 22 de agosto de 2008, dado que a automotora ia lotada.
E foi com base neste argumento, de ―baixa procura‖, sustentado em dados forjados á medida de decisões políticas preestabelecidas e numa visão meramente contabilista da ―falta de sustentabilidade‖, que o Plano Estratégico de Transportes (PET), aprovado recentemente pelo Governo, determinou a desativação das vias de bitola métrica, os ramais da Linha do Douro. Tudo isto sem nunca ter sido questionada nem avaliada a política de gestão que levou à degradação do serviço e à perda de passageiros — a falta de conforto das carruagens, a desadequação dos horários às necessidades, à não articulação dos horários destes ramais com os horários da Linha do Douro e da restante Rede Nacional para reduzir tempos de espera, o estado deplorável de abandono das estações e dos acessos às mesmas, o abandono do património ferroviário, material circulante, entre outros exemplos que aqui poderiam ser descritos. Este abandono e esta incúria de gestão, no caso da Linha do Tua, segundo os relatórios oficiais dos acidentes ocorridos, estão na origem das quatro mortes ocorridas e de cinco acidentes em dois anos. Acidentes que serviram de argumento e pretexto para a decisão de desativação ―provisória‖ destas três linhas (Corgo, Tua, Tàmega) e que agora o PET determinou como definitiva.
Para além das decisões contidas no PET, há outra ameaça que paira sobre a Linha do Tua, uma ameaça irreversível que ditará a morte da Linha: a Barragem de Foz Tua. A construção da barragem levará à submersão do Vale e de perto de 20 Kms de Linha, numa das zonas de maior beleza paisagística, levará à descontinuidade do serviço ferroviário pela separação dos restantes 34 quilómetros que fazem a ligação a Mirandela, da linha do Douro e da Rede Ferroviária Nacional tornando-a disfuncional, tanto para a mobilidade como para o turismo.
A construção da Barragem de Foz Tua não levará só à morte da Linha e do Vale do Tua, ela põe também seriamente em causa a segurança da navegabilidade do Douro, facto que as entidades oficiais e a EDP têm tentado esconder, constituindo uma séria ameaça para o turismo fluvial, actividade que tem vindo a crescer, mesmo em tempo de crise. Para além disso, constitui uma séria ameaça à preservação da classificação de Património da Humanidade, concedida pela UNESCO, ao Alto Douro Vinhateiro como foi claramente expresso no relatório conclusivo da missão levada acabo pelo ICOMOS (organismo consultivo, de carácter científico) a pedido da UNESCO, na sequência dos diversos alertas lançados pelo PEV, que os classificou de ―severos e irreversíveis‖ e ―impossíveis de minimizar‖, tal como os Verdes sempre disseram.
O ―valor universal excepcional‖ reconhecido ao Alto Douro Vinhateiro pela Unesco, ao atribuir-lhe o título de Património da Humanidade, e a ―integralidade e a autenticidade‖ desta paisagem cultural fruto da relação

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ancestral e harmoniosa entre o Homem e a natureza, exigida pela Convenção do Património Mundial, está ameaçada pela descaracterização da paisagem que a barragem irá provocar e que nenhuma ―maquilhagem‖, por mais hábil que seja o artista, poderá evitar. A obtenção deste título, fruto do esforço de todos os que sonharam e trabalharam para a candidatura, foi sem dúvida uma grande honra e uma mais-valia com um enorme potencial para o desenvolvimento da região e do país que não pode ser agora desperdiçado.
Importa, no entanto, não esquecer que a obtenção deste reconhecimento pela UNESCO, confere responsabilidades e vincula-nos a compromissos. Responsabilidades para o Estado português, responsabilidades para as entidades tutelares, responsabilidades para os que lutaram por este título, responsabilidades para a região e os seus legais representantes, responsabilidades para todos os portugueses que tanto se orgulharam com o título.
Responsabilidades e compromissos que as entidades oficiais (CCDRN, Estrutura de Missão do Douro, Comissão Nacional da Unesco, Ministério da Cultura, Governo e demais entidades que se mantiveram num silêncio cúmplice) não souberam honrar, nomeadamente aquando da violação dos deveres de informação e auscultação que têm perante a Unesco, e foram negando a localização e os impactos da barragem na área classificada e na sua zona de proteção, ou, ainda, quando deixaram os interesses particulares (os dos acionistas privados da EDP e só eles) sobreporem-se aos interesses regionais e nacionais, deixando avançar as obras violando procedimentos legais, nomeadamente o cumprimento dos compromissos da DIA (Declaração de Impacto Ambiental) e do Programa de Concurso. Ou, também, quando se empenharam, sem pudor e com fins politiqueiros de sobrevivência, em negociar com a EDP o ―preço certo‖ da destruição irreversível deste valioso património, virando costas ao que a natureza levou séculos a construir e que o homem bordou com engenho e muito suor.
Os Verdes estão convictos que, se a barragem de Foz Tua avançar, ela irá abrir um precedente que, à semelhança de uma ferida exposta, irá infetar, alastrar e gangrenar a Classificação ditando a sua morte.
Ainda vamos a tempo de parar a barragem. Mais que nunca é importante relembrar Foz Côa (os trabalhos estavam bem mais avançados), e recordar que o potencial aberto (nomeadamente ao nível do turismo histórico-cultural e natural) pela corajosa decisão de então será ampliado ou atrofiado pela decisão que se tomar em relação à Barragem do Tua.
Ainda vamos a tempo de preservar aquele património único e a relação simbiótica constituída pelo Vale e a Linha do Tua e de preservar a paisagem do Alto Douro Vinhateiro, fazendo destas paisagens, unidas pelos rios, um valioso potencial de desenvolvimento para a região e para o País.
São necessárias decisões que vão ao encontro da preservação desta Classificação e do interesse regional e nacional.
É com base nestes pressupostos enunciados que os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, propõem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo que:

1. Suspenda de imediato as obras de construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua e assegure que se reponha a zona do Alto Douro Vinhateiro já afetada.
2. Suspenda as determinações previstas no Plano Estratégico de Transportes (PET), relativas à desactivação das Linhas do Corgo, Tua e Tâmega.
3. Crie um Grupo de Trabalho que faça uma avaliação isenta das potencialidades de exploração das Linhas do Tua, do Corgo, do Tâmega e do Douro, em articulação com a restante rede ferroviária nacional e ainda com a rede ferroviária espanhola, tanto na ligação a Puebla de Sanábria, como também por via de Barca d´Alva, dando cumprimento ao Protocolo assinado com as autoridades Espanholas em 2009.
4. Este Grupo de Trabalho, para além de representantes das entidades directamente envolvidas, inclua técnicos e personalidades da área da cultura e do ambiente, nomeadamente representantes das ONG que estão envolvidos na defesa da Linha e do Vale do Tua e representantes dos trabalhadores ferroviários, através das organizações sindicais.
5. A avaliação prevista no ponto 3 inclua audições públicas em todos os concelhos do Vale do Tua.

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6. Anule o despacho que determinou o arquivamento do procedimento de classificação da Linha do Tua como Património de Interesse Nacional, proferido a 4 de novembro de 2010 pelo diretor do IGESPAR, a que se refere o Anúncio n.º 10853/2010 publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 219, de 11 de novembro de 2010, para que seja realizada uma avaliação séria e tecnicamente sustentada da pretensão dos subscritores do pedido de classificação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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