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74 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 38/XII (1.ª) (PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – considerandos

I. Nota introdutória O projeto de diploma em análise, admitido a 3 de janeiro de 2012, foi distribuído não apenas a esta Comissão, mas também às Comissões de Economia e Obras Públicas (6.ª) e do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local (11.ª), esta última considerada como a Comissão verdadeiramente competente em razão da matéria, sem prejuízo de pareceres das demais.
Esta introdução é importante, pois não parece ter efeito útil repetir em sede de 1.ª Comissão o que é ou será objeto de análise crítica noutras Comissões.
Em todo o caso, e não sendo a afirmação subsequente opinião da relatora mas constatação de facto, observa-se nesta como noutras matérias algum esquecimento de que o pilar de alterações legislativas, como a pretendida, é um ou mais do que um direito fundamental.
Neste caso, e simplificando, estando em causa a alteração do regime de arrendamento urbano, nos termos em que o mesmo é alterado, na sequência da apresentação de um conjunto de medidas relativas à reabilitação urbana apresentadas no passado mês de Setembro, o fio condutor da proposta governativa é o direito de propriedade e o direito à habitação e o fio condutor da respetiva avaliação só pode ser, consequentemente, o balanceamento entre os dois diretos fundamentais.
E nem se diga que o direito à propriedade privada e o direito à habitação não estão inseridos no capítulo Constitucional dos direitos, liberdades e garantias, o que excluiria a competência vocacional da 1.ª Comissão para analisar esta proposta de lei. Em primeiro lugar, são sempre assuntos constitucionais, mas, mais importante: seja pelas já desgastadas teorias dos direitos análogos (artigo 17.º da CRP) que colocam o direito de propriedade e o direito à habitação concretizado em lei na esfera dos direitos, liberdades e garantias para efeitos da sua proteção, seja pela dogmática moderna que opta por uma doutrina unitária dos direitos fundamentais e que exemplifica, por exemplo, que o direito à habitação para um arrendatário de baixos recursos é tão fundamental como o direito de antena ou o direito à greve, esta é a sede materialmente e por excelência de ponderação dos bens mais valiosos na nossa ordem jurídica e presentes na proposta de lei em análise.
Feita a nota introdutória, o parecer deve ser lido tendo em conta que a Comissão designada como competente foi a 11.ª.

II. Análise sucinta das alterações propostas O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de Lei que visa reformar o regime do arrendamento urbano atravçs da: ―(i) alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime; (iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal.
Solicita, ainda o Governo, através da presente iniciativa legislativa, que a Assembleia da República lhe conceda autorização legislativa para ―(») adequar à presente lei, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; b) Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados;

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