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2 | II Série A - Número: 106 | 26 de Janeiro de 2012

DECRETO N.º 31/XII APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Objeto

É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aprovado em 13 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

Regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. 2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos os efeitos legais.
2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projetos de planos de atividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projeto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.

3 — O secretário é provido por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de diretor de serviços.

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