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138 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

públicas de direito privado.
2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo.

Artigo 58.º Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa colectiva pública que forem designados para exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.
2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas; b) A celebração, durante o exercício dos respectivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de fato, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.
4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um ou mais membros de órgãos de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de fato, parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum; b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge, unido de fato, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10%; c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% pela própria fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de dez anos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos de direção ou de fiscalização.
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 59.º Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
2 - A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos; b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade; c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de

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