O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

173 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

transação; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos. 2 - Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior. Artigo 9.º Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante; b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos; c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 - Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 - São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados-membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4 - A Autoridade da Concorrência pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1. Artigo 10.º Abuso de posição dominante

1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente: a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos; e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por

Páginas Relacionadas
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 ASFAC — Associação de Instituições
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) AP
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 local sólida e profícua, já iniciad
Pág.Página 142
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 a) Preservação da identidade histór
Pág.Página 143
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 - A classificação de cada municíp
Pág.Página 144
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 4 - Em casos devidamente fundamenta
Pág.Página 145
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 a) Manutenção de instalações e equi
Pág.Página 146
Página 0147:
147 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 b) Um técnico designado pela Direçã
Pág.Página 147
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 - No caso de fusão de municípios,
Pág.Página 148
Página 0149:
149 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 FELGUEIRAS FUNCHAL GONDOMAR GUIMARÃ
Pág.Página 149
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 MARCO DE CANAVESES MARINHA GRANDE M
Pág.Página 150
Página 0151:
151 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 AROUCA ARRAIOLOS ARRONCHES ARRUDA D
Pág.Página 151
Página 0152:
152 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 FUNDÃO GAVIÃO GÓIS GOLEGÃ GOUVEIA G
Pág.Página 152
Página 0153:
153 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 OURIQUE PAMPILHOSA DA SERRA PAREDES
Pág.Página 153
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 TÁBUA TABUAÇO TAROUCA TAVIRA TERRAS
Pág.Página 154
Página 0155:
155 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Minde Alcobaça Alcobaça Benedita Pa
Pág.Página 155
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos
Pág.Página 156
Página 0157:
157 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Caparide Carcavelos Cascais Estoril
Pág.Página 157
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Tortozendo Cuba Cuba Elvas Elvas En
Pág.Página 158
Página 0159:
159 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 S. Torcato Serzedelo Horta Horta Id
Pág.Página 159
Página 0160:
160 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Moreira Nogueira Pedrouços Silva Es
Pág.Página 160
Página 0161:
161 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Samouco Mora Mora Moura Amareleja M
Pág.Página 161
Página 0162:
162 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Olhão Oliveira de Azeméis Cesar Nog
Pág.Página 162
Página 0163:
163 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Fajã de Cima Livramento Ponta Delga
Pág.Página 163
Página 0164:
164 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Paços de Brandão Rio Meão Santa Mar
Pág.Página 164
Página 0165:
165 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Serpa Pias Serpa Vila Nova de São B
Pág.Página 165
Página 0166:
166 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Trofa Trofa Vila do Coronado Vagos
Pág.Página 166
Página 0167:
167 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Canelas Crestuma Grijó Lever Olival
Pág.Página 167