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103 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Estado, calculado em função do índice anual de inflação para o Concelho de Lisboa.
4 — Os montantes previstos no número anterior são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Transferência de competências da administração central

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao Governo, sob a égide do princípio da subsidiariedade, dar cumpriment0 ao disposto na lei quanto aos princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, através da transferência de atribuições e competências para o nível de administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2 — A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.
3 — No prazo de 90 dias, o Governo define, em diploma próprio, quais as atribuições e competências da administração central que devem ser transferidas para o município de Lisboa em cumprimento dos princípios referidos no n.º 1.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 17.º Instalação das novas freguesias

1 — No período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso procede-se à instalação das novas freguesias.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, é criada uma comissão instaladora para cada uma das novas freguesias.
3 — Cada comissão instaladora tem a seguinte composição:

a) Representantes das juntas de freguesia e das assembleias de freguesia das freguesias extintas; b) Um representante da assembleia municipal e da câmara municipal de Lisboa; c) Cinco cidadãos eleitores da área de cada uma das novas freguesias.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área das novas freguesias ter-se-á em consideração os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de origem.
5 — Às comissões instaladoras cabe, designadamente, definir o local da sede da freguesia e desenvolver todas as ações necessárias à eleição das novas assembleias de freguesia.
6 — As comissões instaladoras regem-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2012.
Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — José Lino Ramos — Adolfo Mesquita Nunes — Inês Teotónio Pereira — Altino Bessa — Margarida Neto — Artur Rêgo.

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