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170 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência.
2 - É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência.

Artigo 8.º Aplicação da lei no tempo

1 - O Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei aplica-se: a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor do presente diploma; b) Às operações de concentração que sejam notificadas à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O Regulamento n.º 214/2006 da Autoridade da Concorrência, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 225, 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 65.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei. Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

Capítulo I Promoção e defesa da concorrência

Artigo1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e

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