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127 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 21.º Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido: a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros; b) Por mandatário dos instituidores; c) Pelo executor testamentário do instituidor; d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º Pedido de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos: a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade; b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade; c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente; d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação; e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam; f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação; g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo; h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação; i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º; j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação; l) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas; m) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º.
4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel; b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel; c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável; d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
6 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento.

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