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43 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 153/XII (1.ª) AMNISTIA AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, APLICADAS A MILITARES, COM MOTIVAÇÃO ASSOCIATIVA E NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO MILITAR

Exposição de motivos

O presente projeto de lei do PCP visa responder afirmativamente à petição n.º 19/XII/1.ª subscrita por 4517 cidadãos que solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas. O PCP considera que a aprovação dessa amnistia constitui um ato de justiça e permitiria pôr termo a uma fase conturbada da relação entre o poder político e o associativismo militar, a bem da coesão e da disciplina das Forças Armadas.
A amnistia proposta tem como alcance temporal a atividade desenvolvida por militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar, desde o início de 1990 até à presente data.
Como exemplos de punições a abranger pela presente iniciativa, podemos referir a aprovação de uma moção a enviar aos órgãos de soberania no Dia 31 de janeiro de 1991, na sequência da qual foram punidos vários militares da Marinha e do Exército; a punição de cinco sargentos em 1991, por terem permanecido nas unidades até ao pôr-do-sol e terem entregue ao oficial de dia um texto explicativo da sua permanência na unidade, e a punição de mais oito militares que, tendo sido arrolados como testemunhas, voluntariamente se apresentaram ao oficial instrutor de um dos processos instaurado para serem inquiridos nessa qualidade; a punição de um militar em 1997 por distribuir um ―projeto de caderno de aspirações‖, fora das horas de serviço, no transporte fluvial entre a Base Aérea do Montijo e a doca da Marinha no Terreiro do Paço; a punição de diversos militares em 2005 por terem efetuado reuniões junto da residência oficial do Primeiro-Ministro e da Presidência da República, com o objetivo de entregar uma exposição relacionada com medidas do Governo de alteração ao regime de passagem às situações de reserva e de reforma e ao regime de assistência na doença; a punição de um militar pertencente aos órgãos sociais da Associação Nacional de Sargentos por ter prestado declarações a um órgão de comunicação social; a punição de diversos militares em 2006, identificados por fotografias, por terem realizado uma conferência de imprensa em Lisboa chamando a atenção para o incumprimento de legislação relativa aos militares e às Forças Armadas.
Constitui pois de justiça contemplar na presente amnistia as ações dos militares que, não obstante o peso de procedimentos disciplinares e sujeitando-se a sacrifícios da mais variada ordem, demonstraram coragem e determinação na defesa do associativismo sócio profissional que é hoje um espaço democrático em prol de todos os militares.
O associativismo militar é uma realidade na União Europeia, onde a EUROMIL - Organização Europeia de Associações Militares congrega 39 associações e sindicatos de militares de 25 países.
Esta proposta exclui a amnistia de infrações prevista em leis da amnistia e perdões genéricos publicados em 1991, 1994 e 1999.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito 1 – São amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares em razão de atividade por si desenvolvida e motivada no exercício do direito de associativismo representativo militar, desde que praticadas entre 1 de janeiro de 1990 e 27 de janeiro de 2012, ainda não amnistiadas por efeito do disposto na alínea h) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 1 de julho, da alínea ll) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de maio, e da alínea c) artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de maio.
2 – São amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares compreendidas no âmbito do número anterior e em aplicação das seguintes normas sancionatórias previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), na Lei de Defesa Nacional (LDNFA), no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e nas Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar:

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