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144 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 - A classificação de cada município segundo os níveis previstos no número anterior consta do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º Parâmetros de agregação

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias deve respeitar os seguintes parâmetros de agregação:

a) Nos municípios de Nível 1, redução, no mínimo, de 55% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 35% do número das outras freguesias; b) Nos municípios de Nível 2, redução, no mínimo, de 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 35% do número das outras freguesias; c) Nos municípios de Nível 3, redução, no mínimo, de 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 25% do número das outras freguesias.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes.
4 - A reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem três ou menos freguesias.
5 - Nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a três, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 10.º do presente diploma, pode contemplar a existência de três freguesias no território do respetivo município.
6 - O resultado da aplicação dos parâmetros de agregação previstos no n.º 1 é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 6.º Aplicação dos parâmetros de agregação

1 - Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia sobre a reorganização administrativa do território das freguesias e para efeitos da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:

a) A tipologia predominante das atividades económicas; b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação; c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de telecomunicações; d) O nível de aglomeração de edifícios.

3 - Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada para efeitos da aplicação do correspondente parâmetro de agregação das outras freguesias.

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