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4 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012
A eficiência e operacionalidade do funcionamento do FMI reveste-se de especial importância no atual contexto de crise das dívidas soberanas, em que o FMI tem sido chamado a intervir de forma muitas vezes decisiva.

Parte III – Objeto da Emenda

A Emenda proposta incide, essencialmente, nas regras relativas à composição, organização e funcionamento do Diretório Executivo do FMI.
Alteração de grande alcance é a prevista logo no primeiro dos quinze pontos desta Emenda, a propósito da alteração da secção 3-B do Artigo XII (Organização e Administração) do Acordo: fixa-se, agora, o princípio da eleição de todos os vinte elementos que compõem o Diretório Executivo, sendo assim revogado o anterior sistema misto, em que coexistiam diretores executivos eleitos e designados.
É também estabelecida uma regra de flexibilidade quanto ao número de diretores executivos por via da alteração da secção 3-C do mesmo Artigo. Nos termos desta alteração, o número de diretores executivos poderá aumentar ou diminuir por deliberação da Assembleia de Governadores, tomada por uma maioria de 85% do total dos votos.
É ainda alterada a secção 3-D do mesmo Artigo: a eleição dos diretores executivos (que se mantém de dois em dois anos) passa a reger-se por um regulamento eleitoral a adotar pela Assembleia de Governadores e não pelas disposições constantes de um Anexo ao próprio Acordo.
Uma vez que a Emenda sub judice acolhe o princípio da eleição de todos os membros do Diretório Executivo, é introduzida, consequentemente, uma alteração à secção 3-F para eliminar do respetivo texto a referência a diretores ―nomeados‖, visto que deixarão de ter existir.
São de assinalar, também, um conjunto de alterações relativas às regras de votação no interior do Diretório, inscritas na secção 3-I do mesmo artigo. Assim, de acordo com o que vem proposto: i) cada diretor executivo disporá do número de votos correspondente aqueles que contaram para a sua eleição; ii) para os efeitos da secção 3-B, o número de votos que um diretor poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir de modo correspondente, e ser utilizado em bloco; iii) logo que finde a suspensão dos direitos de voto de um dos membros, nos termos da secção 2-B do artigo XXVI, o diretor executivo em cuja eleição o membro em causa tenha participado antes da suspensão, ou o seu sucessor, voltará a dispor dos votos atribuídos ao membro. Todavia, se entretanto tiver ocorrido nova eleição ordinária dos diretores executivos, o membro antes suspenso poderá acordar com todos os membros que, entretanto, elegeram um determinado diretor executivo que o número de votos atribuído a esse membro seja também utilizado por esse diretor executivo.
A nova redação proposta para a secção 3-J do artigo XII estabelece que a Assembleia de Governadores adotará os regulamentos necessários para que qualquer membro passe a ter o direito de enviar um representante a uma reunião do Diretório Executivo em que seja examinado um pedido seu ou outro assunto que particularmente o afete.
Também a secção 8 do artigo XII é objeto de relevantes alterações, para permitir ao Fundo a faculdade de, a todo o tempo, comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer sobre qualquer questão suscitada no âmbito do Acordo. Mais se permite que o Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, possa decidir publicar um relatório, dirigido a um membro, respeitante à sua situação monetária ou económica e aos fatores que tendam a provocar diretamente um sério desequilíbrio nas suas balanças de pagamentos internacionais. No entanto, o Fundo não publicará relatórios que impliquem alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.
De forma nova, estabelece-se um regime especial para as decisões do Diretório Executivo sobre assuntos referentes ao Departamento de Direitos de Saque Especiais. De acordo com a nova redação dada ao artigo XXI-a), ii, nestas decisões só podem votar os diretores executivos eleitos por, pelo menos, um membro que seja participante. E cada um destes diretores executivos, nos termos do mesmo preceito, terá direito ao número de votos atribuídos aos membros participantes cujos votos contaram para a eleição. Em conformidade com o resto da norma, só a presença de diretores executivos eleitos pelos membros participantes e os votos atribuídos aos membros participantes serão contados para o efeito de determinar se Consultar Diário Original

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