O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

178 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

apreender nos termos do número anterior. 8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da Autoridade da Concorrência, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova

Artigo 20.º Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 18.º e 19.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência.
Artigo 21.º Procedimento de transação no inquérito

1 - No decurso do inquérito, a Autoridade da Concorrência pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pelo inquérito pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à Autoridade da Concorrência, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado pelo inquérito que participe nas conversações de transação deve ser informado pela Autoridade da Concorrência, 10 dias úteis antes início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela Autoridade da Concorrência no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a Autoridade da Concorrência poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado pelo inquérito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo inquérito, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a Autoridade da Concorrência fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo não inferior a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.
10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8. 11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada, decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória, com a confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei. 13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número

Páginas Relacionadas
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 ASFAC — Associação de Instituições
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) AP
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 local sólida e profícua, já iniciad
Pág.Página 142
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 a) Preservação da identidade histór
Pág.Página 143
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 - A classificação de cada municíp
Pág.Página 144
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 4 - Em casos devidamente fundamenta
Pág.Página 145
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 a) Manutenção de instalações e equi
Pág.Página 146
Página 0147:
147 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 b) Um técnico designado pela Direçã
Pág.Página 147
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 - No caso de fusão de municípios,
Pág.Página 148
Página 0149:
149 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 FELGUEIRAS FUNCHAL GONDOMAR GUIMARÃ
Pág.Página 149
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 MARCO DE CANAVESES MARINHA GRANDE M
Pág.Página 150
Página 0151:
151 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 AROUCA ARRAIOLOS ARRONCHES ARRUDA D
Pág.Página 151
Página 0152:
152 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 FUNDÃO GAVIÃO GÓIS GOLEGÃ GOUVEIA G
Pág.Página 152
Página 0153:
153 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 OURIQUE PAMPILHOSA DA SERRA PAREDES
Pág.Página 153
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 TÁBUA TABUAÇO TAROUCA TAVIRA TERRAS
Pág.Página 154
Página 0155:
155 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Minde Alcobaça Alcobaça Benedita Pa
Pág.Página 155
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos
Pág.Página 156
Página 0157:
157 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Caparide Carcavelos Cascais Estoril
Pág.Página 157
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Tortozendo Cuba Cuba Elvas Elvas En
Pág.Página 158
Página 0159:
159 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 S. Torcato Serzedelo Horta Horta Id
Pág.Página 159
Página 0160:
160 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Moreira Nogueira Pedrouços Silva Es
Pág.Página 160
Página 0161:
161 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Samouco Mora Mora Moura Amareleja M
Pág.Página 161
Página 0162:
162 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Olhão Oliveira de Azeméis Cesar Nog
Pág.Página 162
Página 0163:
163 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Fajã de Cima Livramento Ponta Delga
Pág.Página 163
Página 0164:
164 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Paços de Brandão Rio Meão Santa Mar
Pág.Página 164
Página 0165:
165 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Serpa Pias Serpa Vila Nova de São B
Pág.Página 165
Página 0166:
166 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Trofa Trofa Vila do Coronado Vagos
Pág.Página 166
Página 0167:
167 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Canelas Crestuma Grijó Lever Olival
Pág.Página 167