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102 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

ii. Licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, das seguintes atividades:

— Venda ambulante de lotarias; — Arrumador de automóveis; — Realização de acampamentos ocasionais; — Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; — Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; — Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; — Realização de leilões.

Artigo 11.º Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

1 — Precedendo deliberação da assembleia municipal, por maioria de 2/3 dos deputados em efetividade de funções, pode o município excecionalmente delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 — Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

Capítulo IV Recursos humanos e financeiros

Artigo 12.º Distribuição de recursos

A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as novas juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 13.º Recursos humanos

1 — A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2 — Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios da transição do pessoal para as novas freguesias.
3 — A efectivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.

Artigo 14.º Recursos financeiros

1 — A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afectação dos recursos financeiros adequados. 2 — O orçamento do município fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre este e as freguesias, os recursos a transferir para o exercício das novas competências.
3 — Para além dos montantes previstos no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na Lei do Orçamento do

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