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4 | II Série A - Número: 106 | 26 de Janeiro de 2012

Artigo 8.º Ajudas de custo e transportes

1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de diretor-geral.
2 — Nas deslocações de personalidades designadas pelos governos das regiões autónomas, o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

——— DECRETO N.º 32/XII PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 — (…) a) (…) b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) (…) e) Prevenção de atos terroristas; f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

2 — (…) 3 — (…) Artigo 3.º […] 1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.ºs 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º. 3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.

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