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10 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 147/XII (1.ª) PROCEDE À AMNISTIA DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR MOTIVO DO ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O associativismo profissional militar é uma realidade à muito reconhecida nos países da União Europeia, que desde 1972 conta com uma organização europeia de associações militares, a EUROMIL, Organização Europeia de Associações Militares.
Apesar disso, em Portugal só muito mais tarde esse direito veio a ser reconhecido, através da publicação da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
De facto, entre nós, apesar de estar consagrado na Constituição da República Portuguesa, conforme resulta da conjugação dos seus artigos 270.º e 18.º, o direito ao associativismo das Forças Armadas só tardiamente foi reconhecido.
Para além de tardio, o reconhecimento desse direito conheceu um processo longo, um caminho que muitos militares tiveram de percorrer, lutando por esse direito e sujeitando-se a evidentes sacrifícios, dos mais variados índoles.
Foi inquestionavelmente um tempo de luta, com muitos riscos, como mostra o facto de muitos desses militares, por causa dessa causa, verem a sua vida estranhamente envolvida em procedimentos disciplinares.
Para além de todas as virtudes e da justiça que o reconhecimento do associativismo profissional militar veio trazer, importa também ter presente que com esse reconhecimento, caiem todas as razões ou motivos que estiveram na origem dos processos disciplinares que derivaram do envolvimento desses profissionais no movimento associativo, seja na defesa da sua criação seja em momento posterior.
Importa, portanto, fazer justiça a todos os que foram injustamente sujeitos a processos disciplinares e que viram as suas folhas profissionais manchadas disciplinarmente por motivos do associativismo representativo.
É esse o alcance da presente iniciativa legislativa, procedendo à amnistia das «infrações disciplinares» «cometidas» por motivos do associativismo representativo das Forças Armadas. Só desta forma, e em bom rigor, se poderá falar num verdadeiro direito de associação.
O projeto de lei que agora se apresenta foi elaborado tendo como base a proposta que os subscritores da petição 19/XII (1.ª) juntaram ao texto da mesma petição.
Como muito bem é referido no texto da referida petição, «Num Estado de direito democrático punir alguém que luta para conquistar um direito constitucional é inconstitucional e antidemocrático».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas.

Artigo 2.º Amnistia

As infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas são amnistiadas.

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