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77 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐ aviso de rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação 6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de reabilitação. [T3‐ 2011] Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida; iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐ aviso máximo de 6 meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições para a demolição de edifícios em ruínas.»

Na prossecução dos objetivos da reforma do mercado do arrendamento urbano, o disposto na presente proposta de lei deve ser coordenado com as reformas que o Governo apresenta na Proposta de Lei n.º 24/XII (1.ª) no sentido de adotar medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Por outro lado, o Instituto Nacional de Estatística (INE), com a publicação dos resultados provisórios dos Censos 2011, coloca à disposição dos utilizadores um conjunto de informação censitária, para o conhecimento do parque habitacional e como instrumento de ajuda para a adoção de reformas neste sector.
Por último, cabe referir que a iniciativa legislativa em apreço, com vista à aprovação das medidas apresentadas, no âmbito da dinamização do mercado de arrendamento, procede à modificação de várias normas do Código Civil e de Código de Processo Civil, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão atualizada) e do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (versão atualizada). E no prazo de 90 dias, o Governo deve adaptar os princípios consagrados na proposta de lei ao disposto no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro e nos Decretos-Leis n.º 160/2006 e n.º 161/2006, de 8 de agosto, respetivamente.

Parte II – Opinião da Relatora Nesta complexa alteração de vários diplomas jurídicos, é opinião da relatora, após analisar mais do que preceito a preceito da proposta de lei do Governo, mas antes o seu espírito, que está aqui em causa, em primeiro lugar, e esse deve ser o ângulo de visão nesta sede, o atrás referido balanceamento entre o direito de propriedade privada e o direito à habitação.
Um e outro são direitos fundamentais e nenhum tem prevalência hierárquica sobre o outro.
Pelo contrário, o legislador, livre nessa escolha, apresenta uma revisão de vários regimes jurídicos, estando fundamentalmente em causa o arrendamento e, ao fazê-lo, vê-se investido na tarefa de prosseguir os seus objetivos de política legislativa testando nas suas soluções a compatibilização ótima entre os dois direitos fundamentais referidos.
Este não parece ser o lugar para emitir juízos definitivos acerca do sucesso de tal ponderação in casu, o que não nos impede de verificar, ainda que em sede opinativa, que há uma alteração substancial do NRAU, por exemplo, em benefício do senhorio.
Se é sem dúvida uma opção legislativa, há casos que merecem uma chamada de atenção, talvez tópica, como o refletido no novo artigo 1102.º:

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