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169 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Concorrência.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.»

Artigo 4.º Evolução legislativa

1— O disposto no Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei, deve ser revisto de acordo com a evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.
2- A Autoridade da Concorrência é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei, ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência.

Artigo 5.º Referências legais

As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas para as normas correspondentes do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 6.º Disposições transitórias

1 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência referidas nos artigos 83.º, 84.º, 85.º e 91.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo 91.º do mesmo Regime.
2 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 88.º e 92.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7.º Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os

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