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89 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes; d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes à sua morte; e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes à sua morte.
A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.
Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais para adquirir a posição de arrendatário por transmissão. O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contactual existente.
A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros 5 anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes. O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo, contudo, exceder em 20% o valor da renda. O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2): a) Falta de pagamento da renda b) Falta de pagamento da fiança c) Subarrendamento não autorizado d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente

França Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de 1989, modificada. O artigo 3.º lista os requisitos do contrato de arrendamento, dos quais destacamos a forma escrita, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.
Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.
A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n° 2009-1621 de 23 dezembro 2009 fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.
Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo menos 3 anos e de 6 anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado outro prazo. Os artigo 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os 86-1290 de 23 dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de resolução do contrato de arrendamento.
Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos 16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de Consultar Diário Original

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