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105 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

encerramento por parte da Câmara Municipal em 1998 e, até hoje, ainda não foi encerrada.
Situações como a descrita por estes cidadãos são recorrentes e são graves, pelo que importa agravar as sanções aplicáveis aos produtores incumpridores para diminuir a prevalência de ações e comportamentos que ponham em causa o ambiente e o bem-estar das populações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei agrava as contraordenações e as coimas aplicáveis aos produtores pecuários que não cumpram a legislação a fim de desincentivar e punir a não observância das normas de segurança, higiene, bem-estar animal, ambiente exigíveis ao setor.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro

1 — Os artigos 44.º, 48.º, 52.º, 54.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2009, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março, e Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de novembro, e aditado pelos Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho, e Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º (»)

1 — [»].
2 — [»].
3 — Ressalvando o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no artigo 24.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, duas vistorias de controlo à atividade pecuária.
4 — Se a segunda vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da atividade pecuária.
5 — [»].

Artigo 45.º (»)

1 — As atividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respetivas condições de implantação e exploração após terem decorrido seis anos contados a partir da data da emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última atualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 48.º (»)

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