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66 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Artigo 37.º Segurança ambiental

1- A presente lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos ou danos.
2- Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos ou danos não são aplicáveis a construções, movimentos de terras ou equipamentos fixos já existentes e em condições legais à data de aprovação do presente diploma.

Capítulo V Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais

Artigo 38.º Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo

1- A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da população e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional com a contenção da contaminação e da exaustão dos recursos naturais, visando simultaneamente:

a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício; b) O controlo e proteção da qualidade física, química, biológica e ecológica do meio ambiente; c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de renovação.

2- A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de consumo privilegia a maior utilidade dos bens e produtos para o bem-estar e qualidade de vida da população e combate os danos ambientais, ponderando, nomeadamente:

a) a necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e extensão da sua utilização, a importância objetiva e subjetiva para a qualidade de vida da população; b) a incorporação de materiais e a degradação de energia bem como as emissões e resíduos no ciclo completo de vida do bem ou produto, nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação, a comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha, transporte, processamento e deposição final dos materiais sobrantes ou residuais; c) as matérias primas consumidas, transformadas ou degradadas em relação com a sua taxa de renovação na natureza e com a taxa de consumo global, distinguindo os impactos em território nacional, nomeadamente na degradação ou risco de exaustão dos recursos naturais; d) o tipo e quantidade de emissões e resíduos, respetiva perigosidade, riscos ambientais associados e efeitos nos meios recetores, distinguindo os meios no território nacional e considerando o seu estado e capacidade de depuração disponível; e) a viabilidade de otimizar a relação utilidade-impactos por eliminação ou substituição de componentes ou fases do processo, com ênfase para os desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência precoce e a curta durabilidade de bens não consumíveis; f) a substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação utilidade-impactos; g) a viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção, de reutilização e de reconversão dos bens ou produtos não consumíveis, das embalagens e dos resíduos sólidos não biodegradáveis; h) os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia produtiva e no emprego; i) a contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a equidade social e o combate à pobreza.

3- Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos negativos do sistema

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