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130 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Artigo 28.º Representação

1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

Artigo 29.º Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos 1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.

Artigo 30.º Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

Secção IV Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º Transformação

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

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