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68 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

3- É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as autarquias, assegurar uma rede pública de saneamento de águas residuais e tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a universalidade do acesso e a sanidade ambiental.

Artigo 40.º Substâncias radioativas e controlo da radioatividade

1- O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de ensaios e estudos científicos que contribuam para a prossecução de uma política de controlo de poluição radioativa e de gestão de substâncias radioativas, nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias nucleares ou extração de minério. 2- O controlo da poluição originada por substâncias radioativas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioativas nos ecossistemas recetores; b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioativos resultantes de atividades que impliquem extração, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material radioativo; c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a atuação imediata em caso de poluição radioativa; d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiriça e atuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção; e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioativos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.

Capítulo VI Competência do Governo e organismos responsáveis

Artigo 41.º Competência do Governo e da Administração Regional e Local

1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei de bases, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adoção de medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.
2- O Governo e a administração regional e local articulam entre si a aplicação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respetivas competências.
3- O Governo garante, através de uma agência pública e em articulação com as administrações regional e local, a realização de processos de avaliação de impacte ambiental que implica a elaboração do estudo de impacte ambiental, a participação e conhecimento públicos e a consequente declaração de impacte ambiental, nos termos de legislação própria.
4- O Governo garante, através de uma agência pública, a realização dos estudos de impacte ambiental das atividades ou construções que deles careçam, cujos custos são assumidos pela entidade proprietária ou requerente da autorização e licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.
5- O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração de impacte ambiental, determinante para o licenciamento ou não licenciamento de cada atividade ou construção, nos termos de legislação própria.

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