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52 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

qualquer outra forma de atuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade e geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.

Capítulo III Âmbitos específicos de proteção

Artigo 12.º Âmbitos específicos de proteção

Nos termos da presente lei, são âmbitos de proteção específica: a) O solo b) A água; c) O ar; d) O clima; e) A biodiversidade e os recursos biológicos; f) O habitat humano; g) O subsolo; h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade; i) A luminosidade; j) O som; k) A radiação; l) As fontes e os recursos energéticos; m) O património natural e construído; n) A paisagem; o) O litoral.

Artigo 13.º Defesa da qualidade do ambiente e proteções específicas

No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos específicos referidos no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, proibir ou condicionar o exercício de atividades e desenvolver ações necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-benefícios, tendo em conta os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de cada atividade.

Artigo 14.º Solo

1- A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural determinam a adoção de medidas conducentes à sua racional utilização, evitando a sua degradação e promovendo a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, regulação ou de uso múltiplo e que regule o ciclo da água.
2- É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações ou práticas agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.
3- Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, ou outras medidas agroambientais, em conformidade com a legislação em vigor.

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