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60 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 23.º Luminosidade

1- Todos têm direito a um nível de luminosidade natural conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) A volumetria dos edifícios a construir, no sentido de impedir que prejudique a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) A volumetria das construções a erigir na periferia de espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação especial.

3- O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com o equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
4- Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Artigo 24.º Som

1- Todos têm direito a um nível de ruído conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, compete ao Estado assumir o controlo do ruído através, designadamente:

a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e eletrodomésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso; f) Da introdução, nas autorizações de construção de edifícios, de utilização de equipamento ou no exercício de atividades, da obrigatoriedade de adotar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído para o exterior e no interior, bem como das trepidações.
g) Da sensibilização das populações para os problemas associados ao ruído; h) Da localização adequada no território das atividades causadoras de ruído.

3- Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
4- Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características das vibrações acústicas que produzem.
5- Os equipamentos eletromecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

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