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42 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

3 – As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transportes em razão da obrigação tarifária decorrente da presente lei são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.

Artigo 8.º Fase complementar de candidaturas a bolsas e apoios de ação social

1 – O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada semestre.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos serviços competentes.

Artigo 9.º Alojamento

1 – O alojamento dos estudantes do ensino superior público nas residências da ação social escolar é gratuito.
2 – Para efeitos do número anterior, têm prioridade na colocação em residências de ação social os estudantes bolseiros e os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, desde que considerados estudantes deslocados, seguindo-se-lhes os restantes estudantes de acordo com a sua condição social e ponderada a distância à área de residência.

Artigo 10.º Matrícula na instituição de Ensino Superior

A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não estão dependentes do pagamento de propina, independentemente da modalidade escolhida por cada instituição para esse pagamento.

Artigo 11.º Normas transitórias

1 – Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em cada mês ao Ministério da Educação e Ciência, o número de estudantes abrangidos pelo disposto na presente lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.
2 – O reembolso devido nos termos do número anterior é processado pelo Ministério da Educação e Ciência no prazo de 30 dias após a comunicação.
3 – Os estudantes do Ensino Superior Público que se encontrem em condições de beneficiar da isenção prevista na presente lei e que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral, das respetivas propinas, taxas e emolumentos podem requerer ao Ministério da Educação e Ciência, o reembolso dos montantes despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.
4 – O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da presente lei, para os serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior público.

Assembleia da República,26 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares — Paula Santos — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Honório Novo — António Filipe.

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