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26 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

alterações climáticas e são favoráveis à introdução de melhorias no sistema de comunicação, em especial no que diz respeito à exaustividade e à transparência das informações (em geral, os inquiridos consideram que, apesar de a quantidade e a qualidade das informações em matéria de alterações climáticas serem relativamente boas, ainda existe possibilidade de melhoria, considerando oportuno melhorar os requisitos em todos os domínios considerados na avaliação do impacto).

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1 — Apesar de os atuais requisitos internacionais em matéria de comunicação já exigirem a comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa, o sistema existente é há muito considerado insuficiente, sendo, como tal, necessário reforçar e completar os requisitos de comunicação existentes e aumentar a frequência da transmissão dos dados.
2 — A presente proposta de regulamento visa melhorar o sistema de vigilância e de comunicação de informações, com o intuito de garantir o rigoroso respeito das obrigações e dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-membros ao nível dos acordos internacionais, atuais e futuros, em matéria de alterações climáticas, bem como o cumprimento do estabelecido no pacto sobre clima e energia, para além do apoio à concretização, ao nível da União, de outros instrumentos que contribuam para a atenuação das alterações climáticas (e, naturalmente, a adaptação aos seus efeitos), substituindo a Decisão n.º 280/2004/CE.
3 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União, já que a presente proposta de regulamento propõe o reforço do quadro de vigilância, comunicação e revisão na União, permitindo assim garantir o respeito dos compromissos nacionais e internacionais e facilitar a aplicação das políticas atuais e a elaboração de novas políticas eficazes.
4 — A presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos de melhoria da qualidade dos dados relativos às alterações climáticas e o respeito dos requisitos impostos a nível internacional e a nível da União, sendo proporcional ao objetivo geral da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa que lhe foram fixados no âmbito do Protocolo de Quioto, bem como os objetivos da União consagrados no pacote sobre clima e energia, no acordo de Copenhaga e na Decisão 1/CP.16 («Acordos de Cancún»).
5 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
6 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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