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56 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 17.º Clima

1- O Estado assegura uma política de planeamento que salvaguarde os valores naturais, o bem-estar e a saúde públicos, tendo em conta a instabilidade climática, as variações de pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como os seus impactos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade pública competente, garante a monitorização, por observação direta e modelação, da pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como a sua publicitação.
3- É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento, de planos de adaptação, mitigação e combate às alterações climáticas que influam negativamente no território nacional, no plano social ou económico.
4- Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um Fundo para as alterações climáticas destinado prioritariamente à intervenção em território nacional para cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do presente artigo.
5- No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o Estado assegura a participação nacional e a cooperação internacional em políticas concertadas para a redução das consequências da variabilidade climática, incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da indústria em território nacional ou estrangeiro.
6- A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução de emissão de gases com efeito de estufa, na racionalização da utilização dos solos, no estímulo às fontes de energia não poluentes e na concretização de uma política de eficácia energética e no uso da água, através dos mecanismos legais adequados.

Artigo 18.º Biodiversidade e recursos biológicos

1- A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de legislação própria, atendendo ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização na atividade humana, ao seu bem-estar e à abundância e dimensão de cada comunidade específica.
2- Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a salvaguardar a conservação e a exploração das espécies, principalmente sobre as quais recai interesse científico, económico, ou social, garantindo o seu potencial genético e os habitats que asseguram a sua existência.
3- A proteção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de restrição, condicionamento ou proibição de atividades humanas, nomeadamente no âmbito de:

a) Manutenção ou ativação dos processos biológicos de auto-regeneração; b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição, quando necessário; c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre; d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no território nacional, com relevo para as áreas protegidas; e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem exceção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sobre controlo das autoridades competentes; f) Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies exóticas; g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem; h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.

4- A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla costeira marinha é objeto de legislação especial que regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição,

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