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Sexta-feira, 27 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 107

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 54, 80, 93 e 147 a 149/XII (1.ª)]: N.º 54/XII (1.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional — DCI): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 80/XII (1.ª) (Institui a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde): — Vide projeto de lei n.º 54/XII (1.ª).
N.º 93/XII (1.ª) (Reforça a prescrição por DCI como regra no serviço Nacional de Saúde): — Vide projeto de lei n.º 54/XII (1.ª).
N.º 147/XII (1.ª) — Procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas (Os Verdes).
N.º 148/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações (BE).
N.º 149/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o «período de nojo» para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades (BE).
Proposta de lei n.º 28/XII (1.ª) (Estabelece novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à 5.ª alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à 2.ª alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto): — Vide projeto de lei n.º 54/XII (1.ª).
Projetos de resolução [n.os 172, 178 e 193, 194, 195 e 197/XII (1.ª)]: N.º 172/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que pondere a decisão de desativação da Linha do Vouga com base na sua viabilidade): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 178/XII (1.ª) (Não encerramento da Linha do Vouga): — Vide projeto de resolução n.º 172/XII (1.ª).
N.º 193/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que solicite ao Conselho Nacional de Educação a elaboração de recomendações para a reforma curricular (BE).
N.º 194/XII (1.ª) — Recomenda urgência na avaliação do Tafamidis, para efeitos de introdução no Serviço Nacional de Saúde (PSD).
N.º 195/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que assegure o apoio às artes e à produção cinematográfica nacional (PCP).
N.º 196/XII (1.ª) — (a) N.º 197/XII (1.ª) — Disponibilização do Vyndaqel (Tafamidis) aos doentes com Paramiloidose (Os Verdes).
Projeto de deliberação n.º 3/XII (1.ª): Solicitação de parecer a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Educação sobre o currículo dos ensinos básico e secundário (BE).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (a) Este diploma será anunciado oportunamente.

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PROJETO DE LEI N.º 54/XII (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL — DCI)

PROJETO DE LEI N.º 80/XII (1.ª) (INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROJETO DE LEI N.º 93/XII (1.ª) (REFORÇA A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XII (1.ª) (ESTABELECE NOVAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À 2.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/2000, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 — Os projetos de lei n.os 54/XII (1.ª), do BE, 80/XII (1.ª), do PCP, e 93/XII (1.ª), do PS, e a proposta de lei n.º 28/XII (1.ª), baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 28 de outubro de 2011, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um grupo de trabalho para a sua discussão na especialidade.
2 — Sobre a matéria em apreciação, o grupo de trabalho realizou as audições da Apifarma, Apogen, Associação Nacional de Farmácias (ANF), Ordem dos Farmacêuticos e Ordem dos Médicos, em 17 de janeiro de 2012 e a 24 de janeiro ouviu o INFARMED.
3 — Tendo por base a proposta de lei n.º 28/XII (1.ª), o grupo de trabalho elaborou um texto de substituição, introduzindo alterações, propostas pelo PSD, no artigo 2.º da proposta de lei no respeitante ao n.º 4 do artigo 120.º, e também no artigo 3.º da proposta de lei quanto ao n.º 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006. Quanto ao artigo 4.º da proposta de lei, foi alterada, também por proposta do PSD, a parte inicial do corpo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2000 e o n.º 4 do artigo 3.º da mesma lei. Aditou-se ainda um artigo sobre a regulamentação — artigo 7.º da proposta de lei — , passando o anterior 7.º a 8.º (artigo 8.º da proposta de lei), que é relativo à entrada em vigor e que foi também alterado.
4 — Na reunião da Comissão de Saúde de 26 de janeiro de 2012, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, o BE e o PS, subscritores, respetivamente, dos projetos de lei n.os 54 e 93/XII (1.ª), anunciaram retirá-los. O PCP, subscritor do projeto de lei n.º 80/XII (1.ª), informou que pretendia que fossem votados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 2.º do projeto de lei, bem como os artigos 3.º e 4.º, retirando os restantes.
5 — No decurso da reunião foram discutidas e votadas as seguintes propostas de alteração ao texto de substituição (Anexo 1):

Grupo Parlamentar do BE: Artigo 2.º — aditamento de um n.º 4 ao artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 (passando o anterior n.º 4 a n.º 5), com a seguinte redação:

«4 — O médico pode ainda impedir a substituição do medicamento prescrito com denominação comercial, quando o mesmo tenha um preço igual ou inferior ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se insere».

Votação: rejeitado o aditamento, com os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes, a abstenção do PS e os votos contra do PSD e CDS-PP.
O BE propôs ainda, no artigo 3.º, o aditamento de um n.º 5 ao artigo 120.º A do Decreto-Lei n.º 176/2006, com a seguinte redação:

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«5 — Nos casos em que o médico não impeça a substituição, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, dispensar um dos cinco medicamentos que correspondem aos preços mais baixos de cada grupo homogéneo, exceto se a opção do utente for outra».

Esta proposta foi retirada.

Grupo Parlamentar do PS: Artigo 2.º — aditamento de um n.º 5 ao artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, com a seguinte redação:

«5 — O doente terá sempre direito, em qualquer momento e, designadamente no contacto com o médico e o farmacêutico, a recusar a substituição do medicamento prescrito».

Votação: rejeitado o aditamento, com os votos a favor do PS, BE e Os Verdes, a abstenção do PCP e os votos contra do PSD e CDS-PP.

Grupo Parlamentar do PSD: Artigo 3.º — aditamento, no final do n.º 2 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de «(… ) cada grupo homogéneo, devendo dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do doente».
Votação: aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º — aditamento, no final do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de «(… ) cada grupo homogéneo, devendo dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do utente».
Votação: aprovado por unanimidade.

6 — Seguiu-se a votação do texto de substituição, com as alterações já aprovadas, da qual resultou:

Título e artigo 1. º — aprovados por maioria, com a abstenção do PCP.

Artigo 2.º — corpo do artigo 2.º, n.º 1 e corpo e alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 — aprovados por unanimidade; n.º 2 do artigo 120.º — aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PCP, BE e Os Verdes; n.º 3, alínea b), do artigo 120.º — aprovado por maioria, com a abstenção do PCP; n.º 3, alínea c), do artigo 120.º — aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE e Os Verdes; n.º 4 do artigo 120.º — aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e Os Verdes.

Artigo 3.º — corpo do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006 — aprovados por unanimidade; corpo do n.º 3 e alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º-A — aprovados por maioria, com a abstenção do PCP; n.º 3, alínea b), do artigo 120.º-A — aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e Os Verdes.

Artigo 4.º — corpo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 3, alínea b), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2000 — aprovados por maioria, com a abstenção do PCP; n.º 1 e corpo e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2000 — aprovados por unanimidade; n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2000 — aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e BE, os votos contra de Os Verdes e a abstenção do PCP; n.º 3, alínea c), do artigo 2.º da Lei n.º 14/2000 — aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PCP, BE e Os Verdes; n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000 — aprovados por unanimidade; n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000 — aprovado por maioria, com a abstenção do PCP.

Artigo 5.º — aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PS, BE e Os Verdes.

Artigos 6.º e 7.º — aprovados por maioria, com a abstenção do PCP.
Artigo 8.º — aprovado por unanimidade.

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7 — Procedeu-se ainda à votação dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 2.º do projeto de lei n.º 80/XII (1.ª), do PCP, que foram rejeitados, com as seguintes votações:

N.º 4 — votos a favor do PCP e BE, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PS; N.os 5 e 6 — votos a favor do PCP, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PS e BE.

Votaram-se de seguida os artigos 3.º e 4.º (retirando-se a referência ao artigo 2.º do projeto de lei), também do projeto de lei do PCP, que foram rejeitados, com os votos a favor do PCP e BE e os votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
8 — Segue o texto final.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2012 A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Anexo 1

Texto de substituição

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106A/2010, de 1 de outubro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de dezembro, e estabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.
2 — A prescrição de medicamentos pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — O médico pode indicar, na receita, de forma expressa, clara e suficiente, as justificações técnicas que impedem a substituição do medicamento prescrito com denominação comercial, nos seguintes casos:

a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, de acordo com informação prestada pelo INFARMED, IP; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, IP, de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

4 — A prescrição de medicamentos é feita por via eletrónica ou, em casos excecionais, por via manual, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde as regras de prescrição e

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modelos de receita médica, a informação sobre os medicamentos de preço mais baixo disponíveis no mercado, bem como a indicação da opção por parte do doente, face a eventual alteração do medicamento a ser vendido na farmácia.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

É aditado o artigo 120.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 120.º-A Dispensa de medicamentos

1 — No ato de dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
2 — As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo.
3 — O doente tem direito a optar por qualquer medicamento que contenha a mesma denominação comum internacional da substância ativa, forma farmacêutica e dosagem do medicamento constante da prescrição médica, salvo nos casos de:

a) O medicamento prescrito conter uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou para a qual só exista original de marca e licenças; b) O médico prescritor ter justificado tecnicamente a insusceptibilidade de substituição do medicamento prescrito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º.

4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º, o doente pode exercer o direito de opção, mediante assinatura da receita médica, quando pretender medicamento de preço inferior ao do medicamento prescrito, sendo vedado, na farmácia, proceder-se a qualquer substituição por medicamento de preço superior ao medicamento prescrito.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 — Para efeitos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), a prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.
2 — Quando tecnicamente indicado, a prescrição de medicamentos pode incluir a indicação da denominação comercial, por marca ou nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM), nos casos de:

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a) Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças; b) Justificação técnica do médico quanto a insusceptibilidade de substituição do medicamento prescrito.

3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, são apenas admissíveis as seguintes justificações técnicas:

a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo INFARMED, IP; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, IP, de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

Artigo 3.º Dispensa de medicamentos

1 — No ato de dispensa de medicamentos, o farmacêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o utente da existência de medicamentos genéricos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
2 — As farmácias devem ter disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo.
3 — O utente tem direito a optar por qualquer medicamento com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem constante da prescrição médica, exceto nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, o utente pode exercer o direito de opção, mediante assinatura da receita médica, quando pretender medicamento de preço inferior ao do medicamento prescrito, sendo vedado, na farmácia, proceder-se a qualquer substituição por medicamento de preço superior ao medicamento prescrito.»

Artigo 5.º Controlo e avaliação

Os mecanismos de avaliação regular das justificações técnicas apresentadas pelos médicos prescritores, bem como as condições em que são dispensados os medicamentos nas farmácias, nomeadamente através da criação de comissões de farmácia e terapêutica a funcionar junto das administrações regionais de saúde, são regulados por portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo das atribuições de regulação e fiscalização já cometidas ao INFARMED, IP.

Artigo 6.º Norma transitória

O modelo de receita médica aprovado pela Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, mantém-se em vigor até ser adaptado ao disposto no presente diploma.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a entrada em vigor.

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Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106A/2010, de 1 de outubro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de dezembro, e estabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.
2 — A prescrição de medicamentos pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — O médico pode indicar, na receita, de forma expressa, clara e suficiente, as justificações técnicas que impedem a substituição do medicamento prescrito com denominação comercial, nos seguintes casos:

a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, de acordo com informação prestada pelo INFARMED, IP; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, IP, de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

4 — A prescrição de medicamentos é feita por via eletrónica ou, em casos excecionais, por via manual, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde as regras de prescrição e modelos de receita médica, a informação sobre os medicamentos de preço mais baixo disponíveis no mercado, bem como a indicação da opção por parte do doente, face a eventual alteração do medicamento a ser vendido na farmácia.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

É aditado o artigo 120.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, com a seguinte redação:

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«Artigo 120.º-A Dispensa de medicamentos

1 — No ato de dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
2 — As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo, devendo dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do doente.
3 — O doente tem direito a optar por qualquer medicamento que contenha a mesma denominação comum internacional da substância ativa, forma farmacêutica e dosagem do medicamento constante da prescrição médica, salvo nos casos de:

a) O medicamento prescrito conter uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou para a qual só exista original de marca e licenças; b) O médico prescritor ter justificado tecnicamente a insusceptibilidade de substituição do medicamento prescrito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º.

4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º, o doente pode exercer o direito de opção, mediante assinatura da receita médica, quando pretender medicamento de preço inferior ao do medicamento prescrito, sendo vedado, na farmácia, proceder-se a qualquer substituição por medicamento de preço superior ao medicamento prescrito.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 — Para efeitos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), a prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.
2 — Quando tecnicamente indicado, a prescrição de medicamentos pode incluir a indicação da denominação comercial, por marca ou nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM), nos casos de:

a) Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças; b) Justificação técnica do médico quanto a insusceptibilidade de substituição do medicamento prescrito.

3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, são apenas admissíveis as seguintes justificações técnicas:

a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo INFARMED, IP; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, IP, de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial;

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c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

Artigo 3.º Dispensa de medicamentos

1 — No ato de dispensa de medicamentos, o farmacêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o utente da existência de medicamentos genéricos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
2 — As farmácias devem ter disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo, devendo dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do utente.
3 — O utente tem direito a optar por qualquer medicamento com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem constante da prescrição médica, exceto nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, o utente pode exercer o direito de opção, mediante assinatura da receita médica, quando pretender medicamento de preço inferior ao do medicamento prescrito, sendo vedado, na farmácia, proceder-se a qualquer substituição por medicamento de preço superior ao medicamento prescrito.»

Artigo 5.º Controlo e avaliação

Os mecanismos de avaliação regular das justificações técnicas apresentadas pelos médicos prescritores, bem como as condições em que são dispensados os medicamentos nas farmácias, nomeadamente através da criação de comissões de farmácia e terapêutica a funcionar junto das administrações regionais de saúde, são regulados por portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo das atribuições de regulação e fiscalização já cometidas ao INFARMED, IP.

Artigo 6.º Norma transitória

O modelo de receita médica aprovado pela Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, mantém-se em vigor até ser adaptado ao disposto no presente diploma.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a entrada em vigor.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 147/XII (1.ª) PROCEDE À AMNISTIA DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR MOTIVO DO ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O associativismo profissional militar é uma realidade à muito reconhecida nos países da União Europeia, que desde 1972 conta com uma organização europeia de associações militares, a EUROMIL, Organização Europeia de Associações Militares.
Apesar disso, em Portugal só muito mais tarde esse direito veio a ser reconhecido, através da publicação da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
De facto, entre nós, apesar de estar consagrado na Constituição da República Portuguesa, conforme resulta da conjugação dos seus artigos 270.º e 18.º, o direito ao associativismo das Forças Armadas só tardiamente foi reconhecido.
Para além de tardio, o reconhecimento desse direito conheceu um processo longo, um caminho que muitos militares tiveram de percorrer, lutando por esse direito e sujeitando-se a evidentes sacrifícios, dos mais variados índoles.
Foi inquestionavelmente um tempo de luta, com muitos riscos, como mostra o facto de muitos desses militares, por causa dessa causa, verem a sua vida estranhamente envolvida em procedimentos disciplinares.
Para além de todas as virtudes e da justiça que o reconhecimento do associativismo profissional militar veio trazer, importa também ter presente que com esse reconhecimento, caiem todas as razões ou motivos que estiveram na origem dos processos disciplinares que derivaram do envolvimento desses profissionais no movimento associativo, seja na defesa da sua criação seja em momento posterior.
Importa, portanto, fazer justiça a todos os que foram injustamente sujeitos a processos disciplinares e que viram as suas folhas profissionais manchadas disciplinarmente por motivos do associativismo representativo.
É esse o alcance da presente iniciativa legislativa, procedendo à amnistia das «infrações disciplinares» «cometidas» por motivos do associativismo representativo das Forças Armadas. Só desta forma, e em bom rigor, se poderá falar num verdadeiro direito de associação.
O projeto de lei que agora se apresenta foi elaborado tendo como base a proposta que os subscritores da petição 19/XII (1.ª) juntaram ao texto da mesma petição.
Como muito bem é referido no texto da referida petição, «Num Estado de direito democrático punir alguém que luta para conquistar um direito constitucional é inconstitucional e antidemocrático».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas.

Artigo 2.º Amnistia

As infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas são amnistiadas.

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Artigo 3.º Alcance

A amnistia abrange as infrações que conheceram decisões transitadas em julgado e as que constituem presentemente objeto de inquérito, processo disciplinar e processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento.

Artigo 4.º Efeitos

1 — O militar que foi condenado por infrações a que se refere o artigo 2.º, bem como o que tenha sido alvo de inquérito ou processo disciplinar pelas mesmas razões e, que por via disso, ficou privado ou preterido na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tem direito a ser integrado na categoria ou situação que lhe caberia se não tivesse sido objeto de procedimento disciplinar e ser compensado em função ao prejuízo sofrido.
2 — Aplicada a amnistia, são eliminados todos os registos relativos às infrações referidas nesta lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROJETO DE LEI N.º 148/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de direitos fundamentais face às atividades dos Serviços de Informação da República Portuguesa, sem prejuízo da especificidade que recobre a recolha e tratamento de dados para a salvaguarda da segurança pública, da defesa nacional, da segurança do Estado.
Recorde-se, aliás, que os dados pessoais recolhidos para os fins enunciados se destinam a proteger o Estado e os seus cidadãos, e a competente autorização emana do primeiro, pelo que todos os episódios que comprometam esta matriz arriscam desqualificar a vida e as instituições democráticas.
A publicitação pela comunicação social dos dados pessoais de um jornalista, apontando ilícito criminal, deixou a suspeita sobre os princípios que devem reger a recolha e tratamento dos dados e o alerta sobre a necessidade de preservar direitos fundamentais. Esta ocorrência permitiu que o cidadão comum se pergunte, hoje, se é alvo do mesmo tratamento de dados da sua vida pessoal e profissional e se direitos e princípios devidamente consagrados na lei são efetivamente respeitados.
Por outro, a comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das suas funções como titulares de cargos públicos ou políticos, se encontram «fichados» pelos Serviços de Informações, sem que a sua atividade caiba nos parâmetros da ameaça à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança do Estado, e sem que os mesmos detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos.

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Retenham-se, entre outros, o comando constitucional consagrado no artigo 35.º da CRP, relativamente às garantias da informação pessoal utilizada informaticamente, bem como no artigo 37.º quanto ao direito de cada cidadão de se informar e ser informado, ao direito de resposta e de retificação.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de reforçar as competências da Comissão de Fiscalização de Dados, entidade que fiscaliza a atividade dos centros de dados. O objetivo é garantir que a denúncia de recolha ilegítima de dados dá lugar a um processo de averiguação, protege os cidadãos e o direito de acesso à informação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa sempre que estiver em apreciação denúncia da sua recolha ilegítima.
6 — (anterior n.º 5)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A Fiscalização por requerimento do cidadão

1 — Qualquer cidadão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer junto da Comissão de Fiscalização de Dados que verifique junto dos Serviços de Informações os dados ou informações que lhe dizem respeito e a sua legalidade.
2 — A Comissão de Fiscalização de Dados consulta as instâncias competentes dos Serviços de Informações a fim de averiguar a pertinência do pedido apresentado.
3 — Entendendo a Comissão de Fiscalização de Dados, face à diligência referida no número anterior, que subsistem aspetos determinantes por esclarecer, tem a mesma faculdade de aceder aos dados e informações em causa.
4 — Sempre que entender necessário, a Comissão de Fiscalização de Dados confronta o cidadão requerente com a informação recolhida a fim de avaliar a fiabilidade e pertinência dos dados e da queixa apresentada.
5 — Em caso de incumprimento da lei, a Comissão elimina ou corrige os dados e informações, dando conta às instâncias competentes.
6 — A comunicação das diligências e informação colhida pela Comissão de Fiscalização de Dados será recusada ao interessado sempre que for suscetível de pôr em causa a segurança pública, a defesa nacional ou a segurança do Estado.

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7 — A Comissão de Fiscalização de Dados pode solicitar à Comissão Nacional de Proteção de Dados cooperação, na sua esfera de competências, nomeadamente apoio técnico, estando os respetivos funcionários obrigados ao dever de sigilo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

——— PROJETO DE LEI N.º 149/XII (1.ª) ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, CONSAGRANDO O «PERÍODO DE NOJO» PARA OS SEUS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS COM ESPECIAIS RESPONSABILIDADES

Exposição de motivos

Os últimos meses deram ao país sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços de Informações. A fuga de informações para a empresa Ongoing e a lista de registos telefónicos de um jornalista nas mãos de agentes do SIED são dados que levantam a suspeita sobre o cumprimento da lei e a qualidade da preservação de direitos fundamentais, impondo a necessidade de criar mecanismos de prevenção destas irregularidades e ilegalidades.
Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa impedir a denunciada promiscuidade entre interesses privados e Serviços de Informações, estabelecendo um período de impedimento na transição daqueles serviços para as empresas, aplicável a todos os dirigentes do SIED e SIS e funcionários com especiais responsabilidades.
O Bloco de Esquerda apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de três anos para aqueles que cessem as suas funções nos Serviços de Informações, não permitindo que quadros destes serviços ingressem de imediato no sector empresarial. Responde, desta forma, à conclusão expressa no Parecer de 2010, do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, «o CFSIRP refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades».
Neste sentido, o «período de nojo» destina-se a quem tem especial responsabilidade pelo domínio das ações desenvolvidas e pelo acesso à informação no quadro das competências dos sistemas de informação.
Ressalve-se, ainda, que o argumento de desproteção do emprego, aduzido no passado para a reprovação de diploma afim, não tem cabimento. O âmbito da presente iniciativa restringe-se aos dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades nos Serviços de Informações, no reconhecimento da especificidade das suas funções e da responsabilidade. Acresce que está salvaguardado o retorno ao anterior posto de trabalho, pois a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, prevê alternativas para estas situações, como a integração no quadro de pessoal de origem ou em lugar para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e competências, bem como a previsão de que os que completam seis anos de serviço ininterruptos, quer se trate de provimento por contrato administrativo ou de comissão de serviço, têm direito à aquisição de vínculo definitivo ao Estado (artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 9/2007).
Sublinhe-se, finalmente, que a figura do impedimento ao exercício de certas atividades após a cessação de funções em cargos de especial responsabilidade não é uma figura nova no ordenamento jurídico português, existindo, por exemplo, na Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos dirigentes do SIED e do SIS, conforme o disposto nos artigos 29.º e 37.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e a funcionários com especiais responsabilidades nestes Serviços de Informações.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A Impedimentos

1 — Os dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares dos Serviços de Informações não podem, nos três anos seguintes à cessação das respetivas funções, exercer atividade no sector empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos Serviços de Informações.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior, o regresso à empresa ou atividade exercida à data do início das funções nos serviços de informações, não obstante o dever de rigoroso sigilo após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.
3 — O Secretário-Geral emite parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, que cessem as suas atividades nos Serviços de Informações, aferindo as condições estipuladas no n.º 1, e do mesmo dá conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização.
4 — A verificação do incumprimento do disposto no n.º 1 cabe ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização que devem, nos termos da lei, apresentar conclusões ao Ministério Público.
5 — A violação do disposto no n.º 1 é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE A DECISÃO DE DESATIVAÇÃO DA LINHA DO VOUGA COM BASE NA SUA VIABILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XII (1.ª) (NÃO ENCERRAMENTO DA LINHA DO VOUGA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 172/XII (1.ª); oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 178/XII (1.ª), ambos ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projeto de resolução n.º 172/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 5 de janeiro de 2012, tendo sido admitido a 6 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas; o projeto de resolução n.º 178/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 16 de Janeiro de 2012, tendo sido admitido a 17 do mesmo mês, e baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de janeiro.
3 — A discussão dos projetos de resolução n.º 172/XII (1.ª), do CDS-PP, e n.º 178/XII (1.ª), do PS, ocorreu nos seguintes termos: 4 — Os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PS prescindiram da discussão dos projetos de resolução que subscreveram, por considerarem que a matéria a que ambas as iniciativas respeitam já tinha sido suficientemente debatida em sede da Comissão, aquando da discussão dos projetos de resolução n.os 131/XII (1.ª), 150/XII (1.ª) e 154/XII (1.ª) sobre a mesma temática.
5 — Considerando-se realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2012 O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 193/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO A ELABORAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES PARA A REFORMA CURRICULAR

Assim que o novo Governo assumiu funções anunciou de imediato a sua intenção de alterar a matriz curricular vigente. Neste contexto, e dada a aparente urgência de proceder às alterações julgadas necessárias, era expectável que o Governo tivesse iniciado um processo alargado de consulta dos diferentes parceiros do campo educativo, cujas sugestões e contributos deveriam sustentar essa reforma. Por outro lado, era também expectável que os novos responsáveis da tutela da educação tornassem públicos os estudos que estariam na fundamentação da avaliação crítica do atual modelo curricular. Aliás, só assim se compreendia o anúncio de uma revisão da estrutura curricular.
Contudo, nada disto aconteceu. O Ministério da Educação e Ciência apresentou, no dia 12 de dezembro, a proposta de revisão da estrutura curricular, configurada num comunicado de imprensa ao qual adicionou uns quadros comparativos de como está hoje organizada a estrutura curricular e a carga horária, a que somou os quadros de como pretende que venha a ficar. Sobre a análise crítica e fundamentada do currículo vigente, nada se ouviu, apenas algumas opiniões expressas no referido documento e algumas apreciações de carácter estritamente individual sobre o que deve ser «ensinado».

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A reorganização da estrutura curricular é um debate determinante para o desenvolvimento social de um país, porque define o que uma comunidade política entende serem as aprendizagens e as competências que a escola pública promove no percurso educativo das suas crianças e jovens. Nesse sentido, a matriz curricular constitui um conjunto de escolhas políticas absolutamente fundamentais para o futuro do País, onde se estabelecem os princípios basilares da educação. É por estes motivos que o debate da revisão curricular não pode ser de nenhuma forma pouco ponderado, pouco fundamentado ou servir quaisquer outros objetivos que não a educação plena das crianças e jovens.
Dada a importância da questão curricular, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República promoveu uma audição pública no passado dia 18 de janeiro dedicada à discussão da proposta de revisão da estrutura curricular, tendo também aberto um arquivo on-line para receção de contributos que lhe queiram fazer chegar sobre a mesma. Nestas duas iniciativas da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, o descontentamento relativamente à proposta governamental surgiu como absolutamente claro e evidente. Durante a audição pública as dezenas de intervenções dos participantes foram, na generalidade, bastante críticas da proposta, e os contributos até agora chegados ao site da Comissão vão igualmente no mesmo sentido.
Perante a ausência de um processo prévio de auscultação e participação, a ausência de estudos e pareceres que sustentem as soluções propostas pelo Governo e a multiplicação de críticas por parte de diferentes organizações do campo educativo, a Assembleia da República não pode deixar de recear sobre a falta de sustentação científica e participativa da atual proposta do Governo em matéria de reorganização da estrutura curricular.
No passado, a Comissão Parlamentar de Educação colaborou com o Conselho Nacional de Educação no sentido de proceder a um debate sobre política educativa, o programa «Debate Educação», que promoveu um diálogo social muito participado e com contributos muito interessantes para todos os que se preocupam com as questões educativas. Aliás, uma das estranhezas deste processo é a não solicitação, pelo menos até agora não é conhecido, de um parecer ao CNE sobre a proposta do Governo para a reorganização da estrutura curricular. Ora, pela sua pluralidade e pelas competências próprias dos seus membros, o CNE seria a entidade com capacidade de avaliar os resultados da matriz curricular ainda em vigor e, simultaneamente, dinamizar um debate alargado e profundo sobre a reforma curricular.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Solicite ao Conselho Nacional de Educação um parecer sobre a matriz curricular atualmente em vigor; 2 — Solicite ao Conselho Nacional de Educação que promova um debate participado sobre a reforma curricular, na base do qual possa elaborar um conjunto de recomendações em matéria de currículo e programas de ensino; 3 — Não legisle sobre a reorganização da estrutura curricular até que o processo desenvolvido pelo Conselho Nacional de Educação de avaliação, debate e elaboração de recomendações esteja concluído.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XII (1.ª) RECOMENDA URGÊNCIA NA AVALIAÇÃO DO TAFAMIDIS, PARA EFEITOS DE INTRODUÇÃO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Polineuropatia Amiloidótica Familiar, vulgarmente designada de paramiloidose ou doença dos pezinhos, é uma enfermidade hereditária degenerativa grave que afeta, entre nós, cerca de duas mil pessoas, principalmente na região litoral norte do País, nomeadamente em concelhos como Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

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Até há pouco tempo o transplante hepático era a única forma de aumentar a esperança de vida dos doentes que sofrem de paramiloidose e de impedir a evolução desta doença, muito embora essa cirurgia constitua sempre uma opção que comporta alguns riscos e inconvenientes.
Sucede que, nos últimos anos, surgiu um medicamento, o Vyndaquel, também designado por Tafamidis, o qual visa uma indicação terapêutica no tratamento da paramiloidose, nomeadamente em doentes que se encontram numa fase inicial do aparecimento da doença, cujo número é estimado em cerca de uma centena, admitindo-se que a esperança de vida deste grupo de doentes possa beneficiar com a administração daquele novo fármaco.
Constituindo o Tafamidis um «medicamento órfão», está obrigatoriamente sujeito a procedimento centralizado para autorização de introdução no mercado. Esta autorização foi concedida a 16 de novembro de 2011 pela Comissão Europeia, na sequência da pertinente recomendação do Comité do Medicamentos de Uso Humano, que considerou o medicamento indicado para o tratamento da amiloidose associada à transtirretina em doentes adultos com polineuropatia sintomática de estádio 1, para retardar o compromisso neurológico periférico.
Em Portugal a avaliação do Tafamidis, para efeitos de comercialização, incumbe ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), tendo o correspondente pedido sido já apresentado pela empresa titular da respetiva autorização de introdução no mercado no final de novembro de 2011.
Reveste-se, pois, da maior importância assegurar que a autoridade nacional do medicamento verifique as características e o potencial terapêutico do referido fármaco a fim de se apurar, no mais curto prazo de tempo possível mas com o indispensável rigor técnico, as vantagens terapêuticas e económicas que se sustenta poderem resultar da sua administração aos doentes.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Assegure que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, IP (INFARMED), proceda à avaliação prévia do medicamento Vyndaquel (Tafamidis) com carácter de urgência, tendo em vista, designadamente, a demonstração do seu valor terapêutico acrescentado para os doentes a que se destina e da respetiva vantagem económica.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2012 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Reis — Afonso Oliveira — Elsa Cordeiro — Cristóvão Simão Ribeiro — Adão Silva — Maria Manuela Tender — Conceição Bessa Ruão — Miguel Santos — Laura Esperança — Mário Magalhães — Jorge Paulo Oliveira — Luís Vales.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O APOIO ÀS ARTES E À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA NACIONAL

A política cultural do Governo, em linha com a conceção retrógrada partilhada por PSD e CDS-PP que entende a cultura e as artes apenas como mercadorias e o acesso à fruição de bens culturais como um luxo de quem os pode pagar, tem vindo a manifestar-se pela ausência e pelo desmantelamento: a ausência do Estado e do apoio do Estado à produção e criação artística e desmantelamento do património de serviço público de arte e cultura, através da instabilidade, do subfinanciamento agravado e da total mercantilização do sector.
Para o Governo só é digna de respeito a produção cultural que for, em si mesma, capaz de gerar receita competindo no grande mercado do entretenimento, onde as grandes produções e a grande distribuição predominam sem espaço para a criação artística e cultural nacional independente ou alternativa.
Há poucos dias o diretor do ICA, Instituto do Cinema e do Audiovisual, anunciou mesmo que não seriam disponibilizados apoios à produção cinematográfica em 2012 e que apenas as candidaturas aceites e já homologadas de 2011 seriam efetivamente pagas. Este anúncio, até agora não desmentido pelo Governo, vem demonstrar bem os impactos que a política orçamental e de submissão aos interesses económicos e ao

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pacto de agressão de FMI/BCE/UE significam na prática: o congelamento dos apoios à produção cinematográfica e o definhamento dessa produção.
Também no que toca ao apoio às artes, o Governo tem levado a cabo uma política de subfinanciamento crescente e de limitação à produção, empurrando muitos profissionais do sector para o desemprego e muitas companhias para a inviabilidade financeira. As estruturas de criação artística, das mais diversas áreas e das diversas regiões, estão, pois, sujeitas a cortes anunciados, primeiro pelo Governo PS e agora pelo Governo PSD/CDS-PP, cada vez mais profundos nos contratos plurianuais. Para agravar a situação com que se defrontam essas estruturas e artistas, a Direção-Geral das Artes (DGArtes), cada vez mais depauperada técnica e humanamente, não anuncia nem clarifica os procedimentos para concurso ao apoio às artes para o ano de 2012, ao contrário do previsto na lei em vigor.
Sacrificar a livre produção e criação artísticas é condicionar a oferta cultural a todo o povo português, limitando a fruição à grande produção e à monocultura de empobrecimento artístico e intelectual que tanto convém a um governo que atenta diariamente contra o povo. Determinar o fim do apoio do Estado à produção cinematográfica significa o fim dessa produção e o consequente fim da sua distribuição e fruição. Da mesma forma, o fim do apoio às artes ou a imposição de constrangimentos orçamentais tais que inviabilizem a produção artística significam diretamente a limitação da oferta cultural.
Ou seja, a limitação ou o congelamento dos meios e mecanismos de apoio às artes e de apoio à produção cinematográfica representam, na prática, não apenas o alastramento do desemprego no sector cultural, a degradação quantitativa e qualitativa da produção nacional, mas também a limitação do direito a aceder a bens culturais e artísticos de conteúdo diverso daquele que é dominante no mercado.
O Grupo Parlamentar do PCP não tem dúvidas de que a livre criação e fruição culturais vencerão sempre os grilhões e que a criatividade individual e coletiva se sobreporá às limitações orçamentais e políticas. A cultura e as artes alternativas ou independentes surgirão sempre como expressões sociais e intelectuais da humanidade e nenhuma política poderá apagá-las. Todavia, não pode ser aceite um tamanho retrocesso na política cultural do nosso país. É a própria Constituição da República Portuguesa, conquista de Abril, que consagra o direito à livre produção e fruição, tal como o dever do Estado perante o apoio à criação e é nesse sentido que defendemos as conquistas, sabendo que os artistas, autores, atores, intérpretes, técnicos, realizadores, dramaturgos, argumentistas, pintores, escultores, rejeitarão o retrocesso civilizacional que significam estas políticas e resistir-lhe-ão.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Assegure, nos termos legalmente estabelecidos, a abertura de concursos públicos para apoio à atividade cinematográfica e audiovisual, bem como o pagamento integral dos apoios a todas as candidaturas selecionadas no âmbito do concurso de 2011; 2 — Assegure, nos termos legalmente estabelecidos, a abertura de concursos públicos para atribuição de apoios plurianuais, anuais e pontuais às artes, fixando até ao final de março os prazos e procedimentos respetivos; 3 — Altere a regulamentação do apoio às artes no sentido de impedir o incumprimento dos compromissos plurianuais e anuais assumidos com as estruturas de produção e criação artística no decurso da sua vigência; 4 — Assegure o cumprimento integral dos compromissos plurianuais resultantes dos últimos concursos para apoio às artes.

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2012 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo — Rita Rato — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Paulo Sá — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XII (1.ª) DISPONIBILIZAÇÃO DO VYNDAQEL (TAFAMIDIS) AOS DOENTES COM PARAMILOIDOSE

Vulgarmente conhecida por doença dos pezinhos, a Polineuropatia Amiloidótica Familiar, ou Paramiloidose, é uma doença normalmente hereditária, progressiva e crónica que resulta, muitas vezes, na morte do doente, ao fim de cerca de 10 a 15 anos, contados a partir da manifestação dos primeiros sintomas (que surgem por volta dos 25 aos 35 anos de idade).
É uma doença neurodegenerativa que resulta da acumulação de uma proteína de forma invasiva e incapacitante, afetando o funcionamento do organismo e de diversos dos seus órgãos.
Segundo registos apurados, Portugal é, se não o país, dos países com maior número de casos de Paramiloidose. E, assim sendo, temos ainda uma maior responsabilidade na introdução pioneira de mecanismos que possam travar a doença e na sua avaliação e investigação. Dito isto, é preciso fazer um reconhecimento devido ao Professor Dr. Corino de Andrade, que teve um papel relevantíssimo no estudo da sua origem, evolução e procura de tratamento.
O transplante hepático, como possível terapêutica para esta doença, abriu uma porta de esperança aos doentes com Paramiloidose. Contudo, essa terapêutica comporta um sério risco de mortalidade, e, não travando a acumulação da proteína nefasta, não resulta num travar da evolução da doença, resultando antes e apenas num adiamento, com sérios riscos, do triste resultado que da mesma pode resultar, ainda por cima dependente de órgãos disponíveis e compatíveis.
Entretanto, foi criado um medicamento que impede a referida acumulação da proteína e, sendo ministrado aos doentes, pode travar eficazmente a evolução da Paramiloidose mesmo num doente que já tenha sintomas definidos, mas tanto mais eficaz quanto mais cedo for tomado. Abriu-se, assim, nova porta de esperança com o medicamento referido Vyndaqel, conhecido por Tafamidis.
Agora, imagine-se o que é saber que essa porta de esperança existe, mas que não se tem acesso a ela em Portugal, enquanto noutros países, designadamente na Europa, os que padecem da mesma doença já têm acesso ao medicamento.
Em Portugal o argumento governativo para a não inclusão do Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde estava sustentado na necessidade de aprovação ao nível europeu. Deu-se essa aprovação, por recomendação da European Medicines Agency e deliberação da Comissão Europeia. Mesmo assim o Tafamidis continua a não estar introduzido nos serviços de saúde em Portugal, o que não é compreensível.
Torna-se, assim, urgente que o INFARMED autorize a introdução no mercado do Tafamidis e que o Governo garanta financiamento para que o medicamento seja ministrado aos doentes que dele carecem.

Por isso, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que tome, de forma célere, as diligências e medidas necessárias para que, urgentemente, o Vyndaqel (Tafamidis) seja disponibilizado no Serviço Nacional de Saúde aos doentes com Paramiloidose, de forma gratuita para os mesmos.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/XII (1.ª) SOLICITAÇÃO DE PARECER A SER ELABORADO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE O CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

No início de dezembro o Ministério da Educação e Ciência apresentou um documento de quatro páginas à comunicação social que constituía a proposta governamental de revisão da estrutura curricular dos ensinos básico e secundário.
Esta aparente urgência de proceder a alterações ao currículo vigente, para que este correspondesse, finalmente, às exigências que se colocam nos dias de hoje às crianças e jovens do nosso país, pressupunha, porém, um processo prévio de auscultação e envolvimento dos mais diversos agentes educativos, no sentido de reunir um conjunto de estudos e avaliações que fundamentasse, de forma sustentada, a proposta governamental de revisão curricular.
Tal, infelizmente, não aconteceu. O Governo pôs o documento em discussão pública por pouco mais de um mês (até finais de 31 de janeiro), o que, dada a relevância inerente a este debate para o futuro do País, é efetivamente muito curto. A menos que este processo de reorganização curricular esteja inacabado e se preveja, por esse motivo, um aprofundamento a curto prazo de um estudo sobre o currículo nacional, a Assembleia da República não pode ficar imóvel face à ausência de fundamentação pedagógica das alterações agora propostas.
A Comissão Parlamentar de Educação já colaborou, anteriormente, com o Conselho Nacional de Educação, resultando no chamado «Debate Educação», que colheu enorme simpatia junto da comunidade, gerando uma dinâmica muito interessante no debate sobre a política educativa no nosso país. Ora, pela relevância que lhe é reconhecida, bem como pela diversidade que a carateriza, o CNE surge como a entidade óbvia, capaz de avaliar os resultados da matriz curricular vigente e, simultaneamente, dinamizar o debate necessário sobre a reforma curricular.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte deliberação:

A Assembleia da República delibera solicitar um parecer ao Conselho Nacional de Educação sobre o documento apresentado publicamente pelo Ministério da Educação e Ciência no dia 12 de dezembro de 2011, intitulado «Proposta-base da Revisão da Estrutura Curricular», bem como a elaboração de recomendações sobre os princípios que devem orientar uma qualquer proposta que incida sobre o currículo dos ensinos básico e secundário.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE VIGILÂNCIA E DE COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA E À COMUNICAÇÃO A NÍVEL NACIONAL E DA UNIÃO DE OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES EM TERMOS DE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS — COM(2011) 789

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

A presente iniciativa tem como objetivo melhorar o sistema de vigilância e de comunicação de informações de forma a garantir o respeito das obrigações e dos compromissos assumidos pela União Europeia e pelos Estados-membros no âmbito dos acordos internacionais atuais e futuros em matéria de alterações climáticas.
Propõe-se cumprir os requisitos legais estabelecidos no pacote sobre clima e energia e a apoiar a elaboração, a nível da União, de instrumentos que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
A Comissão tem sobretudo três linhas orientadoras quando apresenta esta proposta. Primeira, o âmbito de aplicação mais alargado da legislação. Segunda, o maior número de destinatários. Terceira, a natureza altamente técnica e harmonizada do mecanismo de vigilância. Deste modo, a Comissão propõe a substituição da Decisão n.º 280/2004/CE por um regulamento, o que facilitará também a sua execução.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base jurídica desta iniciativa é o artigo 191.º, n.º 1, e 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do princípio da subsidiariedade: A proposta está de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa: O Protocolo de Quioto — ratificado pela União Europeia em 31 de maio de 2002 e em vigor desde 16 de fevereiro de 2005 — vincula objetivos para a redução ou limitação das emissões de gases com efeito de estufa para a União Europeia e Estados-membros (com exceção de Malta e Chipre).
O Conselho Europeu de março de 2007 assumiu o compromisso de reduzir, até 2020, as emissões gerais de gases com efeito de estufa da União Europeia em pelo menos 20% abaixo dos níveis de 1990 e em 30% se

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os outros países desenvolvidos se comprometerem a obter reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem em função das respetivas capacidades.
Com a adoção, em Dezembro de 2008, do pacote sobre clima e energia, os objetivos de redução de 20% tornaram-se vinculativos. Estes objetivos também figuram no Acordo de Copenhaga que a União e os Estados-membros aprovaram em 28 janeiro de 2010.
Importa relevar os objetivos principais da revisão proposta. Primeiro, ajudar a União Europeia e os Estadosmembros a cumprirem os seus compromissos de atenuação das alterações climáticas e a executarem o pacote sobre clima e energia. Segundo, apoiar a elaboração de novos instrumentos da União que permitam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
Ou seja, o presente regulamento tem como principal objetivo ajudar a União Europeia e os Estadosmembros a cumprirem os compromissos assumidos e os objetivos fixados a nível nacional, a nível da União e a nível internacional e a desenvolverem as suas políticas através de um sistema de comunicação de informações transparentes, exatas, coerentes, comparáveis e exaustivas. Os atuais requisitos internacionais em matéria de comunicação já exigem a comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa. As outras informações relacionadas com as alterações climáticas (projeções, medidas de atenuação, apoio concedido aos países em desenvolvimento, adaptação) devem ser transmitidas de quatro em quatro anos.
Contudo, este sistema de comunicação de informações é desde há muito considerado insuficiente, existindo uma forte pressão internacional para reforçar e completar os requisitos de comunicação existentes e aumentar a frequência da transmissão dos dados.
A proposta assegura a coerência com a atual política da União Europeia relativa aos impactos climáticos da aviação que não comportam a emissão de CO2, uma vez que exige que a Comissão avalie esses impactos de dois em dois anos, com base nos mais recentes dados disponíveis sobre emissões e nos progressos científicos.
Esta abordagem difere das abordagens examinadas na avaliação do impacto e tem em conta as contribuições úteis transmitidas por outros serviços da Comissão durante o processo de consulta interserviços.
Foi incluída na proposta pelo facto de se ter considerado que permitia obter vantagens equivalentes com encargos administrativos claramente inferiores.
No que respeita ao apoio financeiro e técnico, a proposta realça a importância de a comunicação se basear em métodos comuns, em consonância com a obrigação da União de prestar informações transparentes e exaustivas sobre o apoio financeiro e técnico que concede aos países em desenvolvimento. Por fim, de acordo com a ficha financeira que acompanha o presente regulamento, este será aplicado utilizando o orçamento existente e não terá impacto no quadro financeiro plurianual.

Parte III — Conclusões

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
De acordo com a análise feita e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), não existe violação do princípio da subsidiariedade.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789 — , a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789 — foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório, na matéria da sua competência.

Parte II — Considerandos

Em geral: A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789 — surge na sequência de uma ampla consulta aos Estados-membros e às partes interessadas, bem como da realização de uma avaliação de impacto, visando a revisão do mecanismo de vigilância estabelecido pela Decisão n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que ora se pretende igualmente substituir, à luz da experiência adquirida ao longo de seis anos da sua aplicação e das suas disposições de execução, nomeadamente a Decisão n.º 2005/166/CE, para além da aplicação de diversos requisitos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
Em termos genéricos, a presente proposta de regulamento visa melhorar o sistema de vigilância e de comunicação de informações, com o intuito de garantir o rigoroso respeito das obrigações e dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-membros ao nível dos acordos internacionais, atuais e futuros, em matéria de alterações climáticas, bem como o cumprimento do estabelecido no pacto sobre clima e energia, para além do apoio à concretização, ao nível da União, de outros instrumentos que contribuam para a atenuação das alterações climáticas (e, naturalmente, a adaptação aos seus efeitos).
É neste sentido que a Comissão vem propor a substituição da Decisão n.º 280/2004/CE pela presente proposta de regulamento, que facilitará a execução do mecanismo de vigilância.

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No que tange aos objetivos da proposta: Atendendo ao supra mencionado, vem a presente proposta de regulamento substituir a Decisão n.º 280/2004/CE (designada por «decisão relativa ao mecanismo de vigilância»), alterando o mecanismo que veio permitir a vigilância das emissões antropogénicas por fontes e a vigilância da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como a avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e, ainda, o respeito dos requisitos de comunicação estabelecidos nesse âmbito, assegurando também a observância dos prazos, a exaustividade, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a transparência das informações comunicadas pela União e pelos Estados-membros ao Secretariado da mesma Convenção-Quadro.
Neste concreto, introduzindo algumas melhorias no que respeita aos requisitos de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, a Proposta de Regulamento visa:

— Ter em conta, no regulamento relativo ao mecanismo de vigilância, obrigações em matéria de comunicação decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto e das decisões posteriores adotadas no âmbito destes dois instrumentos em relação às emissões de gases com efeito de estufa e ao apoio financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento; — Ajudar a União e os Estados-membros a cumprirem os seus compromissos de atenuação das alterações climáticas e a executarem o pacote sobre clima e energia; — Apoiar a elaboração de novos instrumentos da União que permitam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.

No que tange às medidas constantes da proposta: Visando contribuir para que União e os Estados-membros cumpram os compromissos assumidos e os objetivos fixados a nível nacional, a nível da União e a nível internacional, bem como a desenvolverem as suas políticas através de um sistema de comunicação de informações transparentes, exatas, coerentes, comparáveis e exaustivas, a presente proposta de regulamento vem adotar uma posição prudente no que respeita à comunicação de informações relativas às emissões provenientes do transporte marítimo internacional e das atividades de LULUCF (Land Use, Land-Use Change and Forestry), já que estão em curso discussões, tanto a nível da União como a nível internacional, sobre as melhores políticas para estes sectores.
Nestes termos, a presente proposta de regulamento assegura que o mecanismo de vigilância oferece um quadro adequado que permitirá determinar requisitos pormenorizados em matéria de comunicação numa fase posterior, quando as aludidas discussões chegarem a um resultado concreto, a nível da União ou a nível internacional.
Tal abordagem garante não só a coerência com um futuro quadro estratégico, como evita a duplicação de esforços e permite que a União aplique os diferentes requisitos de forma mais eficaz.
A presente proposta de regulamento é coerente com a atual política da União relativa aos impactos climáticos da aviação que não comportam a emissão de CO2, uma vez que exige que a Comissão avalie esses impactos de dois em dois anos, com base nos mais recentes dados disponíveis sobre emissões e nos progressos científicos alcançados.
No que respeita à comunicação de informações relativas às projeções, políticas e medidas, a proposta prevê uma comunicação anual de modo a permitir avaliar com a mesma frequência o respeito dos compromissos assumidos pela União, a nível nacional e internacional, mas também de modo a permitir tomar rapidamente medidas corretivas eficazes. A comunicação anual de informações relativas às medidas de adaptação permitirá identificar as medidas tomadas pelos Estados-membros e elaborar uma estratégia de adaptação para toda a União. Além disso, contribuirá com dados e informações para o centro de intercâmbio de informações da União sobre a adaptação, um instrumento útil para os decisores políticos nacionais, regionais e locais.
No que respeita ao apoio financeiro e técnico, a presente proposta de regulamento realça a importância de a comunicação se basear em métodos comuns, em consonância com a obrigação da União de prestar

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informações transparentes e exaustivas sobre o apoio financeiro e técnico que concede aos países em desenvolvimento.
Por último, a proposta melhora os sistemas nacionais utilizados atualmente nos Estados-membros para comunicar informações sobre as projeções, políticas e medidas e garante a coerência com outros instrumentos jurídicos destinados aos poluentes atmosféricos, o que conduzirá, possivelmente e a longo prazo, a um melhor respeito e uma simplificação das regras e a uma diminuição dos custos.

Princípio da subsidiariedade: Atenta a dimensão transnacional das alterações climáticas, e o facto de que uma ação restrita à escala nacional de cada um dos Estados-membros não garantir o respeito pelos compromissos assumidos, deverá a União criar e manter um quadro que lhe permita assegurar a comunicação harmonizada, a par da melhoria da disponibilização dos dados existentes em tempo útil, e a sua qualidade.
Por outro lado, a revisão que a presente proposta de regulamento consubstancia permitirá claras vantagens, já que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional. Com efeito, uma vez que os compromissos globais são assumidos a nível da União, é mais eficaz conceber os instrumentos de comunicação necessários a este nível.
Nestes termos, considera-se que a ação da União é justificada e respeitado o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade: Considera-se que a presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos de melhoria da qualidade dos dados relativos às alterações climáticas e o respeito dos requisitos impostos a nível internacional e a nível da União, sendo proporcional ao objetivo geral da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa que lhe foram fixados no âmbito do Protocolo de Quioto, bem como os objetivos da União consagrados no pacote sobre clima e energia, no acordo de Copenhaga e na Decisão 1/CP.16 («Acordos de Cancún»).
Por outro lado, a presente proposta de regulamento prevê a aplicação de um mecanismo de vigilância idêntico, em termos de práticas e procedimentos, ao aplicado atualmente por força da Decisão n.º 280/2004/CE.

Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório

O Deputado autor do relatório considera pertinente referir que os atuais requisitos internacionais em matéria de comunicação já exigem a comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa.
Contudo, o sistema existente é há muito considerado insuficiente, sendo, como tal, necessário reforçar e completar os requisitos de comunicação existentes e aumentar a frequência da transmissão dos dados.
Esta questão é particularmente crítica no momento em que os acontecimentos a nível da economia têm impacto profundo na elaboração da política de atenuação e em que a transmissão de sinais de alerta pode influenciar, de forma significativa, a capacidade dos países para tomarem medidas tendentes a assegurar que o crescimento económico sustentável continue dissociado das emissões de gases com efeito de estufa.
Por outro lado, a recolha de informações mais atualizadas junto dos Estados-membros, nomeadamente no que respeita às projeções relativas às emissões de gases com efeito de estufa e às medidas de atenuação, contribuirá para a aplicação da estratégia Europa 2020 que, entre os seus grandes objetivos, inclui os objetivos europeus e nacionais de limitação de emissões. Com efeito, considera o Deputado autor do relatório que estão reunidas todas as condições para a revisão da Decisão n.º 280/2004/CE, já que a experiência adquirida durante os seis anos da sua aplicação demonstrou que podiam ser obtidas melhorias significativas em alguns domínios, nomeadamente a necessidade de se intensificarem os esforços em matéria de atenuação a nível da União e dos Estadosmembros, bem como de satisfazer os compromissos internacionais e nacionais novos e futuros.
Por último, o Deputado autor do relatório considera pertinente referir que, para além de reuniões e sessões de trabalho com peritos, entre 7 de março e 29 de abril de 2011, foi organizada uma consulta pública das partes interessadas, via Internet, sobre todos os aspetos do projeto de revisão da Decisão n.º 280/2004/CE, concluindo-se que os cidadãos da União manifestam um vivo interesse nas informações relativas às

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alterações climáticas e são favoráveis à introdução de melhorias no sistema de comunicação, em especial no que diz respeito à exaustividade e à transparência das informações (em geral, os inquiridos consideram que, apesar de a quantidade e a qualidade das informações em matéria de alterações climáticas serem relativamente boas, ainda existe possibilidade de melhoria, considerando oportuno melhorar os requisitos em todos os domínios considerados na avaliação do impacto).

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1 — Apesar de os atuais requisitos internacionais em matéria de comunicação já exigirem a comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa, o sistema existente é há muito considerado insuficiente, sendo, como tal, necessário reforçar e completar os requisitos de comunicação existentes e aumentar a frequência da transmissão dos dados.
2 — A presente proposta de regulamento visa melhorar o sistema de vigilância e de comunicação de informações, com o intuito de garantir o rigoroso respeito das obrigações e dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-membros ao nível dos acordos internacionais, atuais e futuros, em matéria de alterações climáticas, bem como o cumprimento do estabelecido no pacto sobre clima e energia, para além do apoio à concretização, ao nível da União, de outros instrumentos que contribuam para a atenuação das alterações climáticas (e, naturalmente, a adaptação aos seus efeitos), substituindo a Decisão n.º 280/2004/CE.
3 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União, já que a presente proposta de regulamento propõe o reforço do quadro de vigilância, comunicação e revisão na União, permitindo assim garantir o respeito dos compromissos nacionais e internacionais e facilitar a aplicação das políticas atuais e a elaboração de novas políticas eficazes.
4 — A presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos de melhoria da qualidade dos dados relativos às alterações climáticas e o respeito dos requisitos impostos a nível internacional e a nível da União, sendo proporcional ao objetivo geral da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa que lhe foram fixados no âmbito do Protocolo de Quioto, bem como os objetivos da União consagrados no pacote sobre clima e energia, no acordo de Copenhaga e na Decisão 1/CP.16 («Acordos de Cancún»).
5 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
6 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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