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115 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

instituindo um Conselho desgovernamentalizado que acompanha e emite pareceres sobre toda a atividade da Administração em matéria de fundações.
Saliente-se a previsão de regras claras quanto: ao papel de entidades públicas na criação, fiscalização e controlo das fundações — ao procedimento de reconhecimento — aos pedidos de aquisição do estatuto de utilidade pública, sujeitos a um período de carência de três anos de efetivo e relevante funcionamento — à organização e responsabilidade dos titulares de órgãos — à agilização e simplificação dos procedimentos de reconhecimento e de extinção. Para compatibilizar o regime geral da lei-quadro com a legislação atualmente em vigor, e tendo em consideração as especificidades do universo das fundações de solidariedade social, das fundações de cooperação para o desenvolvimento e das fundações que têm o propósito de criar estabelecimentos de ensino superior privados, prevêem-se regras específicas para cada uma destas situações. O título III, relativo às fundações públicas, estabelece o regime aplicável às fundações públicas, sejam de direito público ou de direito privado, que ficam, em geral, submetidas ao regime das pessoas coletivas públicas, designadamente a lei-quadro dos institutos públicos, ressalvando-se as especificidades das fundações públicas regionais e locais.
Prevê-se ainda que o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas fiquem impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado. As fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas ficam sujeitas ao regime das fundações públicas de direito público, com algumas especificidades. Com estas medidas pretende-se estancar a multiplicação do «Estado paralelo», como referido no Programa do Governo, e submeter a um controlo mais rigoroso a criação de novas fundações por parte do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas. Por último, refira-se que a lei-quadro não se aplica às instituições de ensino superior públicas previstas no Capítulo VI do Título III do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, entidade independente e cujos estatutos são definidos em diploma próprio no quadro daquele Regime Jurídico.
Refira-se, também, que se abre uma exceção ao exclusivo do uso da denominação fundação para a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, que não é uma verdadeira fundação, mas cuja denominação se justifica num quadro de relacionamento internacional. A fixação dos valores referentes aos rendimentos anuais relevantes para efeitos de submissão das contas das fundações a auditoria externa e o montante da dotação patrimonial suficiente para efeitos de reconhecimento das fundações privadas é remetido para portaria, a fim de evitar a sua desatualização ao longo do tempo, sendo intenção do Governo que no momento inicial esses valores sejam, respetivamente, de € 2 000 000 (dois milhões de euros) e de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros).
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e do Centro Português das Fundações.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 2.º Aprovação da lei-quadro das fundações

É aprovada em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a lei-quadro das fundações.

Artigo 3.º

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