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61 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 25.º Radiação

1- O espaço hertziano e os campos eletromagnéticos são recursos naturais regulamentados por legislação própria.
2- A radiação solar é um bem comum de acesso público e livre.
3- São proibidas as atividades ou processos que impeçam permanentemente ou de forma significativa, contra a vontade do proprietário, a incidência da radiação solar sobre os solos ou edifícios.
4- A produção de energia elétrica que use como fonte direta a radiação solar é regulamentada por legislação própria.

Artigo 26.º Fontes e recursos energéticos

1- As fontes e recursos energéticos são alvo de uma gestão que visa, designadamente:

a) O aumento da eficácia energética e a democratização do usufruto das comodidades da energia; b) O desenvolvimento da produção nacional, em harmonia com o equilíbrio ecológico e a conservação da natureza; c) O aproveitamento otimizado das fontes e recursos naturais, com o menor impacto ambiental.
d) A diminuição da dependência energética externa do país e a minimização do recurso à combustão como forma de produção de energia.

2- As fontes e os recursos energéticos, ou seja, a água, as fontes hidrotermais e geotérmicas, os hidrocarbonetos, os recursos minerais, o ar, a radiação solar, são inalienáveis e a sua gestão cabe ao Estado, de acordo com legislação própria.
3- A produção e utilização de biomassa para produção de energia elétrica são regulamentadas por legislação própria.
4- A produção e utilização de combustíveis, para qualquer fim, obtidos, em todo ou em parte, através de recursos biológicos produzidos no país ou no estrangeiro é regulamentada por legislação especial, salvaguardando a função social dos solos, nomeadamente no que diz respeito à produção alimentar.
5- A implantação ou construção de infraestruturas de produção ou transformação energética através de recursos naturais é alvo de planificação sectorial no plano nacional e regional que identifica as potencialidades e impactos da referida produção, nomeadamente nos planos económico, ecológico, paisagístico e humano.

Artigo 27.º Património natural e construído

1- São deveres do Estado, através de legislação adequada:

a) A salvaguarda, conservação e valorização do património natural e construído, bem como do património histórico e cultural através, entre outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes, da planificação das ações a empreender numa perspetiva de animação e utilização criativa; b) A recuperação e reabilitação dos centros históricos das áreas urbanas e rurais, a conservação ou recuperação de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais; c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente; d) A promoção do desenvolvimento local e regional através da valorização do património cultural e construído identitário de cada região.
2- Constitui responsabilidade do Estado a inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, bem como de bens paleontológicos, em cooperação com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente.

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