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83 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que ―Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.‖ é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei e referendo) e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa), nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
Porém, apesar da iniciativa legislativa vir acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, constata-se que a mesma não vem acompanhada dos anexos I e II, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do articulado, relativos à republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e do capítulo II do título I e o título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nem de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor em noventa dias após a sua publicação conforme o n.º 1 do artigo 13.º do seu articulado, sendo que, em conformidade com o n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 30.º a 36.º e 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).
Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro‖, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, sugere-se que em sede de redação final seja introduzida a seguinte designação: ―Revê o regime jurídico do arrendamento urbano alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, e procede à 1.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Para melhor acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano (RAU), apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.


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