O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

117 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

entidade competente.
2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3 - O reconhecimento pode ser negado:

a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados; b) Se o património afectado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins; c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.

4 - A entidade competente para o reconhecimento promoverá a publicação no jornal oficial, a expensas da fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de instituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais atos não produzem efeitos em relação a terceiros.
5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 190.º [»]

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]; b) [Anterior alínea b) do n.º 1]; c) [Anterior alínea c) do n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].
4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 191.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 192.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - [»].

Páginas Relacionadas
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 4 — A entidade coordenadora profere
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 — N.º 4 do artigo 3.º, n.os 2 e 3 d
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Capítulo II Base de dados Art
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 2 - Os termos e as condições em que
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Artigo 12.º Informação a terceiros<
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Capítulo IV Situações específicas
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 d) A portaria que aprova os modelos
Pág.Página 113