O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de dezembro de 2011, a Proposta de Resolução n.º 13/XII (1.ª) – ―Aprovar, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961 ‖; 2. A Convenção tem por objetivo reduzir os casos de apatridia, prevendo diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade de forma a prevenir aquelas situações em que um individuo se torna apátrida; 3. Ao mesmo tempo a Convenção introduz um conjunto de medidas práticas que vai permitir a concretização do direito à nacionalidade tal como este é estabelecido em diversos instrumentos internacionais de Direitos Humanos; 4. Perante o exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 13/XII (1.ª) está em condições de ser votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Valter Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 30 DE AGOSTO DE 1961)

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo apresentou, em 15 de dezembro de 2011, duas Propostas de Resolução com vista a aprovar para a adesão a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961.
As iniciativas foram admitidas em 19 de dezembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Antecedentes e enquadramento da proposta de resolução Nos termos descritos na exposição de motivos, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012 adequação nesse ponto e recolher e
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012 Ao mesmo tempo a Convenção introdu
Pág.Página 13
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012 exercício de direitos e liberdades
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012 renúncia à cidadania portuguesa na
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012 Parte III – Conclusões 1. O
Pág.Página 17