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50 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

n) Os incentivos públicos, nos termos da lei, às práticas de modernização dos meios de produção e de aumento da eficiência energética; o) A penalização fiscal, contraordenacional e penal, das práticas poluentes, lesivas ou desajustadas, nos termos da lei.

Artigo 7.º Cartografia e cadastro

1- A elaboração de cartografia apropriada para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei é da responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.
2- O Estado, através da entidade pública competente, elabora e mantém atualizado um cadastro territorial, florestal, fundiário e de identificação dos valores naturais e habitats.
3- A monitorização das políticas de ambiente e ordenamento do território é da responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.

Artigo 8.º Áreas protegidas

1- As Áreas Protegidas de âmbito nacional, nomeadamente as reservas naturais, os parques naturais, os parques nacionais e os sítios da Rede Natura 2000 são geridas e fiscalizadas pela autoridade pública competente, sem possibilidade de concessão dessas atividades.
2- A cada uma das Áreas Protegidas referidas no número anterior corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos para a satisfação das necessidades materiais, biofísicas, sociais e ecológicas da área protegida que tutela.
3- A cada organismo de direção das Áreas Protegidas em território nacional corresponde um diretor, nomeado pelo Governo.
4- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de ordenamento do território própria, devidamente enquadrada na envolvente social e ambiental em que se inserem, definida através de Planos de Ordenamento para cada uma das referidas áreas.
5- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de visitação planificada por cada uma das direções intermédias referidas nos números anteriores, de acordo com as limitações físicas, biofísicas, sociais ou ecológicas de cada área.
6- Todos podem aceder e visitar as áreas protegidas independentemente da sua condição socioeconómica, nos termos dos Planos de Ordenamento das respetivas áreas.
7- As autarquias locais participam e intervêm na definição dos Planos de Ordenamento e na gestão das áreas protegidas, nos termos desses planos.
8- Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas são acompanhados por um Plano de Desenvolvimento e Investimento que contempla as medidas de ordenamento e de intervenção do Estado no sentido de assegurar o desenvolvimento local e regional no interior e na envolvente da respetiva área protegida.

Artigo 9.º Reserva Ecológica Nacional

1- A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que são objeto de proteção especial e diferenciada por razões ambientais, inserindo-se na REN, nomeadamente, as áreas, corredores e percursos que se diferenciam do território circundante pela função específica ou restrições especiais decorrentes da Lei de Bases do Ambiente e, em especial, pelo estipulado sobre âmbitos específicos de proteção e sobre danos e riscos nos capítulos II e III deste diploma.
2- A REN representa, sintetiza, diferencia geograficamente e mapeia inequivocamente os territórios com diferentes estatutos e enquadramentos normativos, legais ou regulamentares no domínio do ambiente e da

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