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106 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

1 — [»].
2 — A inatividade de uma atividade pecuária por um período igual ou superior a dois anos determina a caducidade da respetiva licença ou do respetivo título de exploração.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 52.º (»)

1 — [»].
2 — Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de oito meses, a suspensão total ou parcial da atividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da atividade pecuária, ou a apreensão de todo ou em parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 54.º (»)

1 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo ç de € 200 ou € 500 e máximo de € 5000 ou € 50 000, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infrações:

a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].
e) [»].
f) [»].
g) [»].
h) [»].
i) [»].
j) [»].
k) [»].
l) [»].
m) [»].
n) [»].

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 62.º (»)

1 — [»].
2 — Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 30 dias.
3 — [»].

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