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171 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 3.º Noção de empresa

1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral

1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 5.º Autoridade da Concorrência

1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.
2 - As autoridades reguladoras sectoriais e a Autoridade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei.
3 - Com vista a facilitar a aplicação da presente lei, a Autoridade da Concorrência pode celebrar protocolos de cooperação com as autoridades reguladoras sectoriais.
4 - Até 30 de abril de cada ano, e com referência ao último dia do ano anterior, a Autoridade da Concorrência elabora e envia ao Governo, que o remete à Assembleia da República, o relatório sobre as atividades e o exercício dos poderes e competências da Autoridade da Concorrência, em especial no que se refere aos seus poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, com o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo Conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer do Fiscal Único.
5 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Economia e das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 90 dias após a data do seu recebimento.
6 - A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência.

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