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Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 111

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de Resolução [n.os 9, 11, 12 e 13/XII (1.ª)]: N.º 9/XII (1.ª) (Aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 11/XII (1.ª) (Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional respeitante à Reforma do Diretório Executivo, adotada em conformidade com a Resolução n.º 66-2, de 15 de dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 12/XII (1.ª) (Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e anexo contendo parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 13/XII (1.ª) (Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e anexo contendo parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE ABRIL DE 2010) Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas 1. Nota Preliminar Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 9/XII (1.ª) que pretende aprovar o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, a 30 de abril de 2010.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.
2. Considerandos O Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique foi assinado, a 30 de abril de 2010, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e Moçambique, no âmbito da visita a Portugal do Presidente da República de Moçambique.
Este Acordo substituirá, quando entrar em vigor, o ―Acordo de Transporte Açreo‖, assinado em 21 de janeiro de 1977, publicado, em Portugal, no Diário da República n.º 118, I Série, de 21/05/1977 e aprovado pelo Decreto n.º 73/77, de 21 de maio, que tem regulado o relacionamento aeronáutico entre Portugal e Moçambique.
Este Acordo vem modernizar e flexibilizar o enquadramento regulamentar necessário à prossecução de serviços aéreos entre os dois países, encontra-se plenamente conforme com o direito da União Europeia e reveste-se da maior utilidade para a criação de oportunidades de negócio para a indústria do transporte aéreo da União Europeia e para o reforço das relações económicas luso-moçambicanas, tendo presente a importância do sector do transporte aéreo para a promoção do comércio, turismo e investimento entre os dois países.
3. Opinião do Relator O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.
4. Conclusões Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 9/XII (1.ª) que aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, a 30 de abril de 2010.
Considera o Governo de Portugal que a aprovação do presente Acordo, Protocolo, assinado em Lisboa a 30 de abril de 2010, vem organizar, modernizar e flexibilizar o enquadramento regulamentar necessário à prossecução de serviços aéreos entre os dois países, promover a cooperação internacional, o comércio, o turismo e os investimentos bilaterais e estabelecer a base jurídica necessária à prossecução dos transportes aéreos pelas transportadoras designadas pelos dois Estados.
5. Parecer Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2012.

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O Deputado Relator, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL RESPEITANTE À REFORMA DO DIRETÓRIO EXECUTIVO, ADOTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 66-2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Objeto da Emenda Parte IV – Conclusões Parte V – Parecer

Parte I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 11/XII (1.ª), que ―Aprova, para adesão, a Emenda relativa ao Fundo Monetário Internacional sobre a reforma do Diretório Executivo, adotada em conformidade com a Resolução 66-2, de 15 de dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional‖.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 11/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 30 de novembro de 2011, a referida Proposta de Resolução n.º 11/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente parecer.
O texto da Emenda que reforma o Diretório Executivo do FMI é apresentado em versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa.

Parte II – Considerandos

Cumpre ter em especial consideração os factos seguintes: Através do Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de novembro de 1960, Portugal aderiu ao Fundo Monetário Internacional (FMI), criado em 1944; O texto inicial do Acordo relativo ao FMI foi já objeto de abundantes emendas e modificações; A presente Reforma do Diretório Executivo, bem como de outros aspetos relativos à gestão e administração do FMI, foi estabelecida na Reunião de 15 de dezembro de 2010 da Assembleia de Governadores, que procedeu ainda à 14.ª Revisão Geral de Quotas; O modelo de designação do Diretório Executivo do FMI rege-se pela Resolução 66-2, de 15 dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores; Consultar Diário Original

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A eficiência e operacionalidade do funcionamento do FMI reveste-se de especial importância no atual contexto de crise das dívidas soberanas, em que o FMI tem sido chamado a intervir de forma muitas vezes decisiva.

Parte III – Objeto da Emenda

A Emenda proposta incide, essencialmente, nas regras relativas à composição, organização e funcionamento do Diretório Executivo do FMI.
Alteração de grande alcance é a prevista logo no primeiro dos quinze pontos desta Emenda, a propósito da alteração da secção 3-B do Artigo XII (Organização e Administração) do Acordo: fixa-se, agora, o princípio da eleição de todos os vinte elementos que compõem o Diretório Executivo, sendo assim revogado o anterior sistema misto, em que coexistiam diretores executivos eleitos e designados.
É também estabelecida uma regra de flexibilidade quanto ao número de diretores executivos por via da alteração da secção 3-C do mesmo Artigo. Nos termos desta alteração, o número de diretores executivos poderá aumentar ou diminuir por deliberação da Assembleia de Governadores, tomada por uma maioria de 85% do total dos votos.
É ainda alterada a secção 3-D do mesmo Artigo: a eleição dos diretores executivos (que se mantém de dois em dois anos) passa a reger-se por um regulamento eleitoral a adotar pela Assembleia de Governadores e não pelas disposições constantes de um Anexo ao próprio Acordo.
Uma vez que a Emenda sub judice acolhe o princípio da eleição de todos os membros do Diretório Executivo, é introduzida, consequentemente, uma alteração à secção 3-F para eliminar do respetivo texto a referência a diretores ―nomeados‖, visto que deixarão de ter existir.
São de assinalar, também, um conjunto de alterações relativas às regras de votação no interior do Diretório, inscritas na secção 3-I do mesmo artigo. Assim, de acordo com o que vem proposto: i) cada diretor executivo disporá do número de votos correspondente aqueles que contaram para a sua eleição; ii) para os efeitos da secção 3-B, o número de votos que um diretor poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir de modo correspondente, e ser utilizado em bloco; iii) logo que finde a suspensão dos direitos de voto de um dos membros, nos termos da secção 2-B do artigo XXVI, o diretor executivo em cuja eleição o membro em causa tenha participado antes da suspensão, ou o seu sucessor, voltará a dispor dos votos atribuídos ao membro. Todavia, se entretanto tiver ocorrido nova eleição ordinária dos diretores executivos, o membro antes suspenso poderá acordar com todos os membros que, entretanto, elegeram um determinado diretor executivo que o número de votos atribuído a esse membro seja também utilizado por esse diretor executivo.
A nova redação proposta para a secção 3-J do artigo XII estabelece que a Assembleia de Governadores adotará os regulamentos necessários para que qualquer membro passe a ter o direito de enviar um representante a uma reunião do Diretório Executivo em que seja examinado um pedido seu ou outro assunto que particularmente o afete.
Também a secção 8 do artigo XII é objeto de relevantes alterações, para permitir ao Fundo a faculdade de, a todo o tempo, comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer sobre qualquer questão suscitada no âmbito do Acordo. Mais se permite que o Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, possa decidir publicar um relatório, dirigido a um membro, respeitante à sua situação monetária ou económica e aos fatores que tendam a provocar diretamente um sério desequilíbrio nas suas balanças de pagamentos internacionais. No entanto, o Fundo não publicará relatórios que impliquem alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.
De forma nova, estabelece-se um regime especial para as decisões do Diretório Executivo sobre assuntos referentes ao Departamento de Direitos de Saque Especiais. De acordo com a nova redação dada ao artigo XXI-a), ii, nestas decisões só podem votar os diretores executivos eleitos por, pelo menos, um membro que seja participante. E cada um destes diretores executivos, nos termos do mesmo preceito, terá direito ao número de votos atribuídos aos membros participantes cujos votos contaram para a eleição. Em conformidade com o resto da norma, só a presença de diretores executivos eleitos pelos membros participantes e os votos atribuídos aos membros participantes serão contados para o efeito de determinar se Consultar Diário Original

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existe quórum ou se uma decisão é adotada pela maioria referida.
Refira-se, ainda, que a questão da interpretação das disposições do Acordo é também alvo de modificações, sendo que a partir de entrada em vigor do novo texto toda a questão que envolva problemas de hermenêutica será submetida a decisão do Diretório Executivo (novo artigo XXIX-a).
A Emenda proposta introduz, igualmente, várias alterações aos Anexos do Acordo.
A norma ínsita no n.º 1-a, do Anexo D passa a determinar que cada membro ou grupo de membros que exprime, por intermédio de um diretor executivo, o número de votos que lhe é atribuído, observará nas nomeações para o Conselho a regra de indicar um conselheiro que seja governador, um Ministro do país membro, ou pessoa de categoria equiparada, podendo nomear no máximo sete associados (embora, de acordo com a segunda parte do mesmo preceito, a Assembleia de Governadores possa alterar, por uma maioria de 85% do total dos votos, o número de associados a nomear). Mais se dispõe que os conselheiros e associados permanecerão em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou até à eleição ordinária seguinte de diretores executivos, conforme a que se realize em primeiro lugar.
Deve notar-se, ainda quanto a este Anexo D, que é suprimido o n.º 5-e) que disciplinava especialmente a votação por acordo entre os membros quanto aos Direitos de Saque Especiais. Por outro lado, é dada nova redação ao n.º 5-f), que passa a constituir-se como 5-e). O artigo em causa determina que quando um diretor executivo dispõe do número de votos atribuídos ao membro, o conselheiro nomeado pelo grupo de membros que elegeram esse diretor executivo terá o direito de votar e disporá dos votos atribuídos aquele membro. A parte final desta norma vai mais longe ao estatuir que o membro será considerado como tendo participado na nomeação do conselheiro com o direito de votar e de dispor do número de votos atribuído a esse membro.
Em matéria de disposições transitórias relativas aos diretores executivos e seus direitos de voto, é alterado o Anexo E. A partir da entrada em vigor do presente Anexo, cada diretor executivo em exercício será considerado como tendo sido eleito pelo membro que o nomeou e, para os efeitos do artigo XII, secção 3-i) e ii), cada diretor executivo que dispôs de votos de um membro imediatamente antes da entrada em vigor do presente anexo, será considerado como tendo sido eleito por esse membro.
No Anexo L, referente aos efeitos da suspensão dos direitos de voto, é alterada a alínea b) do n.º 1. De acordo com a nova redação, o membro suspenso não poder nomear governador suplente. Quanto ao regime de cessação de funções, é alterado o proémio do n.º 3-C, do mesmo anexo L, de forma prever a cessação de funções pelo diretor executivo eleito pelo membro suspenso, ou em cuja eleição o membro participou, salvo se esse diretor executivo dispuser de votos atribuídos a outros membros cujos direitos de voto não tenham sido suspensos.

Parte IV – Conclusões

1) A presente Emenda ao Acordo relativo ao FMI, sobre a Reforma do respetivo Diretório Executivo, visa reforçar a eficiência, a operacionalidade e a legitimidade do modelo de gestão e administração do Fundo, num contexto de acrescida exigência para o funcionamento da estrutura decisória do FMI, face à crise económicofinanceira internacional; 2) A Emenda proposta incide, essencialmente, sobre a composição do Diretório Executivo, sua representatividade, competência, regras de votação e funcionamento; 3) A proposta de Resolução respeita as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e preenche os requisitos formais exigíveis.

Parte V – Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 11/XII (1.ª), que ―Aprova, para adesão, a Emenda relativa ao Fundo Monetário Internacional sobre a reforma do Diretório Executivo, adotada em conformidade com a Resolução 66-2, de 15 de dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional‖, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2012.

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O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e anexo contendo parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de dezembro de 2011, a Proposta de Resolução n.º 12/XII (1.ª) – ―Aprovar, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954‖.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 19 de dezembro de 2011, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido esta designada como Comissão Competente.

1.2. Análise da Iniciativa A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de1954, insere-se num quadro normativo de referência fundado pela Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal de Direitos Humanos, de promoção e garantia de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais, como disposto no Preâmbulo da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
Esta Convenção surge dando resposta às preocupações da Organização das Nações Unidas para com a situação dos apátridas, sendo que até à presente data apenas os apátridas que, concomitantemente, sejam refugiados têm os seus direitos e liberdades garantidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951.
Reconhecendo que há muitos apátridas que não são refugiados, a Convenção em análise visa estender aos apátridas os direitos e liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados da qual Portugal é Parte desde 1961.

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1.3. Traços Fundamentais da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas A Convenção encontra-se dividida em seis Partes.
Nas disposições Gerais a Convenção define o termo ―apátrida‖ como a pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional por efeito da lei. No n.º 2 do artigo 1, a Convenção exclui da categoria de apátrida uma série de pessoas que desprovidas de protecção do Estado de que são nacionais não são apátridas.
Estabelece as obrigações gerais do apátrida para com o país em que se encontra (Artigo 2.º) e dispõe que os Estados Contratantes deverão aplicar a Convenção à luz do princípio da não discriminação em razão da raça, da religião ou do país de origem.
A dispensa de reciprocidade que se traduz no facto de o Estado Contratante dever conceder aos apátridas tratamento idêntico ao que é concedido aos estrangeiros em geral, salvo se as disposições mais favoráveis constantes da presente Convenção puderem ser aplicadas é outro dos princípios fundamentais.
O Capítulo II sobre o Estatuto Jurídico densifica o estatuto do apátrida, fazendo referência ao estatuto pessoal, ao regime aplicável aos Bens Móveis e Imóveis, à protecção da Propriedade Intelectual e Industrial, ao Direito de Associação e ainda ao Acesso aos Tribunais.
O Capítulo III sobre o Trabalho Remunerado dispõe o quadro legal que regula o exercício de uma actividade assalariada, ao trabalho por conta própria e das profissões liberas. Em todos eles o tratamento deverá ser tão favorável quanto o possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias.
O Capítulo IV refere-se às Medidas Sociais, como no caso do racionamento, alojamento, educação pública e assistência pública e em sede de legislação laboral e segurança social.
O Capítulo V é referente às Medidas Administrativas, a saber: apoio administrativo, liberdade de circulação, documentos de identidade, documentos de viagem, encargos fiscais, transferência de bens, expulsão e naturalização.
O Capítulo VI contém as Disposições Finais com informações sobre a Legislação Nacional, Resolução de Diferendos, Assinatura, Ratificação e Adesão, uma Clausula de Aplicação Territorial, uma Cláusula Federal, Reservas, Entrada em Vigor, Denúncia e Revisão.
Em Anexo, a Convenção contem o regulamento e o modelo do documento de viagem, de que nos fala o artigo 28.
Trata-se de uma Convenção que visa, como já referimos, estender aos apátridas os mesmos direitos e liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção sobre o Estatuto do Refugiado, parte do nosso quadro normativo desde 1961, e que Portugal tem traduzido e refletido instrumentos legislativos internos.

1.4. Reservas Usando o mecanismo previsto no artigo 41.º, Portugal adere à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas formulando uma reserva: ―Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da Convenção, a República Portuguesa declara que em todos os casos em que se confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais dos países da União europeia ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal tenha estabelecido ou possa vir a estabelecer relações de comunidade, designadamente de estados de língua portuguesa.‖ Esta reserva visa proteger outros regimes, por ventura mais favoráveis, já em vigor para países de língua portuguesa ou para nacionais de estados da União Europeia, não sendo a mesma proibida pelo Tratado nem incompatível com o objeto e fim do tratado (conforme o disposto no artigo 19.º, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados).

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque a 28 de setembro de 1954, pretende dar resposta às situações em que exista uma pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional por efeito da lei.

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Surgindo num contexto de pós- Segunda Guerra Mundial, marcada por grandes movimentos de pessoas que deixavam os seus estados nacionais por temerem pelas suas vidas, a Convenção insere-se num esforço mais amplo de garantia de direitos e liberdades fundamentais a todos os seres humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de dezembro de 1948 e a Convenção Relativa ao Estatuto do Refugiado de Julho de 1951 são dois momentos excecionais.
Embora o problema da apatridia possa ser prevenido através de leis de nacionalidade adequadas e de mecanismos como a universalização do registo de nascimentos, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados calcula que existam no mundo cerca de 12 milhões de apátridas espalhados por dezenas de países desenvolvidos e em desenvolvimento. São milhões de pessoas que, por não terem um certificado de nacionalidade, não podem ter acesso a serviços básicos do Estado nem tomar parte nos processos de decisão que afetam as suas vidas.
A existência de apátridas de facto e de apátridas de jure faz com que o número seja apenas uma estimativa. E, não obstante os esforços que alguns países têm feito para reduzir o número das situações de apatridia, como estas resultam de políticas de exclusão, de casos em que a nacionalidade não está bem definida, de secessões de estado mal programadas, entre outros exemplos, o ACNUR insta os estados a retificarem a Convenção que aqui nos é apresentada como um passo fundamental para esse objetivo final.
Embora se trate de uma Convenção de 1954, parece-nos muito importante e muito positiva a mensagem que Portugal envia à Comunidade internacional com esta ratificação. Na sequência da mesma deverá Portugal pugnar pela atualização da mesma e pela sua adequação ao estado da arte da investigação atual sobre a matéria.
Terminamos reiterando a mensagem do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, António Guterres, de 8 de dezembro de 2011: A Apatridia é umas das áreas mais esquecidas da agenda global de direitos humanos.
Portugal ao ratificar a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas contribui para colocar a questão no topo da agenda internacional e, desse modo, permitir que milhões de pessoas possam viver em dignidade.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de dezembro de 2011, a Proposta de Resolução n.º 12/XII (1.ª) – ―Aprovar, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954‖; 2. Esta Convenção definindo apátrida como a pessoa que nenhum estado considera como seu nacional por efeito de lei, pretende estender aos apátridas os direitos e liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, à qual a República Portuguesa aderiu em 1961; 3. Portugal pretende formular uma reserva à referida Convenção, que, sendo permitida, não é incompatível com o seu fim e objeto, declarando que em todos os casos em que se confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais dos países da União europeia ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal tenha estabelecido ou possa vir a estabelecer relações de comunidade, designadamente de estados de língua portuguesa; 4. Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 12/XII (1.ª) está em condições de ser votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2012.
A Deputada, Mónica Ferro — Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

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Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 30 DE AGOSTO DE 1961)

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo apresentou, em 15 de dezembro de 2011, duas propostas de resolução com vista a aprovar para a adesão a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961.
As iniciativas foram admitidas em 19 de dezembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Antecedentes e enquadramento da proposta de resolução Nos termos descritos na exposição de motivos, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral. Uma vez que até à presente data, apenas aos apátridas que são também refugiados são garantidos tais direitos e liberdades, uma vez que se encontram abrangidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, importa estender os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Convenção cuja aprovação se propõe.
Por seu turno, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia consagra diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade, assim prevenindo situações em que um indivíduo se tornaria apátrida, complementando os objetivos do regime jurídico prosseguidos pela Convenção de 1954, também submetida à apreciação da Assembleia da República.

Conteúdo das convenções

Convenção de 1954 – Estatuto dos Apátridas A Convenção de 1954, estabelecendo o Estatuto dos Apátridas, consagra um universo mínimo de normas destinadas a assegurar a respetiva protecção e as regras de residência no Estado de acolhimento, destacando-se a fixação de preceitos relativos a:
Definição do conceito de apátrida, como pessoa que nenhum Estado reconhece como seu nacional; Consagração dos princípios essenciais do Estatuto do Apátrida, assentes na não discriminação, na dispensa de reciprocidade para gozo de direitos, na tendencial equiparação aos demais estrangeiros e nos deveres do apátrida para com o Estado de acolhimento; Consultar Diário Original

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Densificação do estatuto do apátrida, em torno do critério de definição da lei pessoal, regime de bens móveis e imóveis, protecção da propriedade intelectual e industrial, gozo de direitos fundamentais e de acesso aos tribunais, protecção laboral, acesso a prestações sociais, fornecimento de documentos de identificação e de viagem; Estabelecimento de regras de proteção contra expulsão do Estado onde se encontra.

Atendendo aos estatutos específicos dos nacionais de países da União Europeia e de língua oficial Portuguesa, a proposta de resolução introduz uma reserva à Convenção no sentido de que o princípio do tratamento mais favorável concedido a nacionais de países estrangeiros não compreende aqueles estatutos particulares.

Convenção de 1961 – Redução dos casos de apatridia A Convenção de 1961 para redução dos casos de apatridia consagra um conjunto de medidas a adotar pelas Partes Contratantes com vista ao tendencial desaparecimento de situações persistentes de apatridia, visando evitar a manutenção no tempo de um estatuto de incerteza jurídica e menor protecção associado à ausência de vínculo de nacionalidade. Neste sentido, a Convenção determina:
A definição de regras para concessão de nacionalidade aos potenciais apátridas que nascerem no seu território; A definição de regras agilizadas de concessão de nacionalidade a apátridas (por naturalização), em termos a definir na legislação nacional (balizados, porém pela Convenção); A adoção de medidas tendentes a evitar a perda de nacionalidade sem aquisição de outra nacionalidade no imediato e restringindo a possibilidade de introdução de limitações aos casos em que se pode determinar a perda de nacionalidade.

No entanto, a Convenção de 1961 deverá ser merecedora de maior atenção, tendo em conta o facto de poderá implicar a necessidade de introdução posterior de alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Não obstante a compatibilidade da maioria dos mecanismos previstos na Convenção com a Lei da Nacionalidade (refira-se, a título de exemplo, a nacionalidade originária que o artigo 1.º da nossa Lei da Nacionalidade já confere aos potenciais apátridas nascidos em território português, ou a impossibilidade de renúncia à cidadania portuguesa na ausência de outra nacionalidade), duas disposições do n.º 2 do artigo 1.º da Convenção estabelecem dois requisitos a que as Partes Contratantes podem atender para determinar a naturalização de apátridas que não são conformes com a atual legislação nacional.
A alínea b) daquele preceito determina que só se poderá exigir que ―o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante durante um período definido por esse Estado, não podendo contudo esse tempo de residência, no total, ser superior a dez anos e a cinco anos, no período imediatamente anterior à apresentação do pedido‖, quando a regra geral do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade pressupõe um período de 6 anos de residência legal.
Por seu turno, a alínea c) aponta para que ―o interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de facto qualificado como crime”, quando a Lei da Nacionalidade alude a pena de prisão superior a 3 anos (aludindo apenas à moldura e nem sequer ao tempo de condenação) quer no n.º 1 do artigo 6.º a respeito da naturalização, quer no artigo 9.º a respeito da oposição à aquisição de nacionalidade.
Tendo em conta que a Convenção apenas admite reservas aos seus artigos 11.º, 14.º e 15.º, expressamente proibindo quaisquer outras (nos termos do respetivo artigo 17.º), a aprovação da presente Convenção terá como efeito a vinculação do Estado português a um regime incompatível com a manutenção da atual redação da Lei da Nacionalidade.
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Parte II – Opinião do Relator

A aprovação das duas Convenções em análise, não obstante o longo período de tempo decorrido desde a conclusão destas e a eventual adesão da República Portuguesa às mesmas, afigura-se ainda assim positiva e desejável, na medida em que permitirá colmatar eventuais lacunas de tratamento jurídico dos apátridas que não sejam também titulares do estatuto de refugiados.
Contudo, trata-se, por um lado, de uma realidade relativamente de ocorrência mais rara do que no momento da celebração das convenções, marcado ainda pelo rescaldo da II Guerra Mundial e por processos de descolonização que então se anteviam, oferecendo, por outro lado, o atual enquadramento jurídico nacional no que respeita aos direitos e estatuto dos não Portugueses residentes em território nacional respostas mais ambiciosas do que a própria Convenção em muitos casos. No entanto, atento o disposto no artigo 5.º da Convenção que estabelece o Estatuto dos Apátridas, salvaguardando a aplicação de regimes mais favoráveis decorrentes da legislação interna das Partes Contratantes, não se afigura problemática a aprovação da mesma (aliás, a única questão merecedora de atenção encontra-se já acautelada pela reserva formulada e que permite evitar a equiparação aos estatutos dos estrangeiros que entre nós gozam de especial enquadramento jurídico, a saber, os cidadãos da CPLP ou da União Europeia).
A maior parte das matérias objeto das duas Convenções encontra tradução em instrumentos legislativos internos, cuja compatibilidade com as mesmas se encontra, no essencial, assegurado. A Lei da Nacionalidade, a Lei da Imigração, o Código Civil e a própria Constituição da República Portuguesa oferecem uma programa normativo coincidente na quase totalidade com o do conjunto das preocupações e soluções preconizadas nas duas Convenções. Aliás, a configuração da cidadania enquanto direito fundamental pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, é um bom exemplo da forma como a nossa lei fundamental acolhe a ideia-chave dos dois textos internacionais do carácter indesejável da subsistência de situações de apatridia.
No entanto, a Convenção de 1961 quanto à redução dos casos de apatridia deverá ser merecedora de maior atenção, tendo em conta o facto de poderá implicar a necessidade de introdução posterior de alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), nos termos supra expostos. Consequentemente, afigurar-se-ia avisado proceder à recolha de contributos complementares junto das entidades competentes para a sua aplicação, nomeadamente junto do Ministério da Justiça e (atenta a conexa de matérias com a Lei de Imigração) junto do Ministério da Administração Interna (mais concretamente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou, em 15 de dezembro de 2011, duas Propostas de Resolução com vista a aprovar para a adesão a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961.
As iniciativas foram admitidas em 19 de dezembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
2. A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas de 1954 traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral. 3. A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961 consagra diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade, assim prevenindo situações em que um indivíduo se tornaria apátrida, complementando os objetivos do regime jurídico prosseguidos pela Convenção de 1954.
4. Esta última convenção, porém, pode suscitar a necessidade de posterior alteração da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), que se lhe afigura desconforme em dois pontos, devidamente identificados no parecer, quanto aos requisitos de naturalização de apátridas, pelo que se deve ponderar a sua

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adequação nesse ponto e recolher elementos adicionais que permitam uma tomada de posição mais fundamentada.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as Propostas de Resolução n.os 12/XII (1.ª) e 13/XII (1.ª) (Governo) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidas e votadas em plenário, sem prejuízo da apreciação da questão suscitada no ponto 4 das conclusões.

Palácio de S. Bento, 18 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 30 DE AGOSTO DE 1961)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e anexo contendo parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV– Anexos

Parte I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de dezembro de 2011, a Proposta de Resolução n.º 13/XII (1.ª) – ―Aprovar, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961‖.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 19 de dezembro de 2011, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido esta designada como Comissão Competente.

1.2. Análise da Iniciativa A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, tal como refere o Governo na sua Proposta de Resolução, tem por objetivo reduzir os casos de apatridia, prevendo diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade de forma a prevenir aquelas situações em que um individuo se torna apátrida.

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Ao mesmo tempo a Convenção introduz um conjunto de medidas práticas que vai permitir a concretização do direito à nacionalidade tal como este é estabelecido em diversos instrumentos internacionais de Direitos Humanos.
A Convenção que aqui se analisa enquadra um conjunto de situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade de forma a evitar o surgimento dos apátridas e, complementando, dessa forma, os objetivos preconizados pela Convenção de 1954, relativa ao Estatuto dos Apátridas, que foi também submetida à apreciação da Assembleia da República.
Logo no artigo 1.º da Convenção fica estabelecido que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade aos indivíduos nascidos no seu território que, de outro modo seriam apátridas, devendo essa nacionalidade ser concedida aquando do nascimento, por efeito da lei ou então mediante um pedido apresentado pelo interessado ou em seu nome, à autoridade competente, nas condições fixadas no Direito interno do Estado em causa.
A Convenção estabelece também um conjunto de condições que podem permitir aos Estados fazer depender a atribuição da sua nacionalidade a um qualquer indivíduo, nomeadamente que o pedido seja apresentado num determinado período de tempo, que o interessado tenha residido no território do Estado contratante durante um período de tempo definido por esse mesmo Estado, que o interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a 5 anos e finalmente, que o interessado tenha sido sempre apátrida.
Este acordo internacional estabelece também que nenhum Estado Contratante pode privar alguém da sua nacionalidade se por essa via vier a tornar-se um apátrida (artigo 8.º). Todavia, são igualmente previstos os casos de exceção a esta situação.
A Convenção expressando uma clara linha transversal de respeito pelos Direitos Humanos refere claramente que os Estados Contratantes não podem privar nenhum indivíduo ou grupo de indivíduos da sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos (cfr artigo 9.º).
Reconhecendo que esta é uma matéria extremamente técnica e, muitas vezes, de difícil resolução, a Convenção expressa uma vontade no sentido de que logo que possível e após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão, os Estados Contratantes promovam a criação de um organismo no âmbito da Organização das Nações Unidas ao qual qualquer pessoa que pense poder beneficiar da presente Convenção possa recorrer para a apreciação do seu pedido e obtenção de apoio para a apresentação do pedido junto da autoridade competente (artigo 11.º).
Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não tenha a possibilidade de ser resolvido por outros meios, será então submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer uma das partes no diferendo.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Em 2011 celebraram-se os 50 anos da assinatura da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia e apesar de todos os esforços ainda muitos milhões de cidadãos do mundo continuam a não ter uma nacionalidade, estimando-se que esse número possa atingir os 12 milhões, apesar da grande dificuldade em definir o próprio conceito de apátrida.
O Artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra que ―todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade, ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade‖. Na prática o que se faz ç conferir a todos um direito de possuir um vínculo com um Estado, fornecendo a cada um, através da cidadania, um sentido de identidade e garantindo aos indivíduos por um lado, a proteção de um Estado e por outro um conjunto de vários direitos civis e políticos. Na verdade e, como muitos a têm definido, a palavra cidadania tem sido descrita como ―o direito a ter direitos‖.
A aprovação desta Proposta de Resolução é, assim, um importante passo que Portugal dá no sentido de contribuir para o fim dessa situação de privação da nacionalidade a muitos indivíduos, trilhando um caminho seguro da defesa e promoção dos Direitos Humanos no Mundo

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Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de dezembro de 2011, a Proposta de Resolução n.º 13/XII (1.ª) – ―Aprovar, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961 ‖; 2. A Convenção tem por objetivo reduzir os casos de apatridia, prevendo diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade de forma a prevenir aquelas situações em que um individuo se torna apátrida; 3. Ao mesmo tempo a Convenção introduz um conjunto de medidas práticas que vai permitir a concretização do direito à nacionalidade tal como este é estabelecido em diversos instrumentos internacionais de Direitos Humanos; 4. Perante o exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 13/XII (1.ª) está em condições de ser votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Valter Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 30 DE AGOSTO DE 1961)

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo apresentou, em 15 de dezembro de 2011, duas Propostas de Resolução com vista a aprovar para a adesão a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961.
As iniciativas foram admitidas em 19 de dezembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Antecedentes e enquadramento da proposta de resolução Nos termos descritos na exposição de motivos, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o

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exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral. Uma vez que até à presente data, apenas aos apátridas que são também refugiados são garantidos tais direitos e liberdades, uma vez que se encontram abrangidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, importa estender os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Convenção cuja aprovação se propõe.
Por seu turno, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia consagra diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade, assim prevenindo situações em que um indivíduo se tornaria apátrida, complementando os objetivos do regime jurídico prosseguidos pela Convenção de 1954, também submetida à apreciação da Assembleia da República.

Conteúdo das convenções

Convenção de 1954 – Estatuto dos Apátridas A Convenção de 1954, estabelecendo o Estatuto dos Apátridas, consagra um universo mínimo de normas destinadas a assegurar a respetiva protecção e as regras de residência no Estado de acolhimento, destacando-se a fixação de preceitos relativos a:
Definição do conceito de apátrida, como pessoa que nenhum Estado reconhece como seu nacional; Consagração dos princípios essenciais do Estatuto do Apátrida, assentes na não discriminação, na dispensa de reciprocidade para gozo de direitos, na tendencial equiparação aos demais estrangeiros e nos deveres do apátrida para com o Estado de acolhimento; Densificação do estatuto do apátrida, em torno do critério de definição da lei pessoal, regime de bens móveis e imóveis, protecção da propriedade intelectual e industrial, gozo de direitos fundamentais e de acesso aos tribunais, protecção laboral, acesso a prestações sociais, fornecimento de documentos de identificação e de viagem; Estabelecimento de regras de protecção contra expulsão do Estado onde se encontra.

Atendendo aos estatutos específicos dos nacionais de países da União Europeia e de língua oficial Portuguesa, a proposta de resolução introduz uma reserva à Convenção no sentido de que o princípio do tratamento mais favorável concedido a nacionais de Países estrangeiros não compreende aqueles estatutos particulares.

Convenção de 1961 – Redução dos casos de apatridia A Convenção de 1961 para redução dos casos de apatridia consagra um conjunto de medidas a adotar pelas Partes Contratantes com vista ao tendencial desaparecimento de situações persistentes de apatridia, visando evitar a manutenção no tempo de um estatuto de incerteza jurídica e menor protecção associado à ausência de vínculo de nacionalidade. Neste sentido, a Convenção determina: A definição de regras para concessão de nacionalidade aos potenciais apátridas que nascerem no seu território; A definição de regras agilizadas de concessão de nacionalidade a apátridas (por naturalização), em termos a definir na legislação nacional (balizados, porém pela Convenção); A adoção de medidas tendentes a evitar a perda de nacionalidade sem aquisição de outra nacionalidade no imediato e restringindo a possibilidade de introdução de limitações aos casos em que se pode determinar a perda de nacionalidade.

No entanto, a Convenção de 1961 deverá ser merecedora de maior atenção, tendo em conta o facto de poderá implicar a necessidade de introdução posterior de alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Não obstante a compatibilidade da maioria dos mecanismos previstos na Convenção com a Lei da Nacionalidade (refira-se, a título de exemplo, a nacionalidade originária que o artigo 1.º da nossa Lei da Nacionalidade já confere aos potenciais apátridas nascidos em território português, ou a impossibilidade de Consultar Diário Original

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renúncia à cidadania portuguesa na ausência de outra nacionalidade), duas disposições do n.º 2 do artigo 1.º da Convenção estabelecem dois requisitos a que as Partes Contratantes podem atender para determinar a naturalização de apátridas que não são conformes com a atual legislação nacional .
A alínea b) daquele preceito determina que só se poderá exigir que ―o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante durante um período definido por esse Estado, não podendo contudo esse tempo de residência, no total, ser superior a dez anos e a cinco anos, no período imediatamente anterior à apresentação do pedido‖, quando a regra geral do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade pressupõe um período de 6 anos de residência legal. Por seu turno, a alínea c) aponta para que ―o interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de facto qualificado como crime”, quando a Lei da Nacionalidade alude a pena de prisão superior a 3 anos (aludindo apenas à moldura e nem sequer ao tempo de condenação) quer no n.º 1 do artigo 6.º a respeito da naturalização, quer no artigo 9.º a respeito da oposição à aquisição de nacionalidade.
Tendo em conta que a Convenção apenas admite reservas aos seus artigos 11.º, 14.º e 15.º, expressamente proibindo quaisquer outras (nos termos do respetivo artigo 17.º), a aprovação da presente Convenção terá como efeito a vinculação do Estado Português a um regime incompatível com a manutenção da atual redação da Lei da Nacionalidade.

Parte II – Opinião do Relator

A aprovação das duas Convenções em análise, não obstante o longo período de tempo decorrido desde a conclusão destas e a eventual adesão da República Portuguesa às mesmas, afigura-se ainda assim positiva e desejável, na medida em que permitirá colmatar eventuais lacunas de tratamento jurídico dos apátridas que não sejam também titulares do estatuto de refugiados. Contudo, trata-se, por um lado, de uma realidade relativamente de ocorrência mais rara do que no momento da celebração das convenções, marcado ainda pelo rescaldo da II Guerra Mundial e por processos de descolonização que então se anteviam, oferecendo, por outro lado, o atual enquadramento jurídico nacional no que respeita aos direitos e estatuto dos não Portugueses residentes em território nacional respostas mais ambiciosas do que a própria Convenção em muitos casos. No entanto, atento o disposto no artigo 5.º da Convenção que estabelece o Estatuto dos Apátridas, salvaguardando a aplicação de regimes mais favoráveis decorrentes da legislação interna das Partes Contratantes, não se afigura problemática a aprovação da mesma (aliás, a única questão merecedora de atenção encontra-se já acautelada pela reserva formulada e que permite evitar a equiparação aos estatutos dos estrangeiros que entre nós gozam de especial enquadramento jurídico, a saber, os cidadãos da CPLP ou da União Europeia).
A maior parte das matérias objeto das duas Convenções encontra tradução em instrumentos legislativos internos, cuja compatibilidade com as mesmas se encontra, no essencial, assegurado. A Lei da Nacionalidade, a Lei da Imigração, o Código Civil e a própria Constituição da República Portuguesa oferecem uma programa normativo coincidente na quase totalidade com o do conjunto das preocupações e soluções preconizadas nas duas Convenções. Aliás, a configuração da cidadania enquanto direito fundamental pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, é um bom exemplo da forma como a nossa lei fundamental acolhe a ideia-chave dos dois textos internacionais do carácter indesejável da subsistência de situações de apatridia. No entanto, a Convenção de 1961 quanto à redução dos casos de apatridia deverá ser merecedora de maior atenção, tendo em conta o facto de poderá implicar a necessidade de introdução posterior de alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), nos termos supra expostos. Consequentemente, afigurar-se-ia avisado proceder à recolha de contributos complementares junto das entidades competentes para a sua aplicação, nomeadamente junto do Ministério da Justiça e (atenta a conexa de matérias com a Lei de Imigração) junto do Ministério da Administração Interna (mais concretamente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

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Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou, em 15 de dezembro de 2011, duas propostas de resolução com vista a aprovar para a adesão a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961.
As iniciativas foram admitidas em 19 de dezembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
2. A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas de 1954 traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral. 3. A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961 consagra diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade, assim prevenindo situações em que um indivíduo se tornaria apátrida, complementando os objetivos do regime jurídico prosseguidos pela Convenção de 1954.
4. Esta última convenção, porém, pode suscitar a necessidade de posterior alteração da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), que se lhe afigura desconforme em dois pontos, devidamente identificados no parecer, quanto aos requisitos de naturalização de apátridas, pelo que se deve ponderar a sua adequação nesse ponto e recolher elementos adicionais que permitam uma tomada de posição mais fundamentada. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as Propostas de Resolução n.os 12/XII (1.ª) e 13/XII (1.ª) (Governo) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidas e votadas em plenário, sem prejuízo da apreciação da questão suscitada no ponto 4 das conclusões.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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