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54 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

d) Todos os reservatórios naturais ou artificiais comunicantes com sistemas aquíferos ou cursos de água, abrangendo, nomeadamente, a retenção de humidade pelos solos; e) Todo o domínio público hídrico, as servidões públicas associadas à água, as áreas inundáveis, as zonas ameaçadas por cheias, as origens de água para abastecimento público e outras figuras designadas ou que venham a ser designadas por legislação específica como de importância relevante para a proteção da água.

7- São condicionadas e objeto de regulamentação especial as ações e usos do solo compatíveis com a proteção da água.
8- São condicionadas, sujeitas a autorização do Estado e objeto de regulamentação especial todas as alterações morfológicas, reconversões de uso do solo, construções, movimentos de terras, instalação de equipamento, impermeabilizações, abandono ou incorporação de substâncias nocivas ou potencialmente contaminantes, ou quaisquer outras ações que:

a) Alterem ou perturbem o regime de escoamento; b) Alterem ou perturbem o regime de recarga de aquíferos; c) Interfiram com a continuidade dos percursos de cursos de água permanentes ou temporários, em todos os troços do percurso, nomeadamente, naturais ou artificiais, a céu aberto, cobertos, sub-superficiais, ou no subsolo; d) Deteriorem a qualidade física, química, biológica ou ecológica das águas, reduzindo a sua aptidão para usos humanos exigentes, nomeadamente a potabilidade ou uso balnear, ou prejudicando os ecossistemas aquáticos ou associados, com ênfase para ictiofauna, ou diminuindo a capacidade de depuração do meio hídrico; e) Perturbem os processos de infiltração, evapotranspiração, evaporação, armazenamento de água no solo, de formação ou transporte das nuvens, ou de formação da precipitação; f) Perturbem os processos de transporte sólido, erosão ou deposição; g) Alterem as condições de drenagem, induzindo alagamentos ou aumentos de velocidade; h) Desviem o curso das águas ou alterem a energia do escoamento, reduzindo caudais ou provocando aumentos de velocidade erosivos; i) De qualquer forma prejudiquem localmente ou em maior extensão o bom funcionamento do sistema hídrico, ou a capacidade de satisfação das funções sociais, ecológicas e económicas da água.

9- O represamento de cursos de água para qualquer fim, a extração de inertes em cursos de água ou nas margens e bancos de cursos de água são sujeitos a medidas de minimização da contenção de sedimentos e obedecem a normas próprias, identificadas nos Estudos de Impacte Ambiental e Declarações de Impacte Ambiental, que defendem a estabilidade do ciclo sedimentar, e garantem a produção, transporte e deposição dos sedimentos.
10- São incentivadas e promovidas as atividades e usos do solo que contribuam para a proteção da água ou proporcionem recuperação das situações de degradação. 11- É proibida a interrupção da continuidade dos percursos da água, temporários ou permanentes, desde que a precipitação atinge o solo e até que a água chega ao oceano; sejam esses percursos naturais ou artificiais, superficiais ou subterrâneos, incorporando ou não reservatórios ou aquíferos e seja qual for o período de residência em cada reservatório e em cada fase do percurso. 12- Para efeitos de delimitação dos percursos referidos no número anterior, é considerada a bacia de drenagem pertinente, a intensidade, duração e frequência de precipitação mais desfavorável para uma probabilidade de ocorrência que não exceda uma vez em 100 anos.
13- A qualidade dos percursos refere-se à harmonização dos seguintes fatores, tendo em conta a variabilidade hidrológica natural e as probabilidades de ocorrência de fenómenos extremos: a) Adequada drenagem das águas pluviais e superficiais; b) Bom escoamento de cheias, minimizando as áreas inundadas, as velocidades e a erosão; c) Manutenção contínua dos regimes de caudais dos cursos de água adequados na perspetiva das utilizações humanas instaladas ou habituais, incluindo o lazer e balnear, bem como na perspetiva ecológica,

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