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110 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

2 - Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento previstas no número anterior são objeto de protocolos a celebrar entre as diversas entidades intervenientes.
3 - Os protocolos referidos no número anterior dependem de parecer prévio favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 8.º Formas de acesso aos dados

1 - O SICO é disponibilizado através de um sítio da Internet, apenas acessível aos médicos e às entidades referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, devidamente certificadas para o efeito, de acordo com os perfis de acesso limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.
2 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior interagem com o SICO recorrendo a um processo tecnológico de interoperabilidade orientado a serviços.
3 - As entidades identificadas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao SICO através do processo tecnológico de interoperabilidade identificado no número anterior.
4 - Os perfis de acesso a que refere o n.º 1 são definidos nos protocolos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O acesso aos dados do SICO apenas é possível nos termos do presente diploma e da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos médicos e a cada uma das entidades referidas no artigo anterior.

Artigo 9.º Articulação com outras bases de dados

1 - Para dar cumprimento aos objetivos descritos no artigo 2.º, o SICO articula-se com a base de dados de Identificação Civil, com o Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil, com o Registo Nacional de Utentes, com o Sistema de Informações da Segurança Social e com o Sistema de Informações da Caixa Geral de Aposentações. 2 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o SICO pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados das entidades referidas no artigo 7.º, mediante parecer favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 10.º Segurança da informação

1 - O Diretor-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelo SICO, deve adotar as medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O SICO deve garantir as condições necessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
3 - O prazo máximo de conservação dos dados recolhidos é de 20 anos, ficando registadas as pesquisas efetuadas pelos médicos e pelas entidades com acesso ao SICO para efeitos de controlo do cumprimento do previsto no número anterior.

Artigo 11.º Sigilo

A entidade responsável pelo SICO e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos, ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

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