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35 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de desempenho técnico e económico; b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural; c) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido produtivo; d) Melhorar os indicadores económicos do setor agroalimentar, aumentando a produção; e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.

Artigo 2.º Definições 1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão agrícola os prédios rústicos e a parte inscrita na matriz rústica dos prédios mistos com boas condições para o desenvolvimento de atividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras atividades de produção de bens e serviços associadas a estas atividades.
2 – As definições de ―prçdio rõstico‖, de ―prçdio misto‖ e de ―parte inscrita na matriz rõstica dos prçdios mistos‖, são as constantes no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Capítulo II Banco de terras

Artigo 3.º Competência A gestão do banco público de terras agrícolas é da competência do Ministério com a tutela da agricultura, adiante designado de entidade gestora.

Artigo 4.º Constituição 1 – O banco de terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola: a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com exceção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afetos e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos àquele regime; b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável; c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro; d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários.
2 – A integração no banco de terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP.

Artigo 5.º Direito de preferência 1 – O Estado goza do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já protegidos por lei.
2 – Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à entidade gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições pretendidas, exercendo o Estado o seu direito de preferência mediante comunicação escrita no prazo máximo de 30 dias.

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