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100 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

g) Estrela — A Nascente pela Av. D. Carlos I, Calçada da Estrela, R. Correia Garção, R. de S. Bento, R.
São Bento, R. das Amoreiras (Rato) — a Poente pela Av. de Ceuta, R. João de Oliveira Miguens, R. de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara — a Sul pelo Rio Tejo — a Norte pela Av. Eng. Duarte Pacheco; h) Lumiar — A Nascente pela Avenida Santos e Castro (projectada) — a Poente pela Avenida Padre Cruz, Azinhaga das Lages, Azinhaga Torre do Fato, Largo São Sebastião, Rua do Rio Zêzere, Azinhaga dos Lameiros — a Sul pela Av. General Norton de Matos, Av. Marechal Craveiro Lopes — a Norte pelo limite do Concelho; i) Olivais — A Nascente pela linha de caminho-de-ferro para o Norte, Rio Tejo — a Poente pela Avenida Santos e Castro (projectada), limite poente do Parque da Bela Vista — a Sul pelo Parque da Bela Vista, Estrada de Chelas, R. de Cima de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea, Rua do Açúcar, Av. Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo — a Norte pelo viaduto da Avenida Infante D. Henrique, limite do Concelho.

Artigo 7.º Freguesias criadas ex novo

São também criadas as freguesias de Telheiras e Parque das Nações, com as seguintes confrontações:

a) A de Telheiras — Telheiras — a Nascente pelo limite poente do cemitério do Lumiar, Azinhaga das Lages, Eixo Norte-Sul e Avenida Padre Cruz até à 2.ª Circular, Rotunda de Telheiras, Avenidas das Nações Unidas e Azinhaga Torre do Fato até à Estrada do Paço do Lumiar — a Sul pela 2.ª Circular da Estrada da Luz até à Rua Padre Américo — a Norte pela Estrada do Paço do Lumiar, Largo São Sebastião, Azinhaga da Bola, Rua Isac Rabin e Azinhaga do Poço de Baixo até ao limite do Cemitério do Lumiar; b) A de Parque das Nações — Parque das Nações — a Nascente pelo Rio Tejo — a Poente pela linha de caminho-de-ferro para o Norte — a Sul pelo viaduto da Avenida Infante D. Henrique — a Norte pela margem sul do Rio Trancão.

Artigo 8.º Limites

Os limites territoriais das novas freguesias encontram-se definidos na representação cartográfica anexa à presente lei, à escala de 1:500.

Capítulo III Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa

Artigo 9.º Universalidade e equidade

1 — A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2 — O disposto no número anterior não exclui ajustamentos pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.

Artigo 10.º Competências próprias das juntas de freguesia

Além das atribuições e competências previstas na lei, e sem prejuízo da possibilidade de exercício de competências por delegação dos municípios, as freguesias criadas pela presente lei passam a ter a competência para o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nas seguintes áreas e atividades:

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