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13 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

Ao mesmo tempo a Convenção introduz um conjunto de medidas práticas que vai permitir a concretização do direito à nacionalidade tal como este é estabelecido em diversos instrumentos internacionais de Direitos Humanos.
A Convenção que aqui se analisa enquadra um conjunto de situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade de forma a evitar o surgimento dos apátridas e, complementando, dessa forma, os objetivos preconizados pela Convenção de 1954, relativa ao Estatuto dos Apátridas, que foi também submetida à apreciação da Assembleia da República.
Logo no artigo 1.º da Convenção fica estabelecido que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade aos indivíduos nascidos no seu território que, de outro modo seriam apátridas, devendo essa nacionalidade ser concedida aquando do nascimento, por efeito da lei ou então mediante um pedido apresentado pelo interessado ou em seu nome, à autoridade competente, nas condições fixadas no Direito interno do Estado em causa.
A Convenção estabelece também um conjunto de condições que podem permitir aos Estados fazer depender a atribuição da sua nacionalidade a um qualquer indivíduo, nomeadamente que o pedido seja apresentado num determinado período de tempo, que o interessado tenha residido no território do Estado contratante durante um período de tempo definido por esse mesmo Estado, que o interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a 5 anos e finalmente, que o interessado tenha sido sempre apátrida.
Este acordo internacional estabelece também que nenhum Estado Contratante pode privar alguém da sua nacionalidade se por essa via vier a tornar-se um apátrida (artigo 8.º). Todavia, são igualmente previstos os casos de exceção a esta situação.
A Convenção expressando uma clara linha transversal de respeito pelos Direitos Humanos refere claramente que os Estados Contratantes não podem privar nenhum indivíduo ou grupo de indivíduos da sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos (cfr artigo 9.º).
Reconhecendo que esta é uma matéria extremamente técnica e, muitas vezes, de difícil resolução, a Convenção expressa uma vontade no sentido de que logo que possível e após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão, os Estados Contratantes promovam a criação de um organismo no âmbito da Organização das Nações Unidas ao qual qualquer pessoa que pense poder beneficiar da presente Convenção possa recorrer para a apreciação do seu pedido e obtenção de apoio para a apresentação do pedido junto da autoridade competente (artigo 11.º).
Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não tenha a possibilidade de ser resolvido por outros meios, será então submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer uma das partes no diferendo.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Em 2011 celebraram-se os 50 anos da assinatura da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia e apesar de todos os esforços ainda muitos milhões de cidadãos do mundo continuam a não ter uma nacionalidade, estimando-se que esse número possa atingir os 12 milhões, apesar da grande dificuldade em definir o próprio conceito de apátrida.
O Artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra que ―todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade, ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade‖. Na prática o que se faz ç conferir a todos um direito de possuir um vínculo com um Estado, fornecendo a cada um, através da cidadania, um sentido de identidade e garantindo aos indivíduos por um lado, a proteção de um Estado e por outro um conjunto de vários direitos civis e políticos. Na verdade e, como muitos a têm definido, a palavra cidadania tem sido descrita como ―o direito a ter direitos‖.
A aprovação desta Proposta de Resolução é, assim, um importante passo que Portugal dá no sentido de contribuir para o fim dessa situação de privação da nacionalidade a muitos indivíduos, trilhando um caminho seguro da defesa e promoção dos Direitos Humanos no Mundo

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