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12 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

devida gestão dos assuntos dos bens públicos, são desígnios relevantes para alicerçar uma sociedade transparente, justa e desenvolvida.
A gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito; A existência de ligações entre corrupção e outras formas de criminalidade em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais; A circunstância dos casos de corrupção envolverem quantidades consideráveis de ativos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçando a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável; A consciência de que a corrupção já não é mais um fenómeno local mas transnacional que afeta todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e controlálo; E ainda a necessidade duma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz; Fundamentam a posição das Nações Unidas formulada no artigo 20º da Convenção Contra a Corrupção, sob a epígrafe ―Enriquecimento Ilícito‖:

―Com sujeição á sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele‖.

Portugal ratificou a referenciada Convenção a 21 de setembro de 2007, (cfr. Resolução da AR n.º 45/2007, de 21/09 e Decreto do PR n.º 97/2007, de 21/09), assim se vinculando internacionalmente aos princípios e objetivos nela estabelecidos, os quais por esta forma fazem parte integrante do Direito português, sem prejuízo da respetiva e prévia materialização na Constituição da República Portuguesa aquando da concretização do Estado de Direito Democrático.
Neste enquadramento, reafirmando que o combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que mobiliza a defesa do Estado de Direito Democrático, a primazia da ética na vida coletiva, a sanidade e transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento económico, social e humano, são objetivos essenciais.
Considerando que a disparidade entre o património e os rendimentos e bens legítimos, representa sempre uma grande disfunção social.
Considerando, que esta disfunção é particularmente grave quando verificada relativamente a cidadãos sobre os quais impendem especiais deveres de transparência, como é o caso dos titulares de cargos políticos e os funcionários.
Deve a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de censura um tipo de crime adequado à prevenção e à repressão dos comportamentos atentatórios dos valores da transparência e da probidade, bem como desviantes do desenvolvimento económico, social e humano, simultaneamente preservando os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático a par da garantia da operacionalidade do instrumento jurídico.
Nestes termos, impõe-se à lei criminal a salvaguarda dos princípios da presunção de inocência e da proibição da inversão do ónus da prova, atribuindo-se exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do Código de Processo Penal, a prova dos elementos do crime, isto é, a incompatibilidade entre os rendimentos legítimos do investigado, e o seu património, bem como que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de origem lícita determinada, como aliás decorre necessariamente do quadro jurídico em que se insere esta criminalização.

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