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5 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

existe quórum ou se uma decisão é adotada pela maioria referida.
Refira-se, ainda, que a questão da interpretação das disposições do Acordo é também alvo de modificações, sendo que a partir de entrada em vigor do novo texto toda a questão que envolva problemas de hermenêutica será submetida a decisão do Diretório Executivo (novo artigo XXIX-a).
A Emenda proposta introduz, igualmente, várias alterações aos Anexos do Acordo.
A norma ínsita no n.º 1-a, do Anexo D passa a determinar que cada membro ou grupo de membros que exprime, por intermédio de um diretor executivo, o número de votos que lhe é atribuído, observará nas nomeações para o Conselho a regra de indicar um conselheiro que seja governador, um Ministro do país membro, ou pessoa de categoria equiparada, podendo nomear no máximo sete associados (embora, de acordo com a segunda parte do mesmo preceito, a Assembleia de Governadores possa alterar, por uma maioria de 85% do total dos votos, o número de associados a nomear). Mais se dispõe que os conselheiros e associados permanecerão em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou até à eleição ordinária seguinte de diretores executivos, conforme a que se realize em primeiro lugar.
Deve notar-se, ainda quanto a este Anexo D, que é suprimido o n.º 5-e) que disciplinava especialmente a votação por acordo entre os membros quanto aos Direitos de Saque Especiais. Por outro lado, é dada nova redação ao n.º 5-f), que passa a constituir-se como 5-e). O artigo em causa determina que quando um diretor executivo dispõe do número de votos atribuídos ao membro, o conselheiro nomeado pelo grupo de membros que elegeram esse diretor executivo terá o direito de votar e disporá dos votos atribuídos aquele membro. A parte final desta norma vai mais longe ao estatuir que o membro será considerado como tendo participado na nomeação do conselheiro com o direito de votar e de dispor do número de votos atribuído a esse membro.
Em matéria de disposições transitórias relativas aos diretores executivos e seus direitos de voto, é alterado o Anexo E. A partir da entrada em vigor do presente Anexo, cada diretor executivo em exercício será considerado como tendo sido eleito pelo membro que o nomeou e, para os efeitos do artigo XII, secção 3-i) e ii), cada diretor executivo que dispôs de votos de um membro imediatamente antes da entrada em vigor do presente anexo, será considerado como tendo sido eleito por esse membro.
No Anexo L, referente aos efeitos da suspensão dos direitos de voto, é alterada a alínea b) do n.º 1. De acordo com a nova redação, o membro suspenso não poder nomear governador suplente. Quanto ao regime de cessação de funções, é alterado o proémio do n.º 3-C, do mesmo anexo L, de forma prever a cessação de funções pelo diretor executivo eleito pelo membro suspenso, ou em cuja eleição o membro participou, salvo se esse diretor executivo dispuser de votos atribuídos a outros membros cujos direitos de voto não tenham sido suspensos.

Parte IV – Conclusões

1) A presente Emenda ao Acordo relativo ao FMI, sobre a Reforma do respetivo Diretório Executivo, visa reforçar a eficiência, a operacionalidade e a legitimidade do modelo de gestão e administração do Fundo, num contexto de acrescida exigência para o funcionamento da estrutura decisória do FMI, face à crise económicofinanceira internacional; 2) A Emenda proposta incide, essencialmente, sobre a composição do Diretório Executivo, sua representatividade, competência, regras de votação e funcionamento; 3) A proposta de Resolução respeita as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e preenche os requisitos formais exigíveis.

Parte V – Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 11/XII (1.ª), que ―Aprova, para adesão, a Emenda relativa ao Fundo Monetário Internacional sobre a reforma do Diretório Executivo, adotada em conformidade com a Resolução 66-2, de 15 de dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional‖, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2012.

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