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4 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

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46. Portugal-Sérvia.

Artigo 3.º [»]

1. »»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»»»»».

GPA Presidência Portugal-Sérvia CDS-PP

2. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»‖

Aprovada em 27 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DE NORMAS DO DECRETO-LEI N.º 61/2011, DE 6 DE MAIO, QUE ―REGULA O ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO‖

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que analise, através de grupo de trabalho criado para o efeito, no prazo de 60 dias:

a) Se há uma justa repartição entre as Pequenas e Médias Empresas (PME) e as empresas de maior dimensão no que concerne aos montantes a contribuir para o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT); e b) Se a criação deste Fundo é a melhor forma de assegurar os direitos e legítimas expectativas dos consumidores, bem como se a forma de gestão atualmente prevista é a mais adequada; c) Se estão garantidas regras para um mercado verdadeiramente concorrencial, tendo em conta as especificidades do setor; e

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