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109 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Capítulo II Base de dados

Artigo 4.º Suporte informático

1 - O SICO é suportado por uma base de dados para registo e disponibilização de dados.
2 - A ACSS, IP, é a entidade responsável pela administração da base de dados associada ao SICO, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

Artigo 5.º Entidade responsável

O Diretor-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos médicos que introduzem os dados recolhidos.

Artigo 6.º Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado:

a) Os dados que, nos termos da lei, integram o certificado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, quando exista.
b) Os dados constantes no Boletim de Informação Clínica, quando emitido nos termos da lei; c) Os dados registados informaticamente pelas equipas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP); d) Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que tenha lugar; e) Os dados resultantes de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, sempre que tenha lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz respeito à causa de morte.

2 - O SICO disponibiliza os formulários eletrónicos adequados à introdução dos dados a que se refere o número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 7.º Intervenientes no tratamento dos dados

1 - Os dados constantes do SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, de acordo com os respetivos perfis:

a) Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP); b) ACSS, IP; c) DGS; d) INEM, IP; e) Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (INML, IP); f) Ministério Público; g) Autoridades de Polícia, tal como definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro.

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