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32 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

comprovado interesse público, desde que observadas algumas condições, ficando assim isentadas do procedimento concursal para a atribuição da respetiva licença.
Do mesmo modo, e na sequência do regime de isenção acima proposto, fará sentido que este projeto preveja também a possibilidade da renovação dos títulos, à semelhança do que acontece com as licenças de rejeição de águas residuais e de captação de água com licença de rejeição de águas residuais associada, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
De referir que esta proposta tem em conta os princípios de igualdade de concorrência entre pares, o cumprimento das regras da concorrência estabelecidas pela União Europeia e a sua compatibilização com a Lei da Água.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDSPP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

Os artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º Licenças sujeitas a concurso

1 – (...).
2 – Exceciona-se do disposto no n.º 1, a ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, que, cumulativamente, desenvolva atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, ou outro de comprovado interesse público, que mantenha e valorize as zonas ribeirinhas e frentes de água de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo instalações construídas e infraestruturas de apoio, e que desenvolva, e promova projetos ou participe nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico, mediante pedido formulado por estas associações.
3 – (redação do anterior n.º 2).
4 – (redação do anterior n.º 3) 5 – (redação do anterior n.º 4) 6 – (redação do anterior n.º 5) 7 – (redação do anterior n.º 6) 8 – (redação do anterior n.º 7) 9 – (redação do anterior n.º 8)

Artigo 34.º Termo da licença

1 – (...) 2 – (...) 3 – (...) 4 – Pode ser solicitada, no prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição, a renovação de licença: a) (...) b) (...) c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do presente decreto-lei.

5 – (...)»

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