O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

de proteção das espécies vivas e nomeadamente adequadas condições de circulação e de desova das espécies piscícolas residentes e das migratórias; d) Condições adequadas de infiltração e recarga de aquíferos; e) Maximização dos tempos de permanência nos reservatórios e nos percursos, no sentido de prolongar a fase do ciclo hidrológico entre a precipitação e a incorporação no oceano, otimizando a disponibilidade de água doce; f) Preservação das fontes e nascentes naturais; g) Minimização das condições favoráveis à contaminação das águas, especialmente das contidas em reservatórios de mais longas residências, e nomeadamente por inundação transporte e lixiviamento ou por alterações à permeabilidade ou aos diferenciais de energia determinantes dos escoamentos no subsolo; h) Minimização das condições que possam criar zonas insanas, nomeadamente, que possam adequar-se à proliferação de micro-organismos patogénicos ou geradores de substâncias tóxicas ou ao desenvolvimento de agentes ou vetores de transmissão de doenças, que produzam emissões poluentes do ar ou odoríferas; i) Manutenção das velocidades dos cursos de água e dos níveis de oxigenação adequados, nomeadamente, garantindo a capacidade de depuração e as boas condições ecológicas do meio hídrico.

14- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, recuperar os percursos degradados e assegurar a preservação da qualidade dos percursos e reservatórios existentes.
15- O Estado, em articulação com as Autarquias, elabora os planos de recuperação e manutenção dos percursos da água, a entrar em vigor no prazo de cinco anos após a aprovação desta lei.
16- O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes, desde que seja assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços não diminuem a qualidade dos percursos, que são adequados aos caudais previsíveis e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos deste diploma, nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no uso atual ou potencial do solo.
17- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, fazer o cadastro, caracterização, nomeadamente em termos de caudais, e cartografia cotada dos percursos das águas, com a escala e rigor adequado, num prazo de cinco anos após a publicação deste diploma.
18- O cadastro, sua caracterização e cartografia, é atualizado e republicado de cinco em cinco anos, registando e incorporando as alterações, devidamente documentadas.
19- Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes cadastros, articulam-se com os planos de recuperação e impõem as condicionantes pertinentes à utilização do solo.

Artigo 16.º Ar

1- A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido de garantir a sua adequação às necessidades dos ecossistemas e das comunidades humanas, garantindo um controlo permanente com cobertura territorial representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos gasosos que o compõem.
2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, suscetíveis de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bem é limitado e é objeto de regulamentação especial.
3- As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em função de atividades industriais, de processamento de resíduos ou de outras atividades económicas são da responsabilidade da entidade promotora da atividade, a quem cabe o seu controlo ou eliminação.
4- A produção de energia elétrica através do vento é alvo de regulamentação específica e atenta aos seus impactos na qualidade e no valor da estrutura e funcionamento da paisagem.
5- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua atividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações, dispositivos ou mecanismos em estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado as medidas para respeitar as condições de proteção da qualidade do ar estabelecidas pelo organismo competente.

Páginas Relacionadas
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012 Artigo 55.º Norma revogatória
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012 Assim, nos termos constitucionais e
Pág.Página 73