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134 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 43.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os seguintes elementos:

a) Ato constitutivo; b) Estatutos; c) Plano de atividades para o ano em curso; d) Meios de financiamento.

4 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.

Artigo 44.º Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

Secção III Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações privadas e prosseguem algum dos objectivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o Regime Jurídico das Instituições de Ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 46.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º.
4 - Os serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no

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